Modelo de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. contra Banco X S.A. buscando reconhecimento de responsabilidade objetiva e ressarcimento por fraudes bancárias via Pix e empréstimo não autorizado, com base no CDC e res...

Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Apelação cível proposta por correntista contra instituição financeira que se recusou a ressarcir valores subtraídos em golpes de falsa central de atendimento, fundamentada na responsabilidade objetiva do banco prevista no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento, requerendo indenização por danos materiais e morais e a reforma da sentença de improcedência.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP.
Apelado: Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000

Origem: MM. Juízo da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP

2. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade.
Todos os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício.

3. DOS FATOS

A Apelante, M. F. de S. L., é correntista do Banco X S.A. e, em 15 de março de 2024, recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que informou sobre a existência de uma tentativa de fraude, alegando que o telefone da agência bancária havia sido clonado.

Durante a ligação, os interlocutores, valendo-se de artifícios fraudulentos e informações verossímeis, induziram a Apelante a realizar diversas operações bancárias, dentre elas transferências via Pix e contratação de empréstimo, sob a falsa justificativa de proteger sua conta e evitar maiores prejuízos.

Após perceber que fora vítima de golpe, a Apelante imediatamente procurou o Banco X S.A., comunicando o ocorrido e solicitando o cancelamento das operações e o ressarcimento dos valores subtraídos. Todavia, o banco negou-se a ressarcir os prejuízos, alegando que as operações foram realizadas mediante uso regular de senha e dispositivo habilitado.

Diante da negativa, a Apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que foi julgada improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva da vítima.

Inconformada com a r. sentença, a Apelante interpõe a presente Apelação, buscando a reforma do julgado para ver reconhecida a responsabilidade objetiva do banco e o consequente dever de ressarcimento dos danos sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre a Apelante e o Banco X S.A. é típica relação de consumo, estando ambas as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O CDC, art. 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento, prevista no CCB/2002, art. 927, parágrafo único, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade de risco deve responder pelos danos dela decorrentes, ainda que não haja culpa direta.

No caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros, mediante o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, caracteriza fortuito interno, pois decorre do risco inerente à atividade bancária e da falha nos mecanismos de segurança do sistema financeiro, não podendo ser atribuída exclusivamente à vítima.

4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL

O banco não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de impedir o acesso indevido aos dados da Apelante e a realização de operações atípicas, em valores elevados e fora do padrão de consumo da cliente.

A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando evidenciada a falha na prestação do serviço. O CDC, art. 14, §1º, reforça que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

No caso, a Apelante foi induzida a erro por fraudadores que, de posse de informações bancárias, realizaram operações não reconhecidas, sem que o banco tenha identificado ou bloqueado as transações atípicas, o que evidencia a deficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Não há que se falar em culpa exclusiva da Apelante, pois a fraude foi sofisticada e envolveu a utilização de dados sigilosos, cuja proteção é"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. em face de Banco X S.A., visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude bancária ocorrida em 15 de março de 2024.

A autora alega ter sido vítima do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”, sendo induzida por terceiros, que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, a realizar transferências via Pix e contratar empréstimo, sob pretexto de proteger sua conta bancária. O banco, ao ser comunicado, recusou-se ao ressarcimento, afirmando que as operações foram realizadas por meio regular de senha e dispositivo autorizado.

O juízo de origem entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Inconformada, a Apelante recorre, pleiteando a reforma da sentença com fundamento na responsabilidade objetiva do banco.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Não há preliminares a serem conhecidas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal do feito.

2. Dos Fatos e da Relação Jurídica

Restou incontroverso que a Apelante foi vítima de fraude eletrônica, tendo realizado operações bancárias sob indução de terceiros. O ponto central consiste em analisar se há responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude.

3. Da Responsabilidade Objetiva do Banco

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 14 do mesmo diploma legal, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em apreço, a fraude perpetrada caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.

Conforme entendimento firmado, não basta à instituição financeira alegar que a operação foi realizada mediante uso regular de senha. Compete ao banco adotar mecanismos eficazes de segurança e prevenção de fraudes, especialmente em transações atípicas ou que destoem do perfil do consumidor.

4. Da (In)existência de Culpa Exclusiva da Vítima

Não se vislumbra, nos autos, prova de conduta dolosa ou temerária da Apelante. A fraude foi sofisticada, valendo-se de informações verossímeis e acesso indevido a dados sigilosos, cuja proteção é dever da instituição financeira. Na ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima, não há que se afastar a responsabilidade objetiva do banco (CDC, art. 14, §3º, II).

5. Dos Danos Materiais e Morais

Comprovados os prejuízos materiais decorrentes das transferências e empréstimos não reconhecidos (documentos bancários juntados), é devido o ressarcimento integral à autora.

O dano moral, por sua vez, decorre dos transtornos e abalo psicológico sofridos, sendo pacífico o entendimento de sua configuração quando o consumidor tem sua esfera íntima violada e sua confiança abalada. O valor deverá ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo-se, para o presente caso, o montante de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ).

6. Jurisprudência Aplicada

STJ, Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
TJSP, Ap. Cív. 1015526-88.2022.8.26.0011: “A instituição financeira falhou na segurança ao permitir acesso aos dados sigilosos sob sua guarda, configurando responsabilidade objetiva por fortuito interno.”
STJ, REsp. Acórdão/STJ: “A fraude bancária praticada por terceiros configura fortuito interno, sendo responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados.”

7. Observância ao Art. 93, IX, da CF/88

Cumpre destacar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e:

  • Reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco X S.A. pelos danos sofridos pela Apelante;
  • Condenar o Apelado ao ressarcimento integral dos valores subtraídos mediante as operações fraudulentas, bem como à declaração de inexistência do débito oriundo do empréstimo não reconhecido;
  • Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação;
  • Condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

São Paulo, 10 de março de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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