Modelo de Contestação de beneficiárias do auxílio-reclusão contra inclusão no polo passivo em ação previdenciária, com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir fundamentadas na Lei 8.213/1991...
Publicado em: 24/06/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Cível da Sexta Vara Federal de Maringá – Seção Judiciária do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requeridas: L. R. A. França, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade R.G nº 10.161.894-3 SESP/PR, inscrita no CPF sob nº 062.317.799-47, residente e domiciliada à Rua Antônio Mano, 340, Jd. Portal do Itamaracá, CEP 86079-230, Londrina/PR, endereço eletrônico: [email protected].
J. A. França, menor impúbere, nascida em 05/11/2013, neste ato representada por sua genitora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14.399.249-7 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº 128.438.079-30, com o mesmo endereço e e-mail supracitados.
Advogado: Raul Aparecido de Camargo Bueno, OAB/PR nº 12.231, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (43) 99667-9976 (WhatsApp), (43) 99862-9976 (ligações/SMS).
Requerente: N. E. P. França, menor impúbere, representado por sua mãe R. de F. J. Padilha, qualificados nos autos, ambos residentes em Londrina/PR, endereço eletrônico conforme cadastro processual.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ 29.979.036/0001-40, representado por sua Procuradoria Regional, endereço eletrônico institucional.
3. SÍNTESE DOS FATOS
As Requeridas, L. R. A. França e sua filha menor J. A. França, figuram no polo passivo da presente demanda em virtude de litisconsórcio necessário, conforme determinado nos autos, em ação previdenciária movida por N. E. P. França, representado por sua genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de F. do N. França, pai dos menores e esposo da primeira Requerida.
O benefício de auxílio-reclusão foi requerido administrativamente pelas Requeridas junto ao INSS, tendo sido deferido em favor de ambas, na qualidade de dependentes do segurado recluso (L. R. A. França, cônjuge, e J. A. França, filha menor). A concessão administrativa ocorreu após a apresentação de toda a documentação exigida, inclusive certidão judicial de recolhimento à prisão, conforme determina a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999.
A presente demanda decorre de alegação do Requerente de que teria sido preterido na concessão do benefício, sustentando suposta má-fé do INSS e requerendo a inclusão das Requeridas no polo passivo, sob o argumento de litisconsórcio necessário.
Ressalte-se que as Requeridas são apenas beneficiárias do auxílio-reclusão, não havendo qualquer ato ilícito ou conduta que lhes possa ser imputada, tampouco participação ativa no indeferimento ou concessão parcial do benefício ao Requerente.
Por oportuno, as Requeridas adotam integralmente os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo INSS em sua contestação, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo e à ausência de interesse de agir por parte do Requerente, diante da inexistência de comprovação suficiente da prisão do segurado instituidor à época do requerimento inicial.
Assim, as Requeridas vêm, tempestivamente, apresentar sua contestação, nos termos a seguir expostos.
4. PRELIMINARES
4.1. Ilegitimidade Passiva das Requeridas
As Requeridas não detêm qualquer responsabilidade pelo deferimento, indeferimento ou rateio do benefício de auxílio-reclusão, sendo meras beneficiárias do referido benefício, na qualidade de dependentes do segurado recluso. A relação jurídica controvertida se estabelece entre o Requerente e o INSS, autarquia responsável pela análise e concessão do benefício previdenciário.
Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva das Requeridas, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
4.2. Ausência de Interesse de Agir
Conforme já sustentado pelo INSS, não há interesse de agir por parte do Requerente, pois não restou comprovada, nos autos, a efetiva prisão do segurado instituidor, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão (Lei 8.213/1991, art. 80; Decreto 3.048/1999, art. 116). A ausência de certidão judicial idônea inviabiliza o prosseguimento do feito, devendo ser reconhecida a carência da ação.
4.3. Inadequação da Via Eleita
Caso o valor pretendido pelo Requerente ultrapasse o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, impõe-se a emenda da inicial ou a renúncia ao excedente, conforme CPC/2015, art. 63, §1º, e Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º.
Fechamento argumentativo: Diante das preliminares suscitadas, requer-se o acolhimento das mesmas, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às Requeridas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita.
5. DO DIREITO
5.1. Da Qualidade de Beneficiárias e da Regularidade Administrativa
As Requeridas são apenas beneficiárias do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto na CF/88, art. 201, IV, e regulamentado pela Lei 8.213/1991, art. 80. O benefício foi concedido após regular procedimento administrativo, com a apresentação de toda a documentação exigida, inclusive certidão judicial de prisão do segurado instituidor, F. do N. França.
5.2. Da Ausência de Responsabilidade das Requeridas
Não há qualquer conduta ilícita, omissão ou ato de má-fé imputável às Requeridas. O deferimento ou indeferimento do benefício é ato exclusivo do INSS, não havendo participação das beneficiárias no procedimento decisório. Ass"'>...
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