Modelo de Comunicação da Transportes Integrados Alfa Ltda. ao Departamento de Logística e Transporte sobre prestação de contas obrigatória e correta utilização de adiantamentos para despesas de viagem do motorista conforme...
Publicado em: 11/06/2025 Administrativo TrabalhistaOFÍCIO ADMINISTRATIVO – COMUNICAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS DE VIAGEM DE MOTORISTA A SERVIÇO DO ÓRGÃO PÚBLICO
1. IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE E DESTINATÁRIO
Remetente:
Empresa: Transportes Integrados Alfa Ltda.
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, 123, Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF
E-mail: [email protected]
Destinatário:
Órgão Público Federal: Departamento de Logística e Transporte – DLT
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, CEP 70000-900, Brasília/DF
E-mail: [email protected]
2. REFERÊNCIA AO CONTRATO E À SITUAÇÃO FÁTICA
Referência: Contrato de Prestação de Serviços nº 2023/045-DLT, firmado entre Transportes Integrados Alfa Ltda. e o Departamento de Logística e Transporte, para fornecimento de serviços de transporte, incluindo motorista e veículo de propriedade da empresa, para atendimento das demandas do órgão público.
Situação Fática: Solicitação de esclarecimentos e comunicação acerca da obrigatoriedade de prestação de contas dos valores adiantados ao motorista M. A. dos S. para despesas de viagem a serviço do órgão.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Transportes Integrados Alfa Ltda. mantém, sob o Contrato nº 2023/045-DLT, o fornecimento de motorista e veículo próprio para atendimento das necessidades do Departamento de Logística e Transporte. O empregado M. A. dos S., motorista vinculado à nossa empresa, realiza viagens a serviço deste órgão, recebendo adiantamentos para despesas de viagem, tais como travessias de balsas, refeições, hospedagens e lanches.
Conforme norma interna da empresa, todo empregado que recebe valores para viagens a serviço está obrigado à prestação de contas dos valores adiantados, independentemente de previsão expressa no contrato firmado com o órgão público. Recentemente, o motorista M. A. dos S. não apresentou a prestação de contas referente à última viagem realizada. Em razão dessa pendência, a área financeira da empresa suspendeu o repasse de novos valores para viagens subsequentes.
Ao ser questionado, o referido motorista alegou que optava por dormir no veículo e realizar apenas lanches, ao invés de refeições completas e hospedagens em hotéis, com o intuito de reter parte do valor recebido para uso próprio. Tal conduta, além de contrariar as normas internas da empresa, compromete a qualidade e a segurança do serviço prestado, expondo o motorista e eventuais passageiros a riscos desnecessários e podendo gerar passivo trabalhista para ambas as partes, caso haja conivência ou omissão por parte do órgão público contratante.
Diante disso, esta comunicação visa informar e solicitar o apoio do órgão público para o cumprimento das normas de prestação de contas e para a garantia da adequada utilização dos valores adiantados, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
4. FUNDAMENTAÇÃO (DO DIREITO)
4.1. Obrigatoriedade da Prestação de Contas e Natureza das Verbas de Viagem
O adiantamento de valores para despesas de viagem configura verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao custeio de despesas necessárias à execução do serviço, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do empregado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista e administrativa.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da moralidade administrativa impõem à Administração Pública e aos seus contratados o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos e pela transparência na execução dos contratos.
Ainda que o contrato firmado entre as partes não preveja expressamente a obrigatoriedade de prestação de contas, a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e os princípios da gestão responsável dos recursos públicos impõem tal dever, cabendo à empresa contratada adotar mecanismos internos de controle e exigir a comprovação efetiva dos gastos realizados.
4.2. Riscos Trabalhistas e Responsabilidade Solidária
A conduta do empregado que se recusa a prestar contas e utiliza os valores de forma diversa da finalidade pactuada pode ensejar consequências disciplinares e trabalhistas, inclusive a caracterização de enriquecimento ilícito e eventual responsabilização solidária do órgão público, caso reste configurada a conivência ou omissão na fiscalização do contrato (CCB/2002, art. 927; CF/88, art. 37, §6º).
Ressalta-se que a ausência de prestação de contas pode ser interpretada como descumprimento contratual e violação dos deveres de lealdade e transparência, podendo gerar passivo trabalhista e administrativo.
"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.