Modelo de Alegações finais em defesa de servidor público federal acusado de organização criminosa e estelionato previdenciário, fundamentadas na ausência de dolo, boa-fé e presunção de legitimidade dos atos administrativ...

Publicado em: 03/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais elaborado por advogado em processo criminal federal contra servidor público do INSS, defendendo a absolvição por ausência de dolo, fraude ou associação criminosa, com base nos princípios constitucionais, ônus da prova, e jurisprudência do STJ. Inclui pedidos de produção de provas e requerimentos para juntada de documentos administrativos.
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ALEGAÇÕES FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de _____________, Seção Judiciária do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________
Acusado: A. J. dos S.
Denunciados: T. T. M. e D. S. L.
Ministério Público Federal
Advogado: M. F. de S. L. – OAB/UF ______
Endereço eletrônico do advogado: ______________
Endereço do acusado: ______________
CPF: ______________
Estado civil: ______________
Profissão: Servidor Público Federal

3. SÍNTESE DOS FATOS

No dia 23 de abril de 2024, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora acusado, A. J. dos S., e outros, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no CP, art. 171, §3º (“obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com aumento de pena se cometido em detrimento de entidade de direito público”) e no CP, art. 288 (“associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”).

Segundo a denúncia, teria havido a formação de organização criminosa com o objetivo de fraudar concessões de benefícios previdenciários rurais, mediante uso de documentação supostamente falsa, sendo o acusado servidor do INSS responsável por “puxar” processos da fila do sistema “MEU INSS” e conceder benefícios indevidos, em conluio com os demais denunciados.

O acusado, no exercício regular de suas funções, apenas despachava os processos que lhe eram atribuídos, analisando a documentação apresentada, a qual, à sua vista, era dotada de fé pública, incluindo autodeclarações, declarações de entidades de classe, notas fiscais e fichas de atendimento de saúde, entre outros. Ressalte-se que a atuação do servidor estava condicionada ao cumprimento de metas institucionais e à observância das Instruções Normativas e Ordens de Serviço do INSS.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Nulidades Processuais
Não há nos autos qualquer nulidade capaz de macular o devido processo legal, sendo certo que todos os atos processuais foram regularmente praticados, com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV.

4.2. Da Inexistência de Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief)
Eventuais alegações de nulidade devem ser acompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. No presente feito, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade de atos processuais.

5. DO MÉRITO

5.1. Da Atuação Regular do Servidor Público
O acusado, no exercício de sua função pública, limitou-se a analisar e despachar processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, sempre com base na documentação apresentada e em conformidade com as normas internas do INSS. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre dolo, fraude ou conluio do acusado para obtenção de vantagem ilícita.

5.2. Da Ausência de Dolo e de Vantagem Ilícita
Para a configuração do crime previsto no CP, art. 171, exige-se o dolo específico de obter vantagem ilícita, mediante induzimento em erro. No caso, o acusado agiu de boa-fé, confiando na veracidade dos documentos apresentados, os quais, inclusive, gozam de presunção de legitimidade e fé pública. Não há prova de que o acusado tenha participado de qualquer ardil ou artifício para fraudar o sistema previdenciário.

5.3. Da Inexistência de Associação Criminosa
A denúncia não logrou demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os demais denunciados para o fim específico de cometer crimes, como exige o CP, art. 288. A mera atuação funcional, sem demonstração de liame subjetivo e objetivo para a prática de crimes, não autoriza a condenação pelo delito de associação criminosa.

5.4. Da Observância das Normas Administrativas
O acusado atuou em estrita observância às Instruções Normativas e Ordens de Serviço do INSS, não lhe competindo realizar juízo de valor sobre a veracidade dos documentos que, à primeira vista, estavam regulares e aptos à concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de metas institucionais é exigência imposta pela própria autarquia, não podendo ser interpretado como elemento de culpabilidade.

6. DO DIREITO

6.1. Princípios Constitucionais e Processuais
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são garantias fundamentais asseguradas ao acusado, que devem nortear toda a persecução penal. Ademais, a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a condenação somente possa ocorrer diante de prova robusta e inequívoca de autoria e materialidade delitivas.

6.2. Ônus da Prova e In Dubio Pro Re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de A. J. dos S., servidor público federal, acusado da prática dos crimes previstos no art. 171, §3º, e art. 288, ambos do Código Penal, em razão da suposta concessão indevida de benefícios previdenciários rurais, mediante utilização de documentação supostamente falsa, em conluio com terceiros.

Segundo a denúncia, o acusado teria, no exercício de suas funções junto ao INSS, “puxado” processos administrativos da fila do sistema “MEU INSS” para concessão de benefícios com base em documentos fraudulentos, integrando organização criminosa voltada a esse fim.

A defesa sustenta a regularidade da atuação funcional do acusado, a ausência de dolo ou vantagem ilícita, a inexistência de vínculo associativo estável com os demais denunciados e a observância das normas administrativas internas, requerendo sua absolvição.

Fundamentação

1. Preliminares

Não se vislumbra nos autos qualquer nulidade processual a macular o feito. Os atos processuais foram regularmente praticados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, não há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (“pas de nullité sans grief”).

2. Do Mérito

2.1. Da Atuação do Acusado

O acusado, na condição de servidor do INSS, limitou-se a analisar e despachar processos de concessão de benefícios previdenciários, com base em documentação apresentada pelos segurados, a qual goza de presunção de legitimidade e fé pública. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem tenha o réu agido com dolo, fraude, ou em conluio com terceiros para obtenção de vantagem ilícita.

2.2. Da Ausência de Dolo e da Inexistência de Prova de Fraude

Para a configuração do crime previsto no art. 171 do Código Penal, exige-se o dolo específico de obter vantagem ilícita mediante induzimento em erro. No caso, a prova produzida não demonstra que o acusado tenha participado de qualquer artifício fraudulento ou que tenha tido conhecimento acerca da suposta falsidade dos documentos. Não há nos autos demonstração da participação dolosa do réu nos fatos descritos, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a ausência de demonstração do dolo específico afasta a tipicidade da conduta, impondo a absolvição” (STJ, REsp Acórdão/STJ). Ademais, o ônus da prova incumbe à acusação (CPP, art. 156), não se podendo exigir do réu comprovação de fato negativo indeterminado.

2.3. Da Inexistência de Associação Criminosa

A tipificação do art. 288 do Código Penal exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para a prática de crimes, o que não foi demonstrado nos autos. A mera atuação funcional, desacompanhada de elementos que evidenciem liame subjetivo e objetivo com os demais denunciados, não autoriza a condenação pelo delito de associação criminosa.

2.4. Da Regularidade dos Atos Administrativos e da Boa-fé do Agente Público

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à acusação demonstrar eventual desvio de finalidade ou má-fé. No presente caso, não há prova de que o acusado tenha agido com desvio de finalidade ou com intenção de fraudar o sistema previdenciário.

3. Fundamentos Constitucionais e Legais

Ressalte-se que o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), são garantias constitucionais que norteiam o processo penal. Não sendo produzida prova robusta e inequívoca de autoria e materialidade delitivas, não se pode condenar o acusado.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a motivação das decisões judiciais é requisito essencial, exigindo-se que o magistrado fundamente suas decisões de modo claro e preciso, o que ora se observa.

4. Jurisprudência

Cito, por oportuno, o seguinte precedente:

“No processo penal, prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado; isto é, produzirem provas de que não estariam presentes presencialmente em nenhuma das oportunidades em que os supostos fatos criminosos teriam sido praticados. Aplicação do princípio in dubio pro reo.”
[STJ (Corte Especial) - AgRg na APn 702 - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/08/2020]

Ademais, “a ausência de demonstração do dolo específico afasta a tipicidade da conduta, impondo a absolvição” (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO A. J. dos S. das imputações constantes na denúncia, relativamente aos crimes previstos no art. 171, §3º, e art. 288, ambos do Código Penal, por não restar comprovada a existência de dolo ou de vínculo associativo para o fim de cometer crimes.

Não há nulidades a serem reconhecidas. Deixo de determinar diligências complementares, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais.

Local e data.

_____________________________________
Juiz Federal


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