Modelo de Alegações Finais por Memoriais de Defesa em Processo de Tentativa de Feminicídio: Pedido de Impronúncia, Absolvição ou Desclassificação para Lesão Corporal com Fundamentação no CPP, Princípios Constitucionais e Provas dos Autos

Publicado em: 11/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa em processo criminal perante a 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, no qual o réu é acusado de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A, I, e art. 14, II, CP) contra sua ex-companheira. O documento detalha a qualificação das partes, a síntese dos fatos, as preliminares de ausência de justa causa para pronúncia, inexistência de qualificadoras e nulidade por excesso de linguagem, bem como teses de mérito sobre ausência de animus necandi, atipicidade da conduta como tentativa de homicídio, possibilidade de desclassificação para lesão corporal, ausência de dolo e qualificadoras, além do reconhecimento de atenuante por embriaguez. Fundamenta-se em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, princípios constitucionais e jurisprudência atualizada, requerendo a impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação da conduta, bem como o afastamento das qualificadoras e a concessão da liberdade ao réu. Indicado para advogados que atuam em defesa penal, especialmente em crimes dolosos contra a vida.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA
Processo nº XXXXXXX-XX.2022.8.09.0137
4ª VARA CRIMINAL DE RIO VERDE/GO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: J. C. da S., brasileiro, solteiro, frentista, portador do RG nº 44.651.147 DGPC-GO, CPF nº 085.266.164-98, nascido em 11/04/2001, natural de Palmares/PE, filho de M. D. F. da S. e J. C. da S., residente e domiciliado na Rua Ana Martins de Barros, Qd. 69, Lt. 16, nº 581, Bairro Martins, Rio Verde/GO, atualmente recolhido na unidade prisional local, endereço eletrônico: [email protected].

Vítima: M. S. da S., brasileira, endereço eletrônico: [email protected].

Defensor: Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº XXXXX, endereço profissional na Rua XXXXX, nº XXX, Centro, Rio Verde/GO, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de J. C. da S., imputando-lhe a prática do crime de feminicídio tentado, previsto no CP, art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A, I, e art. 14, II, sob a alegação de que, em 31 de dezembro de 2022, por volta das 23h20, na Rua Wolney da Costa Martins, Residencial Maranata, Rio Verde/GO, teria tentado matar sua ex-companheira, M. S. da S., utilizando-se de uma faca, motivado por ciúmes e suspeita de traição, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo a denúncia, após discussão e agressão física, o réu teria golpeado a vítima na cabeça, sendo contido por terceiros, o que permitiu a fuga da vítima e seu socorro pelo SAMU. O réu foi preso em flagrante. Ressalta-se que a vítima e o réu mantinham união estável há três anos e que, em audiência, a própria vítima depôs em favor do réu, negando que ele tivesse a intenção de matá-la e afirmando que o episódio decorreu de uma briga comum, agravada pelo consumo de álcool e drogas.

A defesa, desde o início, refuta a narrativa acusatória, sustentando a inexistência de animus necandi (intenção de matar), a ausência de dolo específico, e a atipicidade da conduta como tentativa de homicídio, pugnando pela impronúncia, absolvição e concessão de liberdade ao réu.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Justa Causa para Pronúncia
A defesa destaca a ausência de justa causa para a pronúncia do réu, uma vez que os elementos colhidos nos autos não evidenciam de forma suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade típicos do crime de tentativa de homicídio qualificado. O próprio depoimento da vítima, em juízo, nega a intenção do réu de matá-la, corroborando a tese defensiva de que se tratou de uma briga comum, sem dolo homicida.

4.2. Inexistência de Circunstâncias Qualificadoras
As qualificadoras imputadas (motivo torpe e feminicídio) carecem de respaldo nos autos, pois não restou demonstrado que o suposto ato decorreu de motivação torpe, tampouco que o contexto de violência doméstica, por si só, configure a qualificadora sem elementos objetivos que a sustentem.

4.3. Nulidade por Excesso de Linguagem
Caso a decisão de pronúncia venha a adotar linguagem que extrapole o mero juízo de admissibilidade, adentrando o mérito e influenciando a convicção dos jurados, requer-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do CPP, art. 413, §1º, e conforme precedentes do STJ e STF.

Fechamento Preliminar: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a consequente impronúncia ou absolvição sumária do réu, afastando-se as qualificadoras e eventuais nulidades.

5. DO MÉRITO

5.1. Ausência de Animus Necandi
A análise dos elementos probatórios, especialmente o depoimento da vítima e das testemunhas, revela que não houve intenção deliberada de matar. O episódio, embora lamentável, se deu em contexto de discussão acalorada, sob efeito de álcool e drogas, sem premeditação ou dolo homicida. A vítima, em juízo, afirmou expressamente que não acredita que o réu desejasse matá-la, mas sim que ambos estavam alterados e houve uma briga.

5.2. Atipicidade da Conduta como Tentativa de Homicídio
O Código Penal, em seu art. 14, II, exige que, para a configuração da tentativa, o agente inicie a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, a dinâmica dos fatos não permite afirmar que o réu iniciou atos inequívocos de execução do homicídio, pois não há prova de que o golpe desferido visava ceifar a vida da vítima, tampouco que o resultado morte só não ocorreu por intervenção de terceiros.

5.3. Desclassificação para Lesão Corporal
Diante da ausência de animus necandi, a conduta do réu, quando muito, poderia ser enquadrada como lesão corporal, nos termos do CP, art. 129, afastando-se a competência do Tribunal do Júri e a imputação de tentativa de homicídio.

5.4. Ausência de Qualificadoras
As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não restaram demonstradas. O motivo alegado (ciúmes e discussão) não se reveste de torpeza, sendo comum em relações conflituosas. Ademais, o simples fato de a vítima ser mulher e o réu seu companheiro não basta para caracterizar o feminicídio, ausente contexto de menosprezo ou discriminação de gênero.

5.5. Estado de Embriaguez e Capacidade de Discernimento
O réu estava sob efeito de álcool e drogas, o que comprometeu sua capacidade de discernimento, devendo tal circunstância ser considerada como atenuante, nos termos do CP, art. 65, III, “f”.

Fechamento do Mérito: Diante do exposto, não há suporte fático ou jurídico para a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de feminicídio qualificado, de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal em que figura como acusado J. C. da S., denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A, I, e art. 14, II, do Código Penal, em razão de, conforme a inicial, ter tentado ceifar a vida de sua ex-companheira, M. S. da S., utilizando-se de arma branca, em 31 de dezembro de 2022, no município de Rio Verde/GO.

Narra a denúncia que, após discussão entre réu e vítima, motivada por ciúmes, o acusado teria desferido golpe de faca na cabeça da vítima, sendo contido por terceiros. O réu foi preso em flagrante. Em juízo, a vítima negou que o acusado tivesse a intenção de matá-la, atribuindo o fato ao consumo de álcool e drogas e à discussão acalorada entre ambos.

A defesa pugnou pela impronúncia ou absolvição sumária, alegando ausência de animus necandi, atipicidade da conduta como tentativa de homicídio e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação e dos Princípios Constitucionais

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A atuação jurisdicional deve observar, ainda, os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), e do in dubio pro reo.

2.2. Dos Fatos e Provas

Consta dos autos que o episódio decorreu de discussão entre réu e vítima, ambos sob influência de álcool e drogas, culminando em agressão com instrumento cortante. A vítima, em juízo, negou a intenção do réu de matá-la, afirmando tratar-se de briga comum, sem animus necandi.

As testemunhas ouvidas também não apontaram elementos que evidenciem intento homicida, tampouco ficou demonstrado que a conduta do réu só não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

2.3. Do Juízo de Admissibilidade da Acusação

Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A impronúncia, por sua vez, é de rigor quando ausentes tais requisitos (art. 414 do CPP).

A análise das provas revela ausência de indícios mínimos quanto ao elemento subjetivo do tipo penal (dolo de matar). O depoimento da vítima e demais elementos probatórios sugerem que a conduta se deu no contexto de discussão e embriaguez, sem premeditação ou intenção de matar.

2.4. Das Qualificadoras

As qualificadoras de motivo torpe e feminicídio não restaram demonstradas. O alegado ciúme não se reveste de torpeza, sendo circunstância comum em conflitos conjugais, e não há elementos que evidenciem menosprezo ou discriminação de gênero.

2.5. Da Possibilidade de Desclassificação

Diante da ausência de animus necandi, é possível a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal, afastando-se a competência do Tribunal do Júri (art. 419 do CPP).

2.6. Da Atenuante

O estado de embriaguez, devidamente comprovado, poderá ser considerado como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "f", do Código Penal, em eventual fase de dosimetria, caso venha a ser reconhecida a prática de delito diverso.

2.7. Da Prisão Preventiva

Não havendo elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, e diante do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), mostra-se possível a concessão do direito de o réu responder ao processo em liberdade, nos termos do art. 319 do CPP, caso preenchidos os requisitos legais.

2.8. Dos Recursos

Conheço do recurso defensivo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, IX da CF/88, 414 e 415 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pronúncia do réu J. C. da S. pelo crime de tentativa de feminicídio, IMPRONUNCIANDO-O quanto ao delito previsto no art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A, I, e art. 14, II, do Código Penal.

Subsidiariamente, caso não acolhida a impronúncia, desclassifico a conduta para o delito de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal, remetendo-se os autos ao juízo competente.

Determino o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio, por ausência de elementos objetivos.

Reconheço a possibilidade de o réu responder em liberdade, por preencher os requisitos legais, salvo existência de outro motivo ensejador da prisão cautelar.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, caso necessário, e dê-se ciência à defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressalto que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo-se a publicidade, motivação e controle das decisões judiciais.

Rio Verde/GO, 10 de março de 2025.

Juiz de Direito


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