Modelo de Comunicação formal de renúncia ao mandato pelo advogado Dr. J. G. Fonseca na execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086, com fundamentação no CPC/2015, art. 112 e legislação correlata

Publicado em: 12/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Documento de comunicação de renúncia ao mandato advocatício pelo Dr. J. G. Fonseca, dirigido ao Juízo da __ Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, com notificação ao mandante Y. S. dos S. e sua representante legal, conforme o CPC/2015, art. 112, e Estatuto da Advocacia, assegurando a nomeação de novo patrono e destacando a responsabilidade por honorários devidos. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências recentes e pedido para juntada aos autos.
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COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, nos autos da Execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: Dr. J. G. Fonseca, advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº ________, com escritório profissional à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected], portador do CPF nº ________.

Notificado: Y. S. dos S., brasileiro, solteiro, profissão _______, portador do RG nº 32.740.298 SSP/SE, CPF nº 054.243.205-62, residente e domiciliado à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected].

Representante legal: M. S. dos S., mãe do notificado, brasileira, profissão _______, portadora do RG nº ________, CPF nº ________, residente e domiciliada à Rua ________, nº ____, Bairro ________, CEP ________, Itabaiana/SE, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O notificante, Dr. J. G. Fonseca, foi regularmente constituído advogado de Y. S. dos S., por meio de procuração "ad judicia et extra" outorgada em 01/06/2020, para representá-lo nos autos da Execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086, em trâmite perante este juízo.

Por razões de foro íntimo e profissionais, o notificante optou por renunciar ao mandato que lhe foi conferido, comunicando tempestivamente tal decisão ao mandante e à sua representante legal, conforme determina a legislação vigente. Ressalta-se que, conforme o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, remanescem parcelas de honorários a serem quitadas pelo mandante, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a satisfação do crédito.

A presente comunicação visa dar ciência inequívoca ao mandante e sua representante acerca da renúncia, permitindo-lhes a nomeação de novo patrono no prazo legal, evitando prejuízos à defesa e à regularidade processual, nos termos do CPC/2015, art. 112.

Assim, requer-se a juntada desta comunicação aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O direito do advogado de renunciar ao mandato encontra-se expressamente previsto no CPC/2015, art. 112, que dispõe:

"O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo."

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 34, inciso XII, também prevê como direito do advogado a renúncia ao mandato, desde que comunicada ao cliente. Tal prerrogativa decorre dos princípios da autonomia profissional, da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva, que norteiam a relação contratual entre advogado e cliente.

A comunicação da renúncia deve ser inequívoca e tempestiva, podendo ser realizada por qualquer meio idôneo que assegure a ciência do mandante, como e-mail, carta com aviso de recebimento, mensagem eletrônica ou outro meio hábil, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Ressalta-se que, após a comunicação, o advogado permanece responsável pela representação do mandante pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se este constituir novo patrono antes do término do referido prazo, conforme determina o CPC/2015, art. 112, §1º.

No caso concreto, a comunicação é dirigida tanto ao mandante quanto à sua representante legal, garantindo-se a ciência e a possibilidade de regularização da representação processual, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Por fim, cumpre destacar que a rescisão do mandato não exime o mandante do pagamento dos honorários devidos pelos serviços já prestados, nos termos do CCB/2002, art. 389 e art. 395, bem como do contrato firmado entre as partes.

Dessa forma, resta plenamente atendida a exigência legal de comunicação da renúncia, resguardando-se os direitos e deveres das partes envolvidas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (6ª T.) - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 69.837 - SP - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - J. em 06/06/2023 - DJ 12/06/2023:
"Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público, fundamentada em justo motivo. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do CPP, art. 265 em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Dr. J. G. Fonseca, nos autos da Execução nº 0001799-85.2016.8.25.0086, em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE, em que figura como parte executada Y. S. dos S., representado legalmente por M. S. dos S.

O patrono comunica, na forma legal, a renúncia ao mandato que lhe foi conferido, alegando razões de foro íntimo e profissionais. Informa que remanescem parcelas de honorários advocatícios a serem quitadas pelo mandante. Requer a juntada da comunicação aos autos, a ciência das partes e as providências legais cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 112.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

Inicialmente, observo que a comunicação de renúncia ao mandato foi apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, instruída com prova de envio ao mandante e à sua representante legal, em conformidade com o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil de 2015.

O direito do advogado de renunciar ao mandato decorre de previsão legal expressa (CPC/2015, art. 112; Lei 8.906/94, art. 34, XII), bem como dos princípios da autonomia profissional e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalto que o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que ora se observa.

II.2. Mérito

Conforme documentação apresentada, restou comprovada a comunicação inequívoca e tempestiva da renúncia ao mandante e à representante legal, admitida por diversos meios idôneos (e-mail, carta, mensagem eletrônica), conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, inclusive nas decisões do STJ e dos Tribunais Estaduais, a exemplo dos precedentes citados.

Nos termos do art. 112, §1º, do CPC/2015, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação, salvo se constituído novo patrono antes do decurso desse prazo.

Ressalte-se que a rescisão do mandato por renúncia não exime o mandante do pagamento dos honorários devidos pelos serviços já prestados, conforme art. 389 e 395 do Código Civil.

No caso concreto, não se verifica qualquer vício de forma ou prejuízo à parte, estando resguardados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Destaco, ainda, que a jurisprudência pátria admite que a comunicação da renúncia, quando comprovada sua ciência inequívoca pelo mandante, dispensa intimação judicial para regularização da representação processual (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, entre outros).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de juntada da comunicação de renúncia ao mandato apresentada por Dr. J. G. Fonseca, na forma do art. 112 do CPC/2015, para:

  • Determinar a juntada da presente comunicação aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
  • Considerar regularmente comunicada a renúncia ao mandante, Y. S. dos S., e à sua representante legal, M. S. dos S.;
  • Advertir a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem representação, nos termos do CPC/2015, art. 112;
  • Ressalvar que, até o decurso do prazo legal ou a constituição de novo patrono, o advogado renunciante permanecerá responsável pela representação do mandante somente para evitar-lhe prejuízo processual;
  • Destacar a permanência da obrigação do mandante quanto ao pagamento dos honorários pelos serviços já prestados, podendo ser promovida a cobrança judicial em caso de inadimplemento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

A decisão encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação dos provimentos jurisdicionais, bem como nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

V. Conclusão

Assim, conheço do pedido e o JULGO PROCEDENTE, determinando as providências acima elencadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Itabaiana/SE, ____ de _____________ de 2025.

Juiz de Direito


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