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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.3100

1 - TJRJ Homicídio. Tentativa. Inimputabilidade. Absolvição sumária. Medida de segurança. Tratamento ambulatorial. CP, art. 97.

«Deve ser deferido o tratamento ambulatorial se revelar-se o mais eficaz para o acusado, conforme a conclusão dos peritos e que, de resto, vem se mostrando a maneira mais adequada para situações especiais como a que ora se apresenta.»

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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.5500

2 - TJRJ Crime de tortura. Distinção do crime de maus tratos. Babá. Vítima criança de 6 anos portadora de neuropatia crônica. Condenação. Lei 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, II. CP, arts. 61, II, «f» e 136.

«Após ser informada por terceiras pessoas de que seu filho não era bem tratado pela babá, a mãe da vítima instalou uma câmera de vídeo no apartamento, e durante algumas horas o que acontecia na sala foi filmado, ficando evidente que a babá-ré, de forma livre e consciente, infligia à vítima intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, movida por pura crueldade e insensibilidade. A vítima era uma criança de 6 anos de idade, portadora de neuropatia crônica (displasia cortical não lisencefálica), necessitando de cuidado e atenção durante as vinte e quatro horas do dia, porque não tinha a menor condição de sequer solicitar água, comida ou informar sobre as necessidades fisiológicas. No crime de maus tratos, o objetivo do agente é a correção, educação ou disciplina da vítima e comete o delito ao abusar, dolosamente, dos meios utilizados para tanto, o que não era a finalidade buscada pela ré, considerando que a vítima era doente mental, não sendo passível de correção ou disciplina, e, assim, absurda a isolada pretensão de um dos membros do Parquet de ser o crime desclassificado para o do CP, art. 136.»... ()

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Doc. LEGJUR 464.4120.5598.2465

3 - TJRJ CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL.

Ação de indenização. Alega a parte autora que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel, nele erigindo benfeitorias, além do efetuar o pagamento de tributos. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.4450.3524.6601

4 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO E CUMULAÇÃO COM O INVENTÁRIO DO CÔNJUGE PRÉ-MORTO. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DESTA RELATORA QUE ISENTOU A APELANTE APENAS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. I. Caso em exame 1. A sentença recorrida considerou que, tratando-se de inventário de bens que já integram a meação da falecida nos autos do inventário do seu cônjuge pré-morto, tais bens podem ser partilhados naqueles mesmos autos, dispensando-se a abertura do novo inventário, objeto da lide sob exame. A apelante opôs embargos declaratórios da decisão que deferiu a isenção das custas para o recurso e determinou o pagamento da taxa judiciária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em (i) analisar a possibilidade de cumulação do inventário da esposa com o de seu marido pré-morto; (ii) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deferiu a isenção apenas das custas para o recurso, ante o requerimento de gratuidade de justiça para o recurso, formulado pela apelante. III. Razões de decidir 4. Rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não possui vícios, e foi certificada pela Secretaria a inexistência de valores a serem recolhidos a título de taxa judiciária em grau recursal. 5. Conforme primeiras declarações, os bens a inventariar consistem na meação dos bens já integrantes do espólio do cônjuge pré-morto, cujo inventário tramita há mais de 30 anos naquele mesmo juízo, com enorme litigiosidade entre os herdeiros e patrimônio de valor elevado. 6. Magistrado a quo que considerou que, por medida de economia processual e pelo princípio da unicidade, deve ser autorizada a instituição de inventário cumulativo. 7. Permissivo legal. art. 672, I, II e II do CPC. 8. Entendimento do juiz condutor do processo que deve ser prestigiado, ante a ausência de fundamento relevante para que os feitos tramitem em separado, sendo que, nos autos do inventário do cônjuge pré-morto, poderão ser oportunamente suscitadas e decididas as questões sobre inventariança suscitadas pela apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 672, I, II e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0088965-17.2021.8.19.0000 ¿ Agravo de instrumento. Rel. Des. Maria Tereza Pontes Gazineu. Quinta Câmara de Direito Privado. Julgamento: 13/07/2022. 0019126-61.2019.8.19.0003 ¿ Apelação. Des(A). Marcos Andre Chut - Julgamento: 27/07/2021 - Vigésima Terceira Câmara Cível.

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Doc. LEGJUR 793.9544.6973.1321

5 - TJRJ Apelações. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Compra e financiamento de automóvel. Pactuado não cumprido. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e os réus no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. Nessa relação, a responsabilidade dos réus é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizados quando provarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, alega o autor que negociou com o preposto da primeira ré a compra de um automóvel Nissan Sentra, modelo 2009, no valor de R$18.000,00, sendo R$16.000,00 financiados pelo segundo réu e R$2.000,00 pagos como comissão pela intermediação da venda, mas ao receber o contrato, dias depois da sua assinatura digital, verificou que o valor financiado era, na verdade, de R$24.500,00, muito diferente do acordado. Verifica-se na cédula de crédito bancário acostada aos autos (fls. 16) que o objeto financiado pelo autor junto ao segundo réu foi um automóvel Nissan Sentra, no valor de R$32.900,00, com pagamento na forma de R$11.000,00 de entrada e R$24.864,20 (diferença mais impostos) em quarenta e oito parcelas de R$993,41. Ocorre que no documento de autorização para transferência de propriedade do veículo objeto do financiamento (fls. 19/20), consta como valor de venda para o autor, R$16.000,00, corroborando sua versão dos fatos. Dessa forma, não sendo o veículo financiado pelo banco diferente daquele adquirido pelo autor junto à primeira ré, não é crível que o autor optaria pela contratação de um financiamento superior em mais de R$8.000,00 ao valor do veículo adquirido. Registre-se que em conversa travada entre dois dos prepostos da primeira ré, sobre a compra impugnada, restou evidente que a negociação se deu com incontestável comportamento reprovável e que de forma explícita acresceram valores sobre o contato em benefício próprio, em prejuízo para o autor e em desacordo com o pactuado. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o autor pretendeu contratar o financiamento de apenas R$16.000,00 para a aquisição do veículo objeto do feito e foi enganado pelos prepostos da primeira ré, cabendo a anulação do negócio jurídico ante o vício resultante de dolo, nos termos do art. 171, II do Código Civil. Quanto ao valor atribuído ao dano moral sofrido pelo autor, o Juízo entendeu, em seu prudente arbítrio, que o valor de R$6.000,00 se mostra compatível com a intensidade do sofrimento experimentado e esta é quantia adequada e justa, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas e que não gera o enriquecimento sem causa do autor, não merecendo ser reduzida. Recursos não providos.

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Doc. LEGJUR 813.0986.1378.2377

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. JUSTO TÍTULO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Controvérsia recursal que se limita à definição sobre quem detém a posse legítima do imóvel: o autor, que afirma ser possuidor desde 2008 e ter sido despojado injustamente da posse pela ré em 2018, ou a ré, que sustenta ter convivido em união estável com o autor por 19 anos no imóvel, bem como ter retomado a posse de forma mansa e pacífica após período de afastamento. Restaram comprovados a posse do autor, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse. Documentos e depoimentos demonstram que o autor detinha a posse legítima desde 2008, fundada em compromisso particular de permuta, sendo a retomada do imóvel pela ré considerada indevida. ... ()

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