Modelo de Comunicação formal de renúncia ao mandato pelo advogado Dr. J. G. Fonseca na execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086, com fundamentação no CPC/2015, art. 112 e legislação correlata
Publicado em: 12/06/2025 AdvogadoProcesso CivilCOMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, nos autos da Execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: Dr. J. G. Fonseca, advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº ________, com escritório profissional à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected], portador do CPF nº ________.
Notificado: Y. S. dos S., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº 32.740.298 SSP/SE, CPF nº 054.243.205-62, residente e domiciliado à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: M. S. dos S., mãe do notificado, brasileira, profissão _______, portadora do RG nº ________, CPF nº ________, residente e domiciliada à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O notificante, Dr. J. G. Fonseca, foi regularmente constituído advogado de Y. S. dos S., por meio de procuração "ad judicia et extra" outorgada em 01/06/2020, para representá-lo nos autos da Execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086, em trâmite perante este juízo.
Por razões de foro íntimo e profissionais, o notificante optou por renunciar ao mandato que lhe foi conferido, comunicando tempestivamente tal decisão ao mandante e à sua representante legal, conforme determina a legislação vigente. Ressalta-se que, conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, remanescem parcelas de honorários a serem quitadas pelo mandante, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a satisfação do crédito.
A presente comunicação visa dar ciência inequívoca ao mandante e sua representante acerca da renúncia, permitindo-lhes a nomeação de novo patrono no prazo legal, evitando prejuízos à defesa e à regularidade processual, nos termos do CPC/2015, art. 112.
Assim, requer-se a juntada desta comunicação aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
O direito do advogado de renunciar ao mandato encontra-se expressamente previsto no CPC/2015, art. 112, que dispõe:
"O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo."
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 34, inciso XII, também prevê como direito do advogado a renúncia ao mandato, desde que comunicada ao cliente. Tal prerrogativa decorre dos princípios da autonomia profissional, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva, que norteiam a relação contratual entre advogado e cliente.
A comunicação da renúncia deve ser inequívoca e tempestiva, podendo ser realizada por qualquer meio idôneo que assegure a ciência do mandante, como e-mail, carta com aviso de recebimento, mensagem eletrônica ou outro meio hábil, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Ressalta-se que, após a comunicação, o advogado permanece responsável pela representação do mandante pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se este constituir novo patrono antes do término do referido prazo, conforme determina o CPC/2015, art. 112, §1º.
No caso concreto, a comunicação é dirigida tanto ao mandante quanto à sua representante legal, garantindo-se a ciência e a possibilidade de regularização da representação processual, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Por fim, cumpre destacar que a rescisão do mandato não exime o mandante do pagamento dos honorários devidos pelos serviços já prestados, nos termos do CCB/2002, art. 389 e art. 395, bem como do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, resta plenamente atendida a exigência legal de comunicação da renúncia, resguardando-se os direitos e deveres das partes envolvidas.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (6ª T.) - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 69.837 - SP - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - J. em 06/06/2023 - DJ 12/06/2023:
"Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público, fundamentada em justo motivo. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do CPP, art. 265 em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbi"'>...
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