Modelo de Contrarrazões à Apelação em Inventário: Impugnação à Justiça Gratuita e Exclusão de Imóvel Adquirido com Seguro de Vida da Partilha
Publicado em: 14/11/2024 Processo Civil SucessãoCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelada: M. F. de S. L.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de inventário dos bens deixados por J. P. da S., no qual, após regular instrução, sobreveio sentença que reconheceu a meação dos bens à viúva M. F. de S. L., excluindo da partilha a residência atualmente ocupada pela apelada, adquirida após o falecimento do de cujus, com recursos provenientes de seguro de vida. O apelante, inconformado, interpôs apelação requerendo a inclusão do referido imóvel na partilha e postulando, em preliminar, o benefício da justiça gratuita, nunca antes pleiteado nos autos.
3. PRELIMINAR – DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante pleiteia, apenas em sede recursal, o benefício da justiça gratuita, sem jamais tê-lo requerido durante a tramitação do inventário. Conforme o CPC/2015, art. 99, § 3º, a gratuidade pode ser requerida em qualquer tempo, mas deve ser fundamentada e acompanhada de elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira. No caso concreto, o apelante não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada necessidade, limitando-se a mero pedido genérico.
Ademais, a concessão do benefício, especialmente em fase recursal, exige demonstração inequívoca de que o recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não ocorreu. Ressalte-se que, durante todo o curso do inventário, o apelante jamais alegou ou comprovou situação de insuficiência econômica, configurando-se, assim, a preclusão consumativa quanto à matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Por fim, a concessão da justiça gratuita sem a devida comprovação afronta os princípios da legalidade e da boa-fé processual (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 5º).
Requer-se, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante.
4. DOS FATOS
O inventário em questão versa sobre os bens deixados por J. P. da S., falecido em 01/01/2020, tendo como herdeiros o apelante e a apelada, sua esposa M. F. de S. L.. Durante a instrução processual, restou incontroverso que a residência atualmente ocupada pela viúva foi adquirida após o falecimento do de cujus, com recursos provenientes do seguro de vida, cujo beneficiário era a própria apelada.
A sentença reconheceu a meação dos bens existentes à época do óbito, excluindo da partilha o imóvel adquirido posteriormente, por não integrar o acervo hereditário. O apelante, irresignado, interpôs apelação, pretendendo a inclusão do referido bem na partilha, sob o argumento de que os valores do seguro de vida deveriam ser considerados como patrimônio partilhável.
Importante ressaltar que, durante todo o trâmite processual, o apelante não suscitou qualquer questão relativa à gratuidade da justiça, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, sem qualquer comprovação de hipossuficiência.
5. DO DIREITO
5.1. Da Inexistência de Direito à Justiça Gratuita
O CPC/2015, art. 99, dispõe que a parte pode requerer o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, porém, exige-se a demonstração da necessidade. O simples requerimento desacompanhado de elementos probatórios não é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, a preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria quando não suscitada oportunamente, especialmente após o trânsito em julgado de decisões anteriores que não reconheceram a hipossuficiência.
O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) exige lealdade e cooperação das partes, não se admitindo a inovação recursal sem justificativa plausível. O pedido de justiça gratuita, formulado apenas em sede de apelação e sem qualquer lastro documental, configura tentativa de retardar o feito e obter vantagem indevida.
5.2. Da Exclusão do Imóvel Adquirido com Seguro de Vida da Partilha
O seguro de vida, por sua natureza, não integra o patrimônio do falecido, sendo destinado diretamente ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na apólice, conforme CCB/2002, art. 794. O valor recebido a título de seguro de vida não se comunica com a herança, tampouco constitui bem a"'>...
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