Modelo de Contestação à Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa Contratual em Contrato de Locação com Rescisão Antecipada e Alegações de Vistoria Fraudulenta

Publicado em: 15/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Contestação apresentada por locatária e imobiliária em ação de indenização movida por locador, que alega danos materiais, morais e descumprimento contratual após rescisão antecipada de contrato de locação. A peça defende a regularidade da vistoria de saída, a ausência de danos materiais e morais, e o pagamento integral da multa contratual. Fundamenta-se no CPC/2015, no Código Civil e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO – COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo nº: 1026489-80.2025.8.26.0002

 

N. L. R., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e do RG nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e MAVINC CAMPO BELO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 335, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO

à Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa Contratual proposta por O. G. da S., já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

O autor alega ser proprietário de imóvel residencial que foi objeto de contrato de locação firmado com a primeira requerida, N. L. R., com intermediação e administração da segunda requerida, Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda.

O contrato teve início em 05/10/2023, com prazo de 30 meses, encerrando-se em 04/04/2026. Contudo, a locatária solicitou a rescisão antecipada do contrato, tendo sido realizada vistoria de saída, da qual o autor não participou.

O autor sustenta que o imóvel foi entregue em perfeito estado, com móveis planejados de madeira de qualidade, e que a vistoria de saída teria sido fraudada, pois teria copiado fotos da vistoria de entrada, omitindo supostos danos. Por tais razões, pleiteia indenização por danos materiais, morais e multa contratual.

 

II – PRELIMINARES

Inexistência de interesse de agir quanto à indenização por danos morais

O autor não demonstrou qualquer situação concreta que justifique o pedido de indenização por danos morais. A mera rescisão contratual e eventual divergência sobre o estado do imóvel não configuram, por si sós, violação à honra, imagem ou dignidade do autor, conforme exige o CCB/2002, art. 186.

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de causa de pedir adequada (CPC/2015, art. 330, § 1º, I).

 

III – DO MÉRITO

1. Da regularidade da vistoria de saída

A vistoria de saída foi realizada por profissional habilitado, com base em critérios técnicos e documentais. O laudo foi elaborado com base em nova inspeção, e não se limitou a reproduzir a vistoria de entrada, como alega o autor.

Importante destacar que o autor foi devidamente notificado da rescisão contratual e da vistoria, mas optou por não comparecer, conforme registrado nos autos. A ausência voluntária do locador não invalida o laudo.

2. Da ausência de danos materiais

Não há nos autos qualquer prova concreta de que o imóvel tenha sido devolvido com danos além do desgaste natural decorrente do uso regular, conforme previsto no Lei 8.245/1991, art. 23, III.

O autor não apresentou fotografias, orçamentos ou notas fiscais que comprovem os alegados danos. Tampouco demonstrou que os supostos prejuízos foram causados pela requerida.

3. Da inexistência de cláusula penal aplicável

O contrato previa a possibilidade de rescisão antecipada mediante pagamento de multa proporcional ao tempo restante do contrato. Contudo, a locatária cumpriu integralmente essa obrigação, tendo pago a multa contratual no momento da entrega das chaves.

Assim, não há que se falar em inadimplemento contratual ou em nova penalidade, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

4. Da inexistência de dano moral

Não houve qualquer conduta das rés que possa ser considerada ofensiva à honra ou dignidade do autor. A relação entre as partes foi estritamente contratual, e a rescisão antecipada foi comunicada e condu"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Multa Contratual proposta por O. G. da S. em face de Noemi Lima Rehem e Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda, sob alegação de que o imóvel locado foi devolvido em condições inadequadas e que houve fraude na vistoria de saída, pleiteando indenização por danos morais, materiais e multa contratual.

As rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, e sustentando no mérito a regularidade da vistoria, a inexistência de danos materiais, o adimplemento da multa contratual e a ausência de qualquer ato ilícito que justificasse indenização moral.

II – Fundamentação

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido inicial e da contestação apresentada.

2. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Inicial

As rés sustentam que o pedido de danos morais é inepto por ausência de causa de pedir adequada. Entendo que a petição inicial, ainda que de forma genérica, expôs os motivos pelos quais o autor entende ter sofrido abalo moral. Assim, rejeito a preliminar.

3. Do Mérito

3.1 Da Vistoria de Saída

Consta dos autos que a vistoria de saída foi realizada por profissional habilitado e que o autor foi devidamente notificado, optando, entretanto, por não comparecer. A ausência de participação voluntária na vistoria não a invalida, sendo o laudo documento idôneo e produzido regularmente.

3.2 Da Alegação de Fraude

Não se vislumbra nos autos qualquer indício concreto de fraude na vistoria de saída. Nada obstante a alegação de que as fotos do laudo seriam repetidas, o autor não apresentou prova pericial ou documental robusta a corroborar sua tese.

3.3 Da Indenização por Danos Materiais

O autor não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de danos materiais. Não foram juntadas fotografias do estado do imóvel após a devolução, orçamentos de reparos ou notas fiscais que evidenciassem prejuízo.

Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, ônus do qual não se desincumbiu.

3.4 Da Multa Contratual

O contrato previa a possibilidade de rescisão antecipada mediante pagamento de multa proporcional ao tempo restante, obrigação que foi cumprida pela locatária. Assim, inexiste inadimplemento contratual.

Eventual nova cobrança de penalidade configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

3.5 Do Dano Moral

A jurisprudência é assente no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Não se verificou nos autos qualquer conduta dolosa ou ofensiva à honra ou imagem do autor. A frustração contratual não se confunde com dano moral indenizável.

Nos termos do CCB/2002, art. 186, é essencial a demonstração de conduta ilícita e a existência de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não ocorreu.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige decisão judicial fundamentada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por O. G. da S. contra N. L. R. e Mavinc Campo Belo Consultoria Imobiliária Ltda.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

IV – Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data da assinatura digital.

 

__________________________________________
Juiz de Direito


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