Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em Queixa-Crime por Injúria Real com Pedido de Manutenção da Extinção de Punibilidade por Perempção

Publicado em: 27/03/2025 Direito Penal Processo Penal
Apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente em ação de queixa-crime envolvendo alegação de injúria real, com fundamento na ausência injustificada da parte querelante na audiência preliminar, caracterizando perempção nos termos do CP, art. 107, IV e do CPP, art. 60, I. A peça argumenta pela manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade da parte recorrida, destacando a consonância com dispositivos legais e jurisprudência aplicável, além de requerer a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA [INSERIR COMARCA]

Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

[NOME COMPLETO DA PARTE RECORRIDA], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, interposto por [NOME COMPLETO DA PARTE RECORRENTE], nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PREÂMBULO

Destinatário: Egrégio Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca [INSERIR COMARCA].

I - DOS FATOS

Trata-se de Queixa-Crime oferecida pela Apelante em face da Apelada, sob a alegação de prática do crime de Injúria Real, previsto no CP, art. 140, §2º, c/c art. 141, III. Designada audiência preliminar para o dia 20/11/2023, a Apelante foi intimada por meio de WhatsApp, mas optou por não comparecer, alegando que a audiência de conciliação seria inócua, visto que a Apelada, sua vizinha, demonstrava intransigência e provocação.

A Apelante justificou sua ausência na audiência preliminar argumentando que a Apelada não havia sido citada, conforme certidão de mandado, e que esta estaria residindo em Portugal. Contudo, a Apelada compareceu à audiência, assistida por advogada dativa, conforme termo de audiência constante nos autos.

Em 11/12/2023, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade por perempção, nos termos do CP, art. 107, IV, c/c CPP, art. 60, I. Em 19/12/2023, o Douto Magistrado acolheu o parecer ministerial e decretou a extinção da punibilidade da Apelada.

II - DO DIREITO

A decisão que decretou a extinção da punibilidade da Apelada encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com os princípios que regem o processo penal, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

O instituto da perempção está previsto no CP, art. 107, IV, e no CPP, art. 60, I, e ocorre quando o querelante deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, demonstrando desinteresse na persecu"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso inominado interposto pela Apelante contra decisão que decretou a extinção da punibilidade da Apelada, nos termos do CP, art. 107, IV, c/c CPP, art. 60, I. A Apelante alega nulidades processuais e insurge-se contra o entendimento que culminou na extinção do processo por perempção.

I - Dos Fatos

Conforme consta nos autos, a Apelante, em processo criminal de queixa-crime por suposta prática de injúria real (CP, art. 140, § 2º), não compareceu à audiência preliminar designada para o dia 20/11/2023. Alegou ineficácia da conciliação em razão de intransigência da Apelada e justificou a ausência com base na suposta ausência de citação válida da Apelada, que estaria residindo em Portugal.

O Ministério Público, em manifestação datada de 11/12/2023, opinou pela extinção da punibilidade da Apelada por perempção, fundamentando-se no CP, art. 107, IV c/c CPP, art. 60, I. A decisão foi acolhida pelo juízo a quo, extinguindo o processo em 19/12/2023.

II - Do Direito

A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com os princípios que regem o processo penal nos Juizados Especiais Criminais. O instituto da perempção, previsto no CP, art. 107, IV, combinado com o CPP, art. 60, I, é aplicado quando o querelante deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, demonstrando desinteresse na persecução penal.

A ausência da Apelante na audiência preliminar, etapa obrigatória prevista na Lei 9.099/1995, art. 72, sem justificativa plausível, caracteriza desídia processual. A alegação de que a audiência seria inócua não encontra respaldo legal, uma vez que a fase conciliatória é essencial no rito dos Juizados Especiais Criminais.

Ademais, verifica-se que a Apelada foi devidamente citada, tendo comparecido à audiência assistida por advogada. Não há nulidade processual a ser reconhecida, e a decisão pela extinção da punibilidade está amparada pela Lei e pela jurisprudência dominante.

III - Jurisprudências Aplicáveis

A jurisprudência brasileira é pacífica ao reconhecer que a ausência injustificada do querelante na audiência preliminar configura perempção. Exemplos incluem:

  • AgRg no AREsp. Acórdão/STJ: \"A ausência de intimação para contrarrazões ao recurso de apelação caracteriza nulidade processual, em conformidade com os precedentes do STJ.\"
  • REsp. Acórdão/STJ: \"É obrigatória a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.\"
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"A ausência de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.\"

IV - Conclusão

Diante do exposto, não há como prosperar o recurso interposto pela Apelante. A decisão que decretou a extinção da punibilidade da Apelada deve ser mantida, uma vez que está em conformidade com as normas legais aplicáveis e os precedentes jurisprudenciais.

Assim, voto pelo não provimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença que extinguiu a punibilidade da Apelada nos termos do CP, art. 107, IV c/c CPP, art. 60, I.

V - Decisão

Conheço do recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Determino, ainda, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.


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