Modelo de Contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público pleiteando manutenção da sentença absolutória de A. J. dos S. por ausência de provas em crime de lesão corporal recíproca e ameaça conforme CPP, art...
Publicado em: 11/06/2025 Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Processo nº: 0000000-00.2024.8.19.0001
Apelante: Ministério Público do Estado
Apelado: A. J. dos S.
A. J. dos S., já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrito na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório profissional na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 13 (lesão corporal recíproca) e CP, art. 147, caput (ameaça), em razão de supostas lesões e ameaças recíprocas entre o réu e a vítima. Após regular instrução processual, sobreveio sentença absolutória, reconhecendo a ausência de provas suficientes para condenação, especialmente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de ameaça, diante da inexistência de animus real de cumprimento, tratando-se de mera bravata, e da reciprocidade das lesões.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para condenação do réu pelos delitos imputados. O presente arrazoado visa demonstrar a correção da sentença absolutória, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.
3. DOS FATOS
Conforme narrado nos autos, em data e local especificados na denúncia, A. J. dos S. e a suposta vítima envolveram-se em discussão acalorada, culminando em alegadas agressões físicas recíprocas e proferimento de palavras ameaçadoras. A denúncia imputou ao réu a prática de lesões corporais leves, nos termos do CP, art. 129, § 13, e ameaça, nos termos do CP, art. 147, caput.
Durante a instrução, restou evidenciado que ambos os envolvidos participaram ativamente da altercação, não havendo prova inequívoca de autoria exclusiva ou predominante do réu. Quanto à suposta ameaça, as palavras proferidas não ultrapassaram o campo da mera bravata, não se demonstrando a existência de animus de efetiva intimidação ou intenção de concretizar o mal prometido.
Assim, a sentença reconheceu a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos, especialmente diante da dúvida razoável sobre a existência de ameaça idônea e da reciprocidade das lesões, absolvendo o réu com fulcro no CPP, art. 386, VII.
4. DO DIREITO
4.1. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
A sentença de absolvição encontra sólido respaldo no conjunto probatório e nos princípios constitucionais e processuais penais. O CF/88, art. 5º, LVII consagra o princípio da presunção de inocência, impondo à acusação o ônus de provar, de forma cabal, a autoria e materialidade delitivas.
O CPP, art. 386, VII determina a absolvição do acusado quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a instrução revelou dúvida razoável quanto à existência de ameaça idônea, pois as palavras atribuídas ao réu não passaram de desabafo momentâneo, sem animus de efetiva intimidação, tratando-se de mera bravata, conforme reconhecido na sentença.
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, caput, exige que a promessa de mal injusto e grave seja séria e idônea, capaz de incutir temor real na vítima. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir que o animus de ameaça seja verdadeiro, não bastando meras palavras proferidas em contexto de exaltação ou reciprocidade de ânimos.
Ademais, a reciprocidade das lesões, prevista no CP, art. 129, § 13, exige a demonstração inequívoca de que ambos os envolvidos contribuíram de modo equivalente para o resultado, o que, no caso, não restou suficientemente comprovado para ensejar condenação.
O CPP, art. 155 estabelece o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção pela apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório, não se admitindo condenação fundada em meras presunções ou suposições.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DE AMEAÇA
Para a configuração do delito de ameaça, é imprescindível que a conduta do agente seja dotada de dolo, ou seja, vontade livre e consciente de intimidar a vítima, incutindo-lhe temor real. A mera exaltação de ânimos, típica de discussões acaloradas, não é suficiente para caracterizar o tipo penal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRJ.
No caso concreto, as palavras atribuídas ao réu, proferidas em contexto de discussão recíproca, não se revestiram de seriedade ou idoneidade para configurar ameaça penalmente relevante, não havendo prova de que a vítima tenha efetivamente sentido temor ou alteração em sua liberdade psíquica.
4.3. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que, diante da dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado. Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pelo STJ e pelo STF, sendo vedada a condenação com base em meras presunções ou indícios frágeis (CF/88, art. 5º, LVII).
4.4. DA RECIPROCIDADE DAS LESÕES
O CP, art. 129, § 13 prevê a hipótese de lesões corporais recíprocas, exigindo prova robusta da participação ativa de ambos os envolvidos. No caso, a instrução processual não permitiu identificar, de forma inequívoca, a dinâmica dos fatos e a contribuição de cada parte, tornando inviável a condenação.
Dessa forma, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em respeito aos princípios da legalidade, presunção de inocência e do devido processo legal.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJRJ (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0006102-36.2021.8.19.0054 - Rel.: Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo - J. em 06/02/2024 - DJ 08/02/2024:
"Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica dos eve"'>...
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