Modelo de Contestação em Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva Post Mortem com fundamento na ausência de prova inequívoca da vontade do falecido e inexistência de posse do estado de filho
Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF].
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, estado civil [especificar], profissão [especificar], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [[email protected]], nos autos da Ação Declaratória de Paternidade Socioafetiva Post Mortem proposta por M. F. de S. L., já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A parte autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem em relação ao falecido C. E. da S., alegando ter mantido com este relação de afeto, convivência e tratamento público como filha durante determinado período de sua vida.
Segundo narra a inicial, a autora teria sido acolhida pelo falecido desde tenra idade, convivendo em seu lar e sendo tratada como filha, inclusive perante terceiros. Alega, ainda, que a relação era de conhecimento público, havendo registros fotográficos e testemunhais que comprovariam tal vínculo.
Contudo, a realidade dos fatos revela-se diversa. A convivência entre a autora e o falecido não se revestiu dos elementos necessários à configuração da posse do estado de filho, tampouco restou demonstrada a inequívoca intenção do falecido em assumir a autora como filha para todos os efeitos jurídicos, como exige o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ressalta-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada apenas após o falecimento de C. E. da S., não havendo, em vida, qualquer manifestação formal ou inequívoca de vontade do de cujus no sentido de reconhecer a autora como filha socioafetiva, seja por meio de registro, declaração pública ou inclusão como dependente em planos de saúde, previdência ou outros atos jurídicos.
Destaca-se, por fim, que a autora permaneceu por longo período sem buscar o reconhecimento do alegado vínculo, o que enfraquece a tese de relação filial robusta e contínua.
Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido inicial, ante a ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.
4. DO DIREITO
4.1. DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS REQUISITOS
A filiação socioafetiva é instituto reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, caracterizada pela existência de vínculo de afeto, convivência e tratamento público como filho, independentemente da origem biológica (CCB/2002, art. 1.593). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 622/STF (RE 898.060/SC/STF), consolidou o entendimento de que a parentalidade socioafetiva pode prevalecer sobre a biológica, desde que comprovados seus requisitos essenciais.
Para o reconhecimento da filiação socioafetiva, especialmente post mortem, exige-se a demonstração da posse do estado de filho, consubstanciada nos elementos do nome, trato e fama, além da vontade inequívoca do pretenso pai em assumir tal condição (CF/88, art. 227, § 6º; CCB/2002, art. 1.593).
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, exige prova robusta e inequívoca da intenção do falecido em constituir o vínculo de paternidade, não bastando meras manifestações de afeto ou convivência esporádica (REsp 1.957.849/MG/STJ; REsp 2.088.792/SP/STJ).
4.2. DA NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA VONTADE DO FALECIDO
A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, a existência de prova contundente da vontade do falecido em assumir juridicamente a condição de pai socioafetivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
A mera convivência ou demonstração de afeto, por mais louvável que seja, não se confunde com a constituição do estado de filiação, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos que revelem a intenção de assumir a autora como filha perante a sociedade e o Estado (ECA, art. 27; ECA, art. 42, § 1º).
No caso em tela, inexiste qualquer documento ou ato formal praticado pelo falecido que comprove tal intenção, não havendo registro em cartório, inclusão como dependente em planos de saúde, previdência ou outros atos típicos do exercício da paternidade.
4.3. DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito"'>...
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