Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento contra penhora parcial de honorários advocatícios com fundamento na impenhorabilidade alimentar prevista no CPC/2015 e Estatuto da Advocacia
Publicado em: 10/06/2025 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Agravante: V. A. P. N., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 159.075, com endereço profissional na Rua Duque de Caxias, 1497 – B. Vigilato Pereira – Uberlândia – MG – CEP: 38.408-382, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, endereço eletrônico: [email protected].
Agravado: A. F. R., brasileiro, solteiro, profissão: bancário, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Belo Horizonte/MG.
Agravado: S. de A. C., brasileiro, casado, profissão: engenheiro, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Z, nº 456, Bairro W, Belo Horizonte/MG.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. contra decisão proferida nos autos de execução em que se determinou a transferência da integralidade dos honorários advocatícios (contratuais/sucumbenciais) pertencentes ao embargante a credores, desconsiderando a natureza alimentar da verba. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, pleiteando, subsidiariamente, que eventual penhora seja limitada a até 30% do valor dos honorários, de modo a não comprometer sua subsistência, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e §2º.
O banco agravado, por sua vez, defende a legitimidade da constrição, ressaltando que a penhora foi determinada apenas no rosto dos autos, sem transferência imediata dos valores, e que a discussão sobre a efetiva penhorabilidade dos honorários deverá ocorrer em processo próprio, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora de honorários advocatícios sucumbenciais e na fixação de eventual percentual, observando-se a natureza alimentar da verba e a proteção à subsistência digna do advogado, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas. Não há vícios processuais, nulidades ou questões prejudiciais que impeçam o conhecimento do presente recurso. Todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados pelas partes, conforme o CPC/2015, art. 1.015 e seguintes.
5. DO MÉRITO
5.1 DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido expressamente pelo CPC/2015, art. 85, §14, e pelo art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Tal natureza confere proteção especial à verba, equiparando-a, para fins de impenhorabilidade, aos salários e proventos de trabalhadores, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do advogado e de sua família, admitindo-se a penhora de percentual que não ultrapasse 30% do valor percebido, conforme precedentes do STJ e do TJMG.
5.2 DA LEGITIMIDADE PARA A DISCUSSÃO DA PENHORA
Tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para discutir judicialmente a penhora dos honorários de sucumbência, conforme art. 23 da Lei 8.906/94. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência” (TJMG, AI 1.0024.11.165578-3/004).
5.3 DA PENHORA PARCIAL E DA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA
A jurisprudência consolidada admite a penhora de até 30% dos honorários advocatícios, desde que não reste comprovado o comprometimento da subsistência do advogado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao mínimo existencial. O agravante não demonstrou, nos autos, que a penhora do percentual fixado comprometeria sua subsistência, ônus que lhe incumbia.
Ressalte-se que a decisão agravada determinou apenas a penhora no rosto dos autos, o que não implica transferência imediata dos valores, preservando-se o contraditório e a ampla defesa para discussão em processo próprio.
5.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA
Não há respaldo legal para a tese de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, sob pena de inviabilizar a efetividade das execuções judiciais e frustrar o direito dos credores, em afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º).
6. DO DIREITO
6.1 Fundamentos Legais
O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar, ressalvando, em seu §2º, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, até o limite de 50 salários mínimos.
O art. 85, §14, do CPC/2015, dispõe que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O art. 23 da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e o art. 5º, XXXV, assegura o direito de acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recu"'>...
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