Modelo de Contestação da Distribuidora Lima Ltda. em Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício de Motorista Autônomo, com Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho e Fundamentação na Le...

Publicado em: 22/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista apresentada pela Distribuidora Lima Ltda. em ação ajuizada por motorista que pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício. A peça argumenta a inexistência dos requisitos legais para vínculo, caracteriza a relação como comercial e autônoma conforme a Lei 11.442/2007, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho e requer a improcedência total dos pedidos do autor. Fundamenta-se em dispositivos da CLT, Código Civil e jurisprudência do STF e TST, incluindo pedido de produção de provas e honorários advocatícios.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Distribuidora Lima Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, São Luís/MA, CEP 65000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta por R. P. de M., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, São Luís/MA, CEP 65000-001, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O reclamante, R. P. de M., ajuizou reclamação trabalhista em face da Distribuidora Lima Ltda., alegando ter laborado como motorista de janeiro de 2018 a março de 2025, sem registro em carteira, realizando entregas interestaduais, recebendo remuneração por viagem (R$ 500,00 cada), sem salário fixo. Afirma que, nos últimos sete meses, passou a receber esse valor, que antes era inferior, e que sua jornada era extenuante, com monitoramento por telefone e WhatsApp. Anexou áudios, conversas e documentos fiscais para comprovar o vínculo. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, anotação em CTPS, FGTS, férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e outros consectários legais, além da gratuidade judiciária.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Inicialmente, requer-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, caso reste comprovado que a relação jurídica entre as partes é de natureza comercial, nos termos da Lei 11.442/2007, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADC 48/DF. A competência para julgar controvérsias decorrentes de contrato de transporte autônomo de cargas é da Justiça Comum, salvo se, após dilação probatória, restar demonstrada a presença dos requisitos do vínculo empregatício previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

4.2. DA INÉPCIA DA INICIAL

Caso Vossa Excelência entenda pela ausência de elementos mínimos para a configuração do vínculo empregatício, requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, I, por ausência de individualização de fatos e fundamentos jurídicos aptos a embasar os pedidos.

5. DOS FATOS

O reclamante R. P. de M. jamais foi empregado da Distribuidora Lima Ltda.. Em verdade, o autor procurou a empresa solicitando a oportunidade de realizar serviços eventuais como forma de obter renda extra, não havendo qualquer contratação formal ou habitualidade. O reclamado, em espírito de colaboração e solidariedade, passou a contatá-lo apenas quando havia necessidade de substituir colaboradores fixos em períodos de folga ou ausência.

As atividades desempenhadas pelo autor eram eventuais, sem subordinação direta, sem exclusividade, sem controle de jornada, e sem qualquer obrigação de comparecimento regular. A remuneração era ajustada por viagem, variando conforme a necessidade e a disponibilidade do autor, não havendo salário fixo, tampouco benefícios típicos de relação empregatícia.

Ademais, o reclamante nunca esteve sujeito a ordens diretas, podendo recusar convites para prestação de serviços, e sequer realizava as mesmas rotas ou atividades dos colaboradores fixos. Não havia pessoalidade, pois outros prestadores também eram chamados para suprir as mesmas necessidades eventuais.

Ressalta-se que a documentação apresentada pelo autor, como áudios e conversas, apenas demonstra tratativas para prestação de serviços pontuais, sem qualquer indício de relação de emprego, nos termos da legislação trabalhista.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No presente caso, tais elementos não se fazem presentes.

A prestação de serviços pelo autor foi eventual, sem habitualidade, pois ocorria apenas quando havia necessidade de suprir ausências dos colaboradores fixos. Não havia subordinação, pois o autor tinha liberdade para aceitar ou recusar as solicitações. A pessoalidade também não se configurou, uma vez que outros prestadores eram chamados para as mesmas funções.

O pagamento por viagem, sem salário fixo, reforça o caráter autônomo da relação, afastando a onerosidade típica do contrato de trabalho. Ademais, a ausência de exclusividade e de controle de jornada evidencia a inexistência de subordinação jurídica.

O princípio da primazia da realidade (CF/88, art. 7º) exige que a relação jurídica seja analisada a partir dos fatos efetivamente ocorridos, e não apenas das alegações do autor. No caso, a realidade demonstra a inexistência de vínculo empregatício.

6.2. DA NATUREZA AUTÔNOMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A legislação brasileira admite a contratação de trabalhadores autônomos para prestação de serviços eventuais, sem que isso configure vínculo de emprego. O próprio autor reconhece que procurou o reclamado em busca de oportunidades esporádicas, não havendo qualquer obrigação de continuidade ou exclusividade.

O contrato de natureza civil, regido pelo CCB/2002, art. 593 e seguintes, permite a prestação de serviços de forma eventual, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. A jurisprudência pátr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por R. P. de M. em face de Distribuidora Lima Ltda., na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias, anotação em CTPS, FGTS, férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e outros consectários legais, alegando ter laborado como motorista entre janeiro de 2018 e março de 2025, sem registro em carteira e sob condições que, segundo a inicial, configurariam relação de emprego.

Em sua contestação, a reclamada alega, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a prestação de serviços foi eventual, sem subordinação, pessoalidade, habitualidade ou exclusividade, tratando-se de relação de natureza civil/autônoma, nos termos da Lei 11.442/2007 e do Código Civil. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho, caso reconhecida a natureza comercial da relação, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial.

II. Fundamentação

1. Da Competência da Justiça do Trabalho

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada. A Lei 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, regulando a relação comercial entre empresas e transportadores autônomos de cargas (TAC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos da referida lei, a relação é de natureza civil/comercial, sendo, em regra, de competência da Justiça Comum.

Contudo, na hipótese, os autos apresentam controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego, matéria típica da Justiça do Trabalho, devendo esta, ao menos em juízo de cognição inicial, analisar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em consonância com a Súmula 331, III, do TST. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, passando ao exame do mérito.

2. Da Inépcia da Inicial

A reclamada arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de individualização de fatos e fundamentos jurídicos aptos a embasar os pedidos. Da análise da peça inicial, verifica-se que o reclamante expôs de modo suficiente os fatos, o período laborado, a função exercida, a forma de remuneração e os pleitos decorrentes, em obediência ao art. 319 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. Assim, afasto a preliminar de inépcia.

3. Do Reconhecimento ou Não do Vínculo Empregatício

O cerne da controvérsia reside em definir se a relação mantida entre as partes ostenta os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade (CLT, arts. 2º e 3º).

A prova documental e testemunhal produzida nos autos não revela que o reclamante estivesse submetido a ordens diretas, cumprimento de jornada ou exclusiva prestação de serviços à reclamada. Os documentos anexados indicam tratativas para prestação de serviços pontuais, com remuneração por viagem e liberdade para aceitar ou recusar chamadas, bem como a inexistência de exclusividade, habitualidade e pessoalidade, já que outros prestadores também eram chamados.

A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais de Justiça, tem reconhecido que, ausentes os requisitos do vínculo empregatício e presentes os requisitos da Lei 11.442/2007, trata-se de relação de natureza comercial/autônoma (cf. TST - ROT Acórdão/TST, TJSP - ApC Acórdão/TJSP).

No presente caso, não restou comprovada a subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade. O princípio da primazia da realidade (CF/88, art. 7º) exige que os fatos efetivamente ocorridos sejam analisados, não bastando meras alegações. Ademais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento.

Destaco, ainda, que o reconhecimento do vínculo empregatício impõe a observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), não sendo possível presumir relação de emprego onde não estejam presentes todos os requisitos legais.

4. Da Gratuidade de Justiça

O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, não havendo impugnação específica e tendo declarado insuficiência de recursos. Defiro o pedido, nos termos do art. 98 do CPC e art. 790, §3º, da CLT.

III. Dispositivo

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por R. P. de M. em face de Distribuidora Lima Ltda., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.

Reconheço, ainda, a gratuidade de justiça ao reclamante.

Custas pelo reclamante, dispensadas em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Luís/MA, ___ de _____________ de 2025.

___________________________________
Juiz(a) do Trabalho

IV. Fundamentação constitucional e legal do voto

O presente voto encontra-se fundamentado na exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe a todos os julgamentos do Poder Judiciário decisão fundamentada, sob pena de nulidade, bem como nos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e primazia da realidade (art. 7º), além das disposições dos arts. 2º e 3º da CLT, Lei 11.442/2007 e jurisprudência dos tribunais superiores.


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