Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal ambiental: pedido de prescrição, absolvição por ausência de dolo e autoria, reconhecimento de menor potencial ofensivo e cumprimento de obrigações ambientais por...

Publicado em: 11/06/2025 Direito Penal
Modelo de alegações finais por memoriais apresentadas em ação penal ambiental contra o acusado A. J. dos S., defendendo a prescrição da pretensão punitiva, inexistência de autoria e dolo, cumprimento de Plano de Recuperação de Área Degradada, e requerendo a absolvição ou reconhecimento da transação penal por crime de menor potencial ofensivo. Fundamenta-se nos artigos do Código Penal, Lei 9.605/98, Lei 12.651/12 e jurisprudência consolidada, destacando a boa-fé do acusado e a ausência de dano ambiental relevante.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – GO.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Reserva Verde, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000.

Defensor: M. F. de S. L., advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000.

Ministério Público: Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com endereço institucional na Rua da Justiça, nº 50, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática de crime ambiental, consistente na invasão e degradação de área de preservação ambiental, localizada em reserva existente há mais de 10 anos. Ressalte-se, todavia, que o acusado adquiriu o imóvel já em estado de degradação natural, agravada pela construção de ponte que liga Santa Helena de Goiás a Turvelândia-GO, fato alheio à sua vontade ou conduta.

Demonstrando boa-fé e responsabilidade ambiental, o acusado imediatamente providenciou o reflorestamento da área, plantando árvores nativas, e solicitou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e vistoria, ambos realizados. O PRAD estabeleceu obrigações para preservação ambiental em prazo de dois anos, e a vistoria constatou o fiel cumprimento dessas obrigações por parte do acusado.

Em audiência de conciliação, foi celebrada transação penal, concedendo-se prazo de 90 dias para apresentação de autorização ambiental ou desocupação da área, além de multa, prontamente paga. Apesar de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Procuradoria Municipal, a expedição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) atrasou, ensejando sucessivas prorrogações de prazo, aceitas pelo Ministério Público.

Surpreendentemente, a Juíza revogou a suspensão condicional da ação, indeferiu nova prorrogação e designou audiência de instrução e julgamento, concedendo mais 15 dias para apresentação da autorização ambiental, prazo ainda não cumprido por demora exclusiva do órgão ambiental.

A defesa, desde o início, alegou prescrição pelo lapso temporal da moradia, inaplicabilidade do art. 60 da Lei 9.605/98, autorização de uso da área para moradia, e a natureza de menor potencial ofensivo do fato, admitindo a transação penal (Lei 9.605/98, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 76). O acusado também cumpriu todas as exigências ambientais, como construção de fossa séptica e poço semi-artesiano, e invocou o art. 8º da Lei 12.651/12, que permite intervenções de baixo impacto em áreas de preservação permanente.

4. PRELIMINARES

4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A defesa reitera a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal superior a 10 anos desde a instalação da moradia e início da ocupação da área, sem qualquer interrupção relevante nos termos do CP, art. 117. A ausência de atos inequívocos de persecução penal durante parte significativa desse período impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV.

4.2. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 60 DA LEI 9.605/98

O art. 60 da Lei 9.605/98 exige, para sua incidência, a realização de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. No caso, não há prova de que o acusado tenha promovido qualquer atividade de degradação, mas sim de recuperação ambiental, com anuência e acompanhamento dos órgãos competentes, afastando a tipicidade da conduta.

4.3. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

Não há nos autos qualquer elemento que comprove o dolo do acusado em degradar o meio ambiente. Ao contrário, todas as provas demonstram sua conduta proativa na recuperação da área, o que afasta a tipicidade penal, nos termos do CP, art. 13, e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha praticado qualquer conduta típica, ilícita e culpável. A aquisição do imóvel já degradado, a pronta adoção de medidas de recuperação ambiental e o cumprimento rigoroso do PRAD afastam a imputação de crime ambiental. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição diante da dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.

5.2. DA BOA-FÉ E DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

O acusado, ao adquirir o imóvel, buscou regularizar a situação ambiental, solicitando PRAD, realizando o plantio de espécies nativas e cumprindo todas as exigências dos órgãos ambientais. A conduta revela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) e respeito ao princípio da prevenção ambiental (Lei 9.605/98, art. 2º, III), afastando qualquer intenção dolosa ou omissiva de degradação.

5.3. DA NATUREZA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DA TRANSAÇÃO PENAL

O fato imputado, se existente, é de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal nos termos da Lei 9.605/98, art. 27, e Lei 9.099/95, art. 76. O acusado já cumpriu integralmente a multa imposta e as obrigações ambientais, não havendo justa causa para prosseguimento da ação penal.

5.4. DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA ÁREA E INTERVENÇÃO DE BAIXO IMPACTO

O art. 8º da Lei 12.651/12 (Código Florestal) permite a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, desde que observadas as exigências dos órgãos ambientais. No caso, o acusado atendeu a todas as exigências, inclusive com pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Procuradoria Municipal, não havendo ilicitude em sua conduta.

5.5. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Embora a jurisprudência restrinja a aplicação do princípio da insignificânc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de A. J. dos S., acusado da suposta prática de crime ambiental, consistente na invasão e degradação de área de preservação permanente, localizada em imóvel adquirido pelo acusado.

Narra a denúncia que o réu teria promovido ocupação e degradação ambiental em área protegida, sem a devida licença, conduta tipificada no art. 60 da Lei 9.605/98.

Em defesa, argumenta-se, em síntese, pela prescrição da pretensão punitiva, ausência de tipicidade da conduta, atipicidade material e ausência de dolo, bem como pelo cumprimento de todas as exigências ambientais, inclusive com regularização perante os órgãos competentes, além da aplicação dos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Prescrição da Pretensão Punitiva

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Conforme se verifica dos autos, o lapso temporal entre o início da ocupação e os atos processuais relevantes ultrapassa o prazo prescricional previsto no Código Penal (art. 107, IV c/c art. 109).

Não obstante, observa-se que houve atos interruptivos do curso prescricional, especialmente com a propositura da ação penal e posteriores atos de impulso processual, não se configurando, assim, a extinção da punibilidade pela prescrição. Rejeito, pois, a preliminar.

2. Mérito: Da Materialidade e Autoria Delitivas

No mérito, a análise das provas constantes dos autos revela que o imóvel foi adquirido já em estado de degradação, fato agravado por obras públicas alheias à conduta do acusado.

Ademais, restou comprovado que o réu, agindo de boa-fé, providenciou o reflorestamento da área, solicitou a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cumpriu integralmente as obrigações ambientais e pagou a multa estipulada em transação penal. Pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Procuradoria Municipal atestam o cumprimento das medidas de regularização e recuperação ambiental.

Não há nos autos prova inequívoca de que o acusado tenha praticado conduta dolosa ou efetivamente degradadora do meio ambiente após a aquisição do imóvel. Ao contrário, toda a atuação do réu foi no sentido de recuperar e preservar a área, ausente demonstração de dolo e de efetiva lesividade típica ao bem jurídico protegido.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e no art. 386, VII, do CPP, impõe a absolvição diante da dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.

Ressalto, ainda, que o próprio art. 8º da Lei 12.651/12 (Código Florestal) permite intervenções de baixo impacto em áreas de preservação permanente, desde que respeitadas as exigências legais e administrativas, o que foi observado pelo acusado.

3. Da Boa-Fé e da Regularização Ambiental

O conjunto probatório evidencia a boa-fé objetiva do réu (art. 113 do Código Civil), bem como seu efetivo compromisso com a recuperação e preservação ambiental, em respeito ao princípio da prevenção ambiental (Lei 9.605/98, art. 2º, III).

Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, diante da ausência de lesividade relevante e da regularização plena da situação fática e ambiental.

4. Natureza de Menor Potencial Ofensivo e Transação Penal

Mesmo que assim não fosse, a conduta imputada ao réu, se existente, reveste-se de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal nos termos da Lei 9.605/98, art. 27, e Lei 9.099/95, art. 76, benefícios já integralmente cumpridos pelo acusado.

5. Da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Moradia

Ressalte-se, por fim, que a moradia constitui direito fundamental (CF/88, art. 6º), devendo ser harmonizado com a proteção ambiental, sobretudo quando o ocupante atua de boa-fé e adota efetivas medidas de regularização e recuperação.

6. Da Fundamentação Conforme a Constituição Federal

Atendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), esclareço que este voto fundamenta-se na análise hermenêutica dos fatos e do direito, conjugando os princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana, direito à moradia, in dubio pro reo, intervenção mínima do direito penal e na legislação infraconstitucional pertinente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva, absolvendo A. J. dos S. da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, e diante do cumprimento integral das obrigações ambientais.

Deixo de aplicar qualquer reprimenda, reconhecendo a regularização ambiental, a boa-fé e o respeito ao princípio da intervenção mínima do direito penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos da legislação vigente, faculto às partes o prazo legal para interposição de recursos.

V. Conclusão

Santa Helena de Goiás, 10 de junho de 2025.

Juiz(a) de Direito


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