Modelo de Contranotificação extrajudicial da Judá Veículos contra G. F. de A. sobre contrato de compra e venda de veículo VW Gol, esclarecendo obrigações, impugnações e cobrança de saldo de R$ 11.100,00 com base no Códi...
Publicado em: 06/06/2025 CivelConsumidorCONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRANOTIFICANTE:
Judá Veículos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.437.094/0001-40, com sede à Rua Uruguai, 41, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-090, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua sócia L. R. F..
CONTRANOTIFICADO:
G. F. de A., brasileiro, portador do CPF nº 822.281.759-00, residente e domiciliado em Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificado na Notificação Extrajudicial objeto desta resposta.
2. DOS FATOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Contranotificado não procurou a Contranotificante com o intuito de adquirir especificamente o veículo Peugeot/208, conforme alegado na Notificação Extrajudicial. O objetivo inicial do Contranotificado era a troca de seu veículo Parati por outro mais novo, tendo, em um primeiro momento, demonstrado interesse pelo Peugeot/208. Desde o início das tratativas, restou claro que a aquisição dependeria de aprovação de financiamento bancário, o que foi devidamente informado e aceito por ambas as partes.
Após a tentativa de aprovação do financiamento para o Peugeot/208, o cadastro do Contranotificado não foi aprovado, em razão de o veículo ser oriundo de leilão, situação que, em determinados casos, inviabiliza o financiamento por parte das instituições financeiras. Tal fato foi comunicado ao Contranotificado, não havendo qualquer conduta unilateral ou proposital de cancelamento da negociação por parte da Contranotificante.
Superada a negociação do Peugeot/208, o Contranotificado optou por adquirir o veículo VW Gol 1.0, placas ASG-7E65, objeto do contrato firmado entre as partes. O valor do veículo foi de R$ 34.900,00, sendo R$ 5.000,00 correspondentes ao veículo Parati (aceito como parte do pagamento), R$ 1.500,00 em espécie, R$ 17.300,00 via financiamento bancário e o saldo remanescente de R$ 11.100,00 por meio de nota promissória, conforme expressamente pactuado e documentado.
Importante ressaltar que todas as condições, valores e formas de pagamento foram lidas, rubricadas e assinadas pelo Contranotificado, que agiu com plena ciência e anuência, não havendo qualquer vício de consentimento ou alegação de desconhecimento sobre as condições contratuais.
No tocante à alegação de que a Contranotificante teria aumentado o valor do contrato para fins de aprovação bancária, tal afirmação é absolutamente infundada e não encontra respaldo em qualquer documento, mensagem ou anotação, sendo, inclusive, ofensiva à reputação ilibada da empresa.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPVA e Licenciamento, o contrato firmado entre as partes é claro ao atribuir ao Contranotificado a obrigação de arcar com tais encargos relativos ao exercício de 2025, bem como com a troca da placa para o modelo Mercosul, caso não realizada. A Contranotificante reconhece, contudo, a existência de débitos relativos ao IPVA 2024 (cota única) e cotas 1 e 2 do IPVA 2025, totalizando R$ 445,50, valores estes que se compromete a quitar no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta contranotificação.
No que tange à suposta ausência de informações sobre a origem do veículo, destaca-se que o Contranotificado foi devidamente informado de que o veículo era proveniente de frota, não havendo qualquer registro de sinistro ou anotação restritiva que pudesse acarretar desvalorização de mercado, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Por fim, quanto aos defeitos alegados, restou acordado entre as partes, por meio de conversas registradas, que o valor de R$ 1.500,00 seria utilizado para sanar eventuais vícios, não havendo qualquer reclamação posterior por parte do Contranotificado até a presente notificação.
Ressalta-se, ainda, que o Contranotificado não efetuou o pagamento de nenhuma parcela referente ao saldo de R$ 11.100,00, razão pela qual a Contranotificante requer a regularização do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das parcelas e adoção das medidas judiciais cabíveis.
3. DO DIREITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe a ambas as partes o dever de lealdade, transparência e cooperação durante toda a execução do contrato.
O contrato de compra e venda firmado entre as partes, devidamente assinado, rubricado e lido pelo Contranotificado, constitui título executivo extrajudicial (CCB/2002, art. 784, III), vinculando as partes aos seus termos e condições.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, o contrato é expresso ao atribuir ao comprador a obrigação de arcar com IPVA e Licenciamento do exercício de 2025, bem como com a troca da placa para o modelo Mercosul, não havendo que se falar em descumprimento por parte da Contranotificante quanto a tais encargos. A responsabilidade da vendedora limita-se aos débitos anteriores à transferência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Quanto à origem do veículo, inexiste obrigação legal de informar que o veículo é proveniente de frota, salvo se houver "'>...
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