Modelo de Apelação Cível de M. F. de S. L. contra Banco do Brasil S.A. para afastar prescrição em ação de cobrança de diferenças de PASEP com base na teoria da actio nata e precedentes do STJ

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de apelação cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença que extinguiu ação de cobrança contra Banco do Brasil S.A. por prescrição. O recurso fundamenta-se na teoria da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, alegando que o prazo prescricional de 10 anos começa a contar na data do efetivo conhecimento dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme extrato obtido em dezembro de 2024, e requer a reforma da sentença para prosseguimento do mérito. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e condenação em custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da ...ª Região
(Observação: indicar a Região correspondente ao juízo de origem)

Processo nº: [indicar número do processo]
Apelante: M. F. de S. L.
Apelado: Banco do Brasil S.A.

2. PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE
A presente Apelação é tempestiva, tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em [data], sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º.

DA REGULARIDADE FORMAL
A Apelante está devidamente representada por advogado constituído nos autos, conforme instrumento de mandato anexo, nos termos do CPC/2015, art. 287.

3. DOS FATOS

A Apelante, M. F. de S. L., ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S.A., visando ao recebimento das diferenças não pagas a título de PASEP, em razão de recolhimentos a menor e ausência de atualização monetária adequada em sua conta vinculada.

Em dezembro de 2024, a Apelante obteve, junto ao Banco do Brasil, extrato detalhado de sua conta PASEP, ocasião em que tomou ciência inequívoca dos valores efetivamente depositados e da existência de eventuais desfalques e/ou correções monetárias não realizadas.

Não obstante, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que o prazo prescricional teria início na data do saque realizado por ocasião da aposentadoria da Autora, e não a partir do momento em que esta teve acesso ao extrato fornecido pelo Banco do Brasil.

A Apelante, inconformada, interpõe o presente recurso, demonstrando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do efetivo conhecimento do dano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. DO DIREITO

4.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques ou diferenças em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o CCB/2002, art. 205, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos.
CCB/2002, art. 205: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

4.2. DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – TEORIA DA ACTIO NATA

O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, ocorre quando o titular do direito toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão, ou seja, quando tem acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP, permitindo a verificação de eventuais desfalques ou correções a menor.
O STJ, ao julgar o REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, o entendimento de que o prazo prescricional teria início na data do saque por ocasião da aposentadoria não se sustenta, pois, na maioria dos casos, os titulares somente têm acesso aos extratos detalhados posteriormente, como ocorreu com a Apelante.

4.3. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES

Nos termos do CPC/2015, art. 927, III, é obrigatória a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença recorrida, ao afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.150, incorreu em violação ao dever de observância dos precedentes obrigatórios.
Ademais, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da proteção da confiança legítima impõem que o jurisdicionado tenha previsibilidade quanto à aplicação do direito, especialmente quando há orientação consolidada dos tribunais superiores.

4.4. DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO

No caso concreto, a Apelante apenas teve ciência inequívoca dos valores efetivamente depositados e das eventuais diferenças em dezembro de 2024, quando obteve o extrato detalhado junto ao Banco do Brasil. Antes disso, não era possível aferir a existência de d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de cobrança movida em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral à vista do entendimento de que o prazo prescricional teria início na data do saque realizado por ocasião da aposentadoria da autora.

A parte autora/apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do efetivo conhecimento do alegado desfalque/dano, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos.

Contrarrazões foram apresentadas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal – tempestividade, regularidade formal e representação processual – conheço da apelação.

2. Da Prescrição e Termo Inicial

A controvérsia reside no termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por eventuais diferenças ou desfalques em conta vinculada ao PASEP.

De acordo com o art. 205 do Código Civil, \"a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor\". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos (REsp Acórdão/STJ), fixou a seguinte tese vinculante:

\"A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.\"

No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a autora somente teve ciência inequívoca dos valores efetivamente depositados e das supostas diferenças em dezembro de 2024, quando obteve o extrato detalhado de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil.

O entendimento consagrado pela teoria da actio nata, também refletido no art. 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce para o titular no momento em que este tem conhecimento do dano e de sua extensão. Portanto, não se pode exigir o ajuizamento da demanda antes do efetivo acesso aos documentos que comprovam a existência do suposto prejuízo.

3. Da Obrigatoriedade de Observância aos Precedentes Vinculantes

O art. 927, III, do CPC/2015 impõe a obrigatoriedade da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. A sentença recorrida, ao afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.150 do STJ, incorreu em violação ao dever de observância dos precedentes obrigatórios, contrariando inclusive os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4. Da Reforma da Sentença

Considerando que a autora somente teve ciência inequívoca do alegado desfalque em dezembro de 2024, não há falar em prescrição, devendo ser afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento do processo para exame do mérito.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

\"[...] o STJ, no tema repetitivo 1.150, firmou a tese jurídica dispondo que \'a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil\' e que \'termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep\'. [...] O termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.\" (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 13/02/2025)

5. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ressaltar que a fundamentação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A presente decisão explicita, de forma clara, os fundamentos jurídicos que ensejam a reforma da sentença, à luz dos precedentes vinculantes e da legislação aplicável.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 205 e 189 do Código Civil, art. 927, III do CPC/2015 e nos precedentes do STJ (Tema 1.150), dá-se provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado o mérito da pretensão autoral.

Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja fixação deverá observar o disposto no §2º do referido artigo, a ser definida na fase de conhecimento.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Local], [data].

________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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