Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento contra penhora parcial de honorários advocatícios com fundamento na impenhorabilidade alimentar prevista no CPC/2015 e Estatuto da Advocacia

Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora parcial (até 30%) dos honorários advocatícios, destacando a natureza alimentar dos honorários, a legitimidade para discussão da penhora, os fundamentos legais do CPC/2015 e da Lei 8.906/94, além da jurisprudência consolidada do STJ e TJMG que admite a relativização da impenhorabilidade para preservar a subsistência digna do advogado. Inclui pedidos para desprovimento do recurso, manutenção da penhora parcial e condenação em custas processuais.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: V. A. P. N., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 159.075, com endereço profissional na Rua Duque de Caxias, 1497 – B. Vigilato Pereira – Uberlândia – MG – CEP: 38.408-382, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: A. F. R., brasileiro, solteiro, profissão: bancário, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Belo Horizonte/MG.
Agravado: S. de A. C., brasileiro, casado, profissão: engenheiro, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Z, nº 456, Bairro W, Belo Horizonte/MG.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. contra decisão proferida nos autos de execução em que se determinou a transferência da integralidade dos honorários advocatícios (contratuais/sucumbenciais) pertencentes ao embargante a credores, desconsiderando a natureza alimentar da verba. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, pleiteando, subsidiariamente, que eventual penhora seja limitada a até 30% do valor dos honorários, de modo a não comprometer sua subsistência, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e §2º.

O banco agravado, por sua vez, defende a legitimidade da constrição, ressaltando que a penhora foi determinada apenas no rosto dos autos, sem transferência imediata dos valores, e que a discussão sobre a efetiva penhorabilidade dos honorários deverá ocorrer em processo próprio, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora de honorários advocatícios sucumbenciais e na fixação de eventual percentual, observando-se a natureza alimentar da verba e a proteção à subsistência digna do advogado, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas. Não há vícios processuais, nulidades ou questões prejudiciais que impeçam o conhecimento do presente recurso. Todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados pelas partes, conforme o CPC/2015, art. 1.015 e seguintes.

5. DO MÉRITO

5.1 DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido expressamente pelo CPC/2015, art. 85, §14, e pelo art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Tal natureza confere proteção especial à verba, equiparando-a, para fins de impenhorabilidade, aos salários e proventos de trabalhadores, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do advogado e de sua família, admitindo-se a penhora de percentual que não ultrapasse 30% do valor percebido, conforme precedentes do STJ e do TJMG.

5.2 DA LEGITIMIDADE PARA A DISCUSSÃO DA PENHORA

Tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para discutir judicialmente a penhora dos honorários de sucumbência, conforme art. 23 da Lei 8.906/94. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência” (TJMG, AI 1.0024.11.165578-3/004).

5.3 DA PENHORA PARCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA

A jurisprudência consolidada admite a penhora de até 30% dos honorários advocatícios, desde que não reste comprovado o comprometimento da subsistência do advogado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao mínimo existencial. O agravante não demonstrou, nos autos, que a penhora do percentual fixado comprometeria sua subsistência, ônus que lhe incumbia.

Ressalte-se que a decisão agravada determinou apenas a penhora no rosto dos autos, o que não implica transferência imediata dos valores, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para discussão em processo próprio.

5.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA

Não há respaldo legal para a tese de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, sob pena de inviabilizar a efetividade das execuções judiciais e frustrar o direito dos credores, em afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º).

6. DO DIREITO

6.1 Fundamentos Legais
O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar, ressalvando, em seu §2º, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, até o limite de 50 salários mínimos.

O art. 85, §14, do CPC/2015, dispõe que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O art. 23 da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência.

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e o art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) pertencentes ao agravante, para satisfação de crédito em execução. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que eventual penhora seja limitada a até 30% do valor, a fim de resguardar sua subsistência, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015.

O banco agravado, por sua vez, defende a legitimidade da medida, destacando que a penhora não implica transferência imediata dos valores e que a efetiva discussão acerca da penhorabilidade deverá ocorrer em processo próprio, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Não há preliminares a serem apreciadas.

2. Fundamentação

2.1. Da Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, sejam de natureza contratual ou sucumbencial, possuem caráter alimentar, conforme o art. 85, §14, do CPC/2015 e art. 23 da Lei nº 8.906/94. Tal natureza lhes confere tratamento protetivo, equiparando-os, para fins de impenhorabilidade, aos salários e proventos, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015.

Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, em situações excepcionais e mediante demonstração de que não haverá comprometimento da subsistência do advogado, a penhora de até 30% dos honorários percebidos, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o mínimo existencial.

2.2. Da Penhora no Rosto dos Autos

Importa ressaltar que a decisão agravada determinou tão somente a penhora no rosto dos autos, o que não implica transferência imediata dos valores, mas apenas reserva do crédito para futura satisfação do direito do exequente, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para eventual discussão em processo próprio, conforme entendimento consolidado do TJMG e do STJ.

2.3. Da Possibilidade de Penhora Parcial

A penhora de até 30% dos honorários advocatícios encontra respaldo nos precedentes do STJ (REsp Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi) e deste Tribunal (AI 1.0000.18.073461-8/002, rel. Des. Régia Ferreira De Lima), desde que não reste evidenciado o comprometimento da subsistência do devedor. No caso, o agravante não comprovou que a penhora do percentual fixado inviabilizaria sua manutenção ou de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

2.4. Da Legitimidade para Discussão

Tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para discutir a penhora dos honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência do TJMG (AI 1.0024.11.165578-3/004).

2.5. Da Ausência de Impenhorabilidade Absoluta

Não há respaldo legal à tese de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC/2015), devendo-se, contudo, respeitar os limites apontados pela legislação e jurisprudência.

2.6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O caso reclama ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da razoabilidade e da efetividade da jurisdição. A solução que melhor atende à hermenêutica constitucional é admitir a penhora parcial, limitada a 30%, desde que não reste demonstrado prejuízo à subsistência do agravante.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos dos honorários advocatícios do agravante, limitada a até 30% do valor, ressalvando-se a possibilidade de discussão em processo próprio quanto à comprovação de eventual comprometimento da subsistência.

Condeno o agravante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.

4. Conclusão

É como voto.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2025.

Desembargador Simulado
Tribunal de Justiça de Minas Gerais


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