Modelo de Contestação de presidente da Câmara Municipal contra afastamento cautelar por suposta vedação constitucional à reeleição, fundamentada em marco temporal do STF e ausência de ato de improbidade
Publicado em: 09/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, casado, presidente da Câmara Municipal de [Município], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], profissão [profissão], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do réu].
Autor: Ministério Público do Estado de [UF], com sede na [endereço completo], inscrito no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [e-mail do MP].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público propôs ação em face de A. J. dos S., presidente da Câmara Municipal de [Município], alegando suposta irregularidade na ocupação do cargo de presidente da Mesa Diretora por três mandatos consecutivos, referentes aos biênios 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026. Em decisão liminar, Vossa Excelência determinou o afastamento cautelar do réu do cargo de presidente, sob o fundamento de violação à vedação constitucional de reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora em legislaturas consecutivas.
O réu, ora contestante, reconhece a existência de vedação à recondução para terceiro mandato consecutivo, mas sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o marco temporal para a contagem da inelegibilidade é 07/01/2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524. A eleição do réu para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, antes do referido marco, não podendo ser considerada para fins de inelegibilidade ao terceiro mandato.
Assim, a eleição para o biênio 2023/2024 seria a primeira após o marco temporal, e a eleição para o biênio 2025/2026 a segunda, não havendo, portanto, violação à regra constitucional, tampouco fundamento para o afastamento cautelar do réu.
4. PRELIMINARES
Inexistência de ato ímprobo e ausência de justa causa para o afastamento cautelar
Não há nos autos demonstração de dolo específico ou má-fé por parte do réu, tampouco qualquer elemento que indique burla ao entendimento do STF ou antecipação fraudulenta das eleições. Ademais, a decisão de afastamento cautelar carece de fundamentação concreta quanto à necessidade e à proporcionalidade da medida, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
A ausência de demonstração de perigo de dano ou risco à instrução processual, bem como a inexistência de elementos que indiquem a manutenção do réu no cargo como ameaça à ordem pública ou à regularidade administrativa, impõe a revogação da medida cautelar.
Resumo: Não há justa causa para o afastamento cautelar, nem demonstração de ato ímprobo ou de risco à instrução, devendo ser revogada a decisão liminar.
5. DO DIREITO
5.1. Da Vedação à Reeleição e o Marco Temporal Fixado pelo STF
A Constituição Federal, em seu art. 57, §4º, veda a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas Legislativas na mesma legislatura. No âmbito estadual e municipal, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que tal vedação se estende às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, nos termos da ADI 6674 e correlatas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6674 e, especialmente, na Reclamação 78.316, fixou que o marco temporal para contagem da inelegibilidade é 07/01/2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524. Assim, somente as eleições realizadas após esse marco devem ser consideradas para fins de vedação à reeleição ou recondução.
No presente caso, a eleição do réu para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01/01/2021, antes do marco temporal, não podendo ser computada para fins de inelegibilidade. A primeira eleição após o marco temporal foi para o biênio 2023/2024, e a segunda, para o biênio 2025/2026, não havendo, portanto, terceiro mandato consecutivo após o marco temporal.
Resumo: A eleição de 2021 não pode ser considerada para fins de inelegibilidade, pois ocorreu antes do marco temporal fixado pelo STF, não havendo violação à vedação constitucional.
5.2. Da Legalidade do Procedimento e Limites do Controle Judicial
O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a interferência no mérito do ato legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). No caso, não há qualquer ilegal"'>...
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