Modelo de Contrarrazões ao recurso de apelação em ação de cumprimento de sentença de alimentos, discutindo a ausência de concessão tácita da gratuidade da justiça e a legitimidade da condenação em custas e honorários ...

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo apelado em ação de cumprimento de sentença de alimentos, com fundamentação jurídica acerca da não concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça, análise dos requisitos legais do CPC/2015 e a manutenção da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Inclui jurisprudência atualizada e pedido de desprovimento do recurso.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Apelante: S. D. P. O.
Apelado: G. H. O.
Origem: MM. Juízo da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP
Advogado do Apelado: M. F. de S. L. – OAB/SP 000000
Endereço eletrônico do Apelado: [email protected]
Endereço eletrônico do Apelante: [email protected]

3. SÍNTESE DO RECURSO DE APELAÇÃO

O Apelante S. D. P. O., representado pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos movida por G. H. O., que, após reconhecer o adimplemento da obrigação alimentar, extinguiu o feito, mas condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago. O Apelante sustenta que requereu a gratuidade da justiça antes da prolação da sentença, não havendo manifestação expressa do juízo quanto ao pedido, o que, segundo sua tese, caracterizaria concessão tácita do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 99, §3º. Assim, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da suposta concessão da gratuidade da justiça.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares a serem suscitadas.
Não há, no presente caso, vícios processuais ou nulidades que obstem o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Apelante. Ressalta-se, contudo, que eventual alegação de concessão tácita da gratuidade da justiça demanda análise do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração da hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 99, §2º, e não pode ser presumida apenas pela ausência de manifestação expressa do juízo, quando ausente a declaração formal de insuficiência de recursos.

5. DOS FATOS

O Apelado G. H. O. ajuizou ação de cumprimento de sentença de alimentos em face de S. D. P. O., visando ao recebimento de valores de pensão alimentícia fixados em decisão anterior. Durante o trâmite processual, o executado efetuou o pagamento integral da obrigação alimentar, o que foi reconhecido nos autos, culminando com a extinção do feito pelo MM. Juízo de origem. Na sentença, contudo, o magistrado condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 85, §2º.

O Apelante, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, alegando que havia requerido a concessão da gratuidade da justiça antes da sentença, não tendo o juízo apreciado expressamente o pedido, o que, segundo sua argumentação, configuraria deferimento tácito do benefício, afastando a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Importante ressaltar que, nos autos, não consta declaração formal de hipossuficiência do Apelante, tendo sido juntada apenas certidão de triagem da Defensoria Pública, sem a documentação exigida pelo CPC/2015, art. 99, §3º.

Diante desse contexto, o Apelado apresenta as presentes contrarrazões, demonstrando a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como a regularidade da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

6. DO DIREITO

6.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REQUISITOS LEGAIS

O benefício da gratuidade da justiça encontra previsão constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV) e regulamentação infraconstitucional no CPC/2015, arts. 98 e seguintes. De acordo com o CPC/2015, art. 99, §2º, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O §3º do mesmo artigo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Contudo, para a concessão do benefício, exige-se a apresentação de declaração formal de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em tela. O Apelante limitou-se a juntar certidão de triagem da Defensoria Pública, sem apresentar a declaração exigida pelo CPC/2015, art. 99, §3º, tampouco documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência decorre da apresentação da declaração formal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em concessão tácita do benefício, tampouco em inexigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.

6.2. DA INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE

O simples silêncio do juízo acerca do pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, sobretudo quando ausente a declaração formal de hipossuficiência. O CPC/2015, art. 99, §3º, exige a apresentação de declaração pela parte, o que não foi cumprido pelo Apelante. Ademais, a certidão de triagem da Defensoria Pública não se equipara à declaração de insuficiência de recursos, sendo insuficiente para a concessão do benefício.

O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a ausência "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. D. P. O. contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos movida por G. H. O.. Nos termos da decisão de primeiro grau, reconhecido o adimplemento da obrigação alimentar, extinguiu-se o feito, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago.

O Apelante sustenta que requereu a gratuidade da justiça antes da sentença, não tendo havido manifestação expressa do juízo, o que caracterizaria concessão tácita do benefício conforme o art. 99, §3º, do CPC. Pleiteia, assim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado, que pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de declaração formal de hipossuficiência e a regularidade da condenação imposta.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2.2. Da Gratuidade da Justiça

O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV) e está regulado pelo Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes. O art. 99, §3º, do CPC, dispõe que \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural\". Entretanto, tal presunção decorre da apresentação de declaração formal de hipossuficiência pela parte.

No caso dos autos, verifica-se que o Apelante não juntou declaração formal de insuficiência de recursos, limitando-se a apresentar certidão de triagem da Defensoria Pública. A jurisprudência majoritária exige a apresentação da referida declaração, sendo insuficiente a mera atuação da Defensoria ou apresentação de certidão de triagem, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Tavares de Almeida).

O silêncio do juízo sobre o pedido de gratuidade, na ausência da declaração formal, não configura deferimento tácito do benefício. A concessão da gratuidade exige o preenchimento dos requisitos legais e a observância dos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e isonomia (CF/88, art. 5º, I), que impõem a necessidade de comprovação da real necessidade.

Ressalte-se que, mesmo que deferida, a gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência (CPC, art. 98, §3º).

2.3. Da Regularidade da Condenação em Custas e Honorários

A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais, em consonância com a legislação vigente. Não havendo concessão da gratuidade da justiça, não há óbice à exigibilidade imediata destas verbas.

2.4. Jurisprudência

A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a ausência de declaração formal de hipossuficiência impede o deferimento do benefício, não se podendo presumir a concessão da gratuidade apenas pela atuação da Defensoria Pública ou pela juntada de certidão de triagem.

\"APELO... PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL... NÃO AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA... IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE confirmação DA PROCURAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.\" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por S. D. P. O., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por seus próprios fundamentos.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação adequada dos fatos, do direito e dos princípios constitucionais pertinentes.

É como voto.


São Paulo, 10 de junho de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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