Modelo de Contranotificação extrajudicial da Judá Veículos contra G. F. de A. sobre contrato de compra e venda de veículo VW Gol, esclarecendo obrigações, impugnações e cobrança de saldo de R$ 11.100,00 com base no Códi...

Publicado em: 06/06/2025 CivelConsumidor
Contranotificação extrajudicial enviada pela Judá Veículos a G. F. de A. esclarece fatos sobre a negociação e financiamento do veículo VW Gol, impugna alegações sobre aumento de preço e vícios, confirma quitação de débitos de IPVA 2024/2025 pela vendedora, e requer a regularização do saldo pendente de R$ 11.100,00 no prazo de cinco dias, sob pena de medidas judiciais. Fundamenta-se no princípio da boa-fé objetiva, no contrato firmado entre as partes, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, destacando jurisprudência sobre origem e desvalorização de veículos oriundos de frota e obrigações tributárias.
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CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

CONTRANOTIFICANTE:
Judá Veículos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.437.094/0001-40, com sede à Rua Uruguai, 41, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-090, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua sócia L. R. F..

CONTRANOTIFICADO:
G. F. de A., brasileiro, portador do CPF nº 822.281.759-00, residente e domiciliado em Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected], já devidamente qualificado na Notificação Extrajudicial objeto desta resposta.

2. DOS FATOS

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Contranotificado não procurou a Contranotificante com o intuito de adquirir especificamente o veículo Peugeot/208, conforme alegado na Notificação Extrajudicial. O objetivo inicial do Contranotificado era a troca de seu veículo Parati por outro mais novo, tendo, em um primeiro momento, demonstrado interesse pelo Peugeot/208. Desde o início das tratativas, restou claro que a aquisição dependeria de aprovação de financiamento bancário, o que foi devidamente informado e aceito por ambas as partes.

Após a tentativa de aprovação do financiamento para o Peugeot/208, o cadastro do Contranotificado não foi aprovado, em razão de o veículo ser oriundo de leilão, situação que, em determinados casos, inviabiliza o financiamento por parte das instituições financeiras. Tal fato foi comunicado ao Contranotificado, não havendo qualquer conduta unilateral ou proposital de cancelamento da negociação por parte da Contranotificante.

Superada a negociação do Peugeot/208, o Contranotificado optou por adquirir o veículo VW Gol 1.0, placas ASG-7E65, objeto do contrato firmado entre as partes. O valor do veículo foi de R$ 34.900,00, sendo R$ 5.000,00 correspondentes ao veículo Parati (aceito como parte do pagamento), R$ 1.500,00 em espécie, R$ 17.300,00 via financiamento bancário e o saldo remanescente de R$ 11.100,00 por meio de nota promissória, conforme expressamente pactuado e documentado.

Importante ressaltar que todas as condições, valores e formas de pagamento foram lidas, rubricadas e assinadas pelo Contranotificado, que agiu com plena ciência e anuência, não havendo qualquer vício de consentimento ou alegação de desconhecimento sobre as condições contratuais.

No tocante à alegação de que a Contranotificante teria aumentado o valor do contrato para fins de aprovação bancária, tal afirmação é absolutamente infundada e não encontra respaldo em qualquer documento, mensagem ou anotação, sendo, inclusive, ofensiva à reputação ilibada da empresa.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPVA e Licenciamento, o contrato firmado entre as partes é claro ao atribuir ao Contranotificado a obrigação de arcar com tais encargos relativos ao exercício de 2025, bem como com a troca da placa para o modelo Mercosul, caso não realizada. A Contranotificante reconhece, contudo, a existência de débitos relativos ao IPVA 2024 (cota única) e cotas 1 e 2 do IPVA 2025, totalizando R$ 445,50, valores estes que se compromete a quitar no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento desta contranotificação.

No que tange à suposta ausência de informações sobre a origem do veículo, destaca-se que o Contranotificado foi devidamente informado de que o veículo era proveniente de frota, não havendo qualquer registro de sinistro ou anotação restritiva que pudesse acarretar desvalorização de mercado, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Por fim, quanto aos defeitos alegados, restou acordado entre as partes, por meio de conversas registradas, que o valor de R$ 1.500,00 seria utilizado para sanar eventuais vícios, não havendo qualquer reclamação posterior por parte do Contranotificado até a presente notificação.

Ressalta-se, ainda, que o Contranotificado não efetuou o pagamento de nenhuma parcela referente ao saldo de R$ 11.100,00, razão pela qual a Contranotificante requer a regularização do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das parcelas e adoção das medidas judiciais cabíveis.

3. DO DIREITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe a ambas as partes o dever de lealdade, transparência e cooperação durante toda a execução do contrato.

O contrato de compra e venda firmado entre as partes, devidamente assinado, rubricado e lido pelo Contranotificado, constitui título executivo extrajudicial (CCB/2002, art. 784, III), vinculando as partes aos seus termos e condições.

No tocante à responsabilidade pelo pagamento de tributos, o contrato é expresso ao atribuir ao comprador a obrigação de arcar com IPVA e Licenciamento do exercício de 2025, bem como com a troca da placa para o modelo Mercosul, não havendo que se falar em descumprimento por parte da Contranotificante quanto a tais encargos. A responsabilidade da vendedora limita-se aos débitos anteriores à transferência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Quanto à origem do veículo, inexiste obrigação legal de informar que o veículo é proveniente de frota, salvo se houver "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de análise em que a parte Judá Veículos, na qualidade de contranotificante, apresenta resposta à notificação extrajudicial emitida por G. F. de A., referente à aquisição de veículo automotor e obrigações contratuais decorrentes, notadamente quanto a alegações de vícios do produto, responsabilidade tributária e eventual inadimplemento contratual.

II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da regularidade formal e admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como se encontram regularmente constituídas as partes. O pedido é claro, determinado e encontra respaldo em documentação adequada, o que permite o conhecimento do recurso e do mérito da presente controvérsia.

b) Dos fatos e provas

Consta dos autos que o objetivo inicial do contranotificado era a troca de seu veículo Parati por outro mais novo, tendo sido inicialmente considerado o veículo Peugeot/208, cuja aquisição restou frustrada por não aprovação de financiamento bancário, situação comunicada ao contranotificado. Posteriormente, houve a aquisição, mediante contrato, do veículo VW Gol 1.0, placas ASG-7E65, pelo valor de R$ 34.900,00, com composição de pagamento discriminada entre entrada, financiamento e emissão de nota promissória.

Restou pactuado entre as partes que o contranotificado seria responsável pelo pagamento do IPVA e Licenciamento relativos ao exercício de 2025, assim como pela regularização de placa Mercosul, quando necessária. A contranotificante, por sua vez, reconhece a responsabilidade pelos débitos de IPVA 2024 e parte de 2025, comprometendo-se à sua quitação. Não há provas de vícios ocultos não sanados ou de ocultação na origem do veículo.

A alegação de aumento indevido do valor do contrato para fins de aprovação bancária não encontra respaldo nos documentos apresentados, tampouco há indícios de má-fé ou conduta dolosa por parte da empresa vendedora.

O saldo remanescente de R$ 11.100,00, referente à nota promissória, não foi adimplido pelo contranotificado, conferindo à vendedora o direito à exigência do débito ou à resolução contratual.

c) Do direito

A relação jurídica é regida pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), impondo deveres de lealdade, transparência e cooperação. O contrato de compra e venda subscrito pelas partes constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), vinculando-as aos seus termos.

Quanto à responsabilidade tributária, o contrato é expresso ao atribuir ao comprador a obrigação pelo IPVA e Licenciamento de 2025, cabendo à vendedora apenas os débitos até a transferência, em consonância com a jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Acerca da origem do veículo, inexiste obrigação legal de informar sua procedência de frota, salvo restrições documentais ou sinistro, o que não restou comprovado. A jurisprudência afasta a alegação de desvalorização automática de veículos de frota.

Os vícios do produto, nos termos do CDC (Lei 8.078/1990, art. 18), devem ser comprovados e, não sendo sanados, ensejam responsabilidade do fornecedor. No caso, houve acordo para destinação de valor específico para reparos, não havendo reclamação posterior.

Por fim, a inadimplência do saldo de R$ 11.100,00 permite a exigência do pagamento ou a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.

d) Da fundamentação constitucional

O voto é proferido com observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões…”. Assim, a decisão expõe de forma clara os motivos de fato e de direito que a embasam, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do contranotificado (G. F. de A.) de rescisão contratual, devolução de valores pagos ou abatimento do preço, reconhecendo a validade do contrato e das obrigações ali pactuadas, em especial:

  • O reconhecimento da responsabilidade da contranotificante apenas quanto aos débitos de IPVA 2024 (cota única) e IPVA 2025 (cotas 1 e 2), comprometendo-se à sua quitação em até cinco dias;
  • O dever do contranotificado de regularizar o saldo remanescente de R$ 11.100,00, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da contranotificação, sob pena de vencimento antecipado e adoção das medidas judiciais cabíveis;
  • O indeferimento de qualquer pedido de indenização, abatimento ou devolução de valores, ante a ausência de vícios ocultos não reparados ou descumprimento contratual pela contranotificante;
  • Que eventuais futuras comunicações sejam dirigidas ao endereço da contranotificante.

Determino, por fim, que as partes cumpram integralmente o contrato firmado, zelando pela boa-fé e transparência.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do pedido e julgo-o improcedente, mantendo-se hígido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, nos exatos termos pactuados, com as ressalvas de quitação dos débitos reconhecidos pela vendedora e exigibilidade do saldo devedor pelo comprador.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Londrina, __/__/2025.

Juiz de Direito


Este voto simulado foi elaborado em observância ao art. 93, IX, da CF/88, e fundamenta-se na análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável.


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