Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal ambiental: pedido de prescrição, absolvição por ausência de dolo e autoria, reconhecimento de menor potencial ofensivo e cumprimento de obrigações ambientais por...
Publicado em: 11/06/2025 Direito PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – GO.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Reserva Verde, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000.
Defensor: M. F. de S. L., advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. Central, nº 200, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000.
Ministério Público: Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com endereço institucional na Rua da Justiça, nº 50, Centro, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75920-000, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática de crime ambiental, consistente na invasão e degradação de área de preservação ambiental, localizada em reserva existente há mais de 10 anos. Ressalte-se, todavia, que o acusado adquiriu o imóvel já em estado de degradação natural, agravada pela construção de ponte que liga Santa Helena de Goiás a Turvelândia-GO, fato alheio à sua vontade ou conduta.
Demonstrando boa-fé e responsabilidade ambiental, o acusado imediatamente providenciou o reflorestamento da área, plantando árvores nativas, e solicitou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e vistoria, ambos realizados. O PRAD estabeleceu obrigações para preservação ambiental em prazo de dois anos, e a vistoria constatou o fiel cumprimento dessas obrigações por parte do acusado.
Em audiência de conciliação, foi celebrada transação penal, concedendo-se prazo de 90 dias para apresentação de autorização ambiental ou desocupação da área, além de multa, prontamente paga. Apesar de parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Procuradoria Municipal, a expedição do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) atrasou, ensejando sucessivas prorrogações de prazo, aceitas pelo Ministério Público.
Surpreendentemente, a Juíza revogou a suspensão condicional da ação, indeferiu nova prorrogação e designou audiência de instrução e julgamento, concedendo mais 15 dias para apresentação da autorização ambiental, prazo ainda não cumprido por demora exclusiva do órgão ambiental.
A defesa, desde o início, alegou prescrição pelo lapso temporal da moradia, inaplicabilidade do art. 60 da Lei 9.605/98, autorização de uso da área para moradia, e a natureza de menor potencial ofensivo do fato, admitindo a transação penal (Lei 9.605/98, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 76). O acusado também cumpriu todas as exigências ambientais, como construção de fossa séptica e poço semi-artesiano, e invocou o art. 8º da Lei 12.651/12, que permite intervenções de baixo impacto em áreas de preservação permanente.
4. PRELIMINARES
4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A defesa reitera a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal superior a 10 anos desde a instalação da moradia e início da ocupação da área, sem qualquer interrupção relevante nos termos do CP, art. 117. A ausência de atos inequívocos de persecução penal durante parte significativa desse período impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV.
4.2. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 60 DA LEI 9.605/98
O art. 60 da Lei 9.605/98 exige, para sua incidência, a realização de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. No caso, não há prova de que o acusado tenha promovido qualquer atividade de degradação, mas sim de recuperação ambiental, com anuência e acompanhamento dos órgãos competentes, afastando a tipicidade da conduta.
4.3. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o dolo do acusado em degradar o meio ambiente. Ao contrário, todas as provas demonstram sua conduta proativa na recuperação da área, o que afasta a tipicidade penal, nos termos do CP, art. 13, e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
5. DO DIREITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
O conjunto probatório não demonstra que o acusado tenha praticado qualquer conduta típica, ilícita e culpável. A aquisição do imóvel já degradado, a pronta adoção de medidas de recuperação ambiental e o cumprimento rigoroso do PRAD afastam a imputação de crime ambiental. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe a absolvição diante da dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.
5.2. DA BOA-FÉ E DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
O acusado, ao adquirir o imóvel, buscou regularizar a situação ambiental, solicitando PRAD, realizando o plantio de espécies nativas e cumprindo todas as exigências dos órgãos ambientais. A conduta revela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) e respeito ao princípio da prevenção ambiental (Lei 9.605/98, art. 2º, III), afastando qualquer intenção dolosa ou omissiva de degradação.
5.3. DA NATUREZA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DA TRANSAÇÃO PENAL
O fato imputado, se existente, é de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal nos termos da Lei 9.605/98, art. 27, e Lei 9.099/95, art. 76. O acusado já cumpriu integralmente a multa imposta e as obrigações ambientais, não havendo justa causa para prosseguimento da ação penal.
5.4. DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA ÁREA E INTERVENÇÃO DE BAIXO IMPACTO
O art. 8º da Lei 12.651/12 (Código Florestal) permite a realização de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente, desde que observadas as exigências dos órgãos ambientais. No caso, o acusado atendeu a todas as exigências, inclusive com pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Procuradoria Municipal, não havendo ilicitude em sua conduta.
5.5. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Embora a jurisprudência restrinja a aplicação do princípio da insignificânc"'>...
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