Modelo de Contestação de beneficiárias do auxílio-reclusão contra inclusão no polo passivo em ação previdenciária, com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir fundamentadas na Lei 8.213/1991...

Publicado em: 24/06/2025 Processo Civil
Modelo de contestação apresentada por beneficiárias do auxílio-reclusão, defendendo a ilegitimidade passiva das requeridas, a ausência de interesse de agir do autor da ação e a regularidade da concessão do benefício pelo INSS, com base na legislação previdenciária e jurisprudência atual. Inclui preliminares, argumentos de mérito, pedidos de improcedência e extinção do feito, além de requerimentos de produção de provas.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Cível da Sexta Vara Federal de Maringá – Seção Judiciária do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requeridas: L. R. A. França, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade R.G nº 10.161.894-3 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 062.317.799-47, residente e domiciliada à Rua Antônio Mano, 340, Jd. Portal do Itamaracá, CEP 86079-230, Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected].
J. A. França, menor impúbere, nascida em 05/11/2013, neste ato representada por sua genitora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.399.249-7 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº 128.438.079-30, com o mesmo endereço e e-mail supracitados.
Advogado: Raul Aparecido de Camargo Bueno, OAB/PR nº 12.231, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (43) 99667-9976 (WhatsApp), (43) 99862-9976 (ligações/SMS).
Requerente: N. E. P. França, menor impúbere, representado por sua mãe R. de F. J. Padilha, qualificados nos autos, ambos residentes em Londrina/PR, endereço eletrônico conforme cadastro processual.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, representado por sua Procuradoria Regional, endereço eletrônico institucional.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As Requeridas, L. R. A. França e sua filha menor J. A. França, figuram no polo passivo da presente demanda em virtude de litisconsórcio necessário, conforme determinado nos autos, em ação previdenciária movida por N. E. P. França, representado por sua genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de F. do N. França, pai dos menores e esposo da primeira Requerida.

O benefício de auxílio-reclusão foi requerido administrativamente pelas Requeridas junto ao INSS, tendo sido deferido em favor de ambas, na qualidade de dependentes do segurado recluso (L. R. A. França, cônjuge, e J. A. França, filha menor). A concessão administrativa ocorreu após a apresentação de toda a documentação exigida, inclusive certidão judicial de recolhimento à prisão, conforme determina a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999.

A presente demanda decorre de alegação do Requerente de que teria sido preterido na concessão do benefício, sustentando suposta má-fé do INSS e requerendo a inclusão das Requeridas no polo passivo, sob o argumento de litisconsórcio necessário.

Ressalte-se que as Requeridas são apenas beneficiárias do auxílio-reclusão, não havendo qualquer ato ilícito ou conduta que lhes possa ser imputada, tampouco participação ativa no indeferimento ou concessão parcial do benefício ao Requerente.

Por oportuno, as Requeridas adotam integralmente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo INSS em sua contestação, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo e à ausência de interesse de agir por parte do Requerente, diante da inexistência de comprovação suficiente da prisão do segurado instituidor à época do requerimento inicial.

Assim, as Requeridas vêm, tempestivamente, apresentar sua contestação, nos termos a seguir expostos.

4. PRELIMINARES

4.1. Ilegitimidade Passiva das Requeridas
As Requeridas não detêm qualquer responsabilidade pelo deferimento, indeferimento ou rateio do benefício de auxílio-reclusão, sendo meras beneficiárias do referido benefício, na qualidade de dependentes do segurado recluso. A relação jurídica controvertida se estabelece entre o Requerente e o INSS, autarquia responsável pela análise e concessão do benefício previdenciário.
Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva das Requeridas, com sua exclusão do polo passivo da demanda.

4.2. Ausência de Interesse de Agir
Conforme já sustentado pelo INSS, não há interesse de agir por parte do Requerente, pois não restou comprovada, nos autos, a efetiva prisão do segurado instituidor, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, art. 80; Decreto 3.048/1999, art. 116). A ausência de certidão judicial idônea inviabiliza o prosseguimento do feito, devendo ser reconhecida a carência da ação.

4.3. Inadequação da Via Eleita
Caso o valor pretendido pelo Requerente ultrapasse o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se a emenda da inicial ou a renúncia ao excedente, conforme CPC/2015, art. 63, §1º, e Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º.

Fechamento argumentativo: Diante das preliminares suscitadas, requer-se o acolhimento das mesmas, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às Requeridas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita.

5. DO DIREITO

5.1. Da Qualidade de Beneficiárias e da Regularidade Administrativa
As Requeridas são apenas beneficiárias do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto na CF/88, art. 201, IV, e regulamentado pela Lei 8.213/1991, art. 80. O benefício foi concedido após regular procedimento administrativo, com a apresentação de toda a documentação exigida, inclusive certidão judicial de prisão do segurado instituidor, F. do N. França.

5.2. Da Ausência de Responsabilidade das Requeridas
Não há qualquer conduta ilícita, omissão ou ato de má-fé imputável às Requeridas. O deferimento ou indeferimento do benefício é ato exclusivo do INSS, não havendo participação das beneficiárias no procedimento decisório. Ass"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária em que N. E. P. França, menor impúbere, representado por sua genitora, objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de F. do N. França, seu genitor. O Requerente alega ter sido preterido na concessão administrativa, que contemplou as Requeridas L. R. A. França (cônjuge do segurado) e J. A. França (filha menor), ambas beneficiárias do referido benefício, nos termos da Lei 8.213/91.

As Requeridas, incluídas no polo passivo por litisconsórcio necessário, suscitam em contestação a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do Requerente e inadequação da via eleita, ao argumento de que são apenas beneficiárias do auxílio, sem participação em eventual indeferimento de pedido ao Autor e sem qualquer conduta ilícita. Ressaltam, ainda, que o benefício foi concedido após regular procedimento administrativo e apresentação de toda documentação exigida.

O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de comprovação da prisão do segurado instituidor à época do requerimento inicial, requisito indispensável à concessão do benefício.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Esse comando impõe ao julgador o dever de explicitar as razões de seu convencimento, fundamentando a decisão de forma clara e completa.

O benefício de auxílio-reclusão encontra amparo constitucional no art. 201, IV, da CF/88, e regulamentação pelos arts. 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda, desde que comprovados os requisitos legais: qualidade de segurado do recluso, efetivo recolhimento à prisão, dependência econômica e enquadramento como baixa renda.

2. Da Ilegitimidade Passiva das Requeridas

Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública. No caso em exame, as Requeridas figuram no polo passivo apenas na qualidade de beneficiárias do auxílio-reclusão concedido administrativamente, sem qualquer ato ou omissão que lhes possa ser imputado, não havendo relação jurídica controvertida entre o Requerente e as beneficiárias, mas sim entre o Requerente e o INSS, único responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício.

Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que beneficiários não detêm legitimidade passiva em demandas que objetivam a revisão, concessão ou rateio do benefício, salvo se houver litígio efetivo entre dependentes, o que não se verifica nos autos.

3. Da Ausência de Interesse de Agir

Conforme destacado pela autarquia previdenciária, não há nos autos comprovação suficiente da prisão do segurado instituidor à época do requerimento, elemento indispensável à concessão do auxílio-reclusão (Lei 8.213/91, art. 80; Decreto 3.048/99, art. 116). A ausência de certidão judicial idônea inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando a carência da ação.

4. Da Proteção Social e Princípios Constitucionais

O sistema previdenciário visa à proteção dos dependentes do segurado, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da solidariedade social (CF/88, art. 3º, I e IV). Contudo, a concessão do benefício está condicionada à observância dos requisitos legais e à apresentação de prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.

5. Da Jurisprudência Aplicável

“Para a concessão de auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, art. 80), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
STJ (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/02/2021)
“A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado.”
TRF1, Apelação Cível Acórdão/TRF1, Rel. Des.ª Gilda Sigmaringa Seixas, j. 18/10/2019

6. Da Inexistência de Litígio Entre Beneficiários

Eventuais controvérsias acerca do rateio do benefício entre dependentes devem ser solucionadas administrativamente, não havendo litígio entre as Requeridas e o Requerente, mas sim entre este e o INSS. Assim, não se justifica a manutenção das Requeridas no polo passivo.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais acima delineados (CF/88, art. 93, IX), reconheço a ilegitimidade passiva das Requeridas L. R. A. França e J. A. França, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a elas.

Subsidiariamente, caso ultrapassadas as preliminares, julgo improcedente o pedido em face das Requeridas, por ausência de responsabilidade das beneficiárias quanto ao deferimento, indeferimento ou rateio do benefício previdenciário.

Considerando a ausência de comprovação suficiente da prisão do segurado instituidor, julgo extinto o feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao mérito da demanda.

Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade de justiça, se deferida, ou conforme eventual decisão superveniente.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Maringá/PR, data de inserção no sistema.

Juiz Federal
Juizado Especial Cível da Sexta Vara Federal de Maringá – Seção Judiciária do Paraná


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