Modelo de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. contra Banco X S.A. buscando reconhecimento de responsabilidade objetiva e ressarcimento por fraudes bancárias via Pix e empréstimo não autorizado, com base no CDC e res...
Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP.
Apelado: Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 2000, 10º andar, Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Origem: MM. Juízo da __ Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP
2. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade.
Todos os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes, não havendo nulidade a ser reconhecida de ofício.
3. DOS FATOS
A Apelante, M. F. de S. L., é correntista do Banco X S.A. e, em 15 de março de 2024, recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que informou sobre a existência de uma tentativa de fraude, alegando que o telefone da agência bancária havia sido clonado.
Durante a ligação, os interlocutores, valendo-se de artifícios fraudulentos e informações verossímeis, induziram a Apelante a realizar diversas operações bancárias, dentre elas transferências via Pix e contratação de empréstimo, sob a falsa justificativa de proteger sua conta e evitar maiores prejuízos.
Após perceber que fora vítima de golpe, a Apelante imediatamente procurou o Banco X S.A., comunicando o ocorrido e solicitando o cancelamento das operações e o ressarcimento dos valores subtraídos. Todavia, o banco negou-se a ressarcir os prejuízos, alegando que as operações foram realizadas mediante uso regular de senha e dispositivo habilitado.
Diante da negativa, a Apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que foi julgada improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva da vítima.
Inconformada com a r. sentença, a Apelante interpõe a presente Apelação, buscando a reforma do julgado para ver reconhecida a responsabilidade objetiva do banco e o consequente dever de ressarcimento dos danos sofridos.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação entre a Apelante e o Banco X S.A. é típica relação de consumo, estando ambas as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O CDC, art. 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento, prevista no CCB/2002, art. 927, parágrafo único, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade de risco deve responder pelos danos dela decorrentes, ainda que não haja culpa direta.
No caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros, mediante o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, caracteriza fortuito interno, pois decorre do risco inerente à atividade bancária e da falha nos mecanismos de segurança do sistema financeiro, não podendo ser atribuída exclusivamente à vítima.
4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL
O banco não logrou demonstrar a adoção de medidas eficazes de segurança capazes de impedir o acesso indevido aos dados da Apelante e a realização de operações atípicas, em valores elevados e fora do padrão de consumo da cliente.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando evidenciada a falha na prestação do serviço. O CDC, art. 14, §1º, reforça que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso, a Apelante foi induzida a erro por fraudadores que, de posse de informações bancárias, realizaram operações não reconhecidas, sem que o banco tenha identificado ou bloqueado as transações atípicas, o que evidencia a deficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Não há que se falar em culpa exclusiva da Apelante, pois a fraude foi sofisticada e envolveu a utilização de dados sigilosos, cuja proteção é"'>...
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