Modelo de Alegações finais em defesa de mãe acusada de negligência pela ausência escolar do filho adolescente, com base no ECA art. 249, comprovando atuação diligente e requerendo improcedência da multa aplicada pelo Minis...
Publicado em: 26/04/2025 CivelConsumidor AdvogadoALEGAÇÕES FINAIS
1. DOS FATOS
A Representada, M. F. de S. L., é mãe de um adolescente de 17 anos de idade, o qual, lamentavelmente, vem apresentando reiteradas faltas injustificadas à escola. Desde o início da adolescência do filho, a Representada tem envidado todos os esforços possíveis para garantir a sua frequência escolar, inclusive acompanhando-o pessoalmente até a instituição de ensino. Todavia, mesmo diante de tais medidas, o adolescente frequentemente evade-se do ambiente escolar, retornando para casa ou permanecendo ausente sem autorização.
Em razão desse quadro, o Ministério Público ofertou representação por infração administrativa, imputando à Representada a conduta prevista no ECA, art. 249, que prevê sanção de multa ao responsável legal que descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, especialmente no tocante à garantia do direito à educação. O parquet requereu a aplicação de multa, alegando suposta negligência da genitora.
No decorrer da instrução, restou demonstrado que a Representada não se manteve omissa, tampouco negligente, mas, ao contrário, buscou de todas as formas possíveis cumprir com suas obrigações parentais, sendo impedida pelo comportamento resistente e evasivo do próprio adolescente, já em fase próxima à maioridade civil.
Assim, a presente demanda não se refere a uma genitora desidiosa, mas sim a uma mãe que enfrenta dificuldades concretas e reais para garantir a frequência escolar do filho, esgotando todos os meios razoáveis ao seu alcance.
Resumo: A Representada é acusada de descumprir deveres do poder familiar, mas comprovou atuação diligente e reiterada para garantir o direito à educação do filho, sendo frustrada apenas pela resistência do adolescente.
2. DO DIREITO
O ECA, art. art. 249, que "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" sujeita o responsável à multa. A CF/88, art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, cabendo aos pais a primazia desse dever (ECA, art. 22).
Contudo, a responsabilização administrativa pressupõe a demonstração inequívoca de omissão dolosa ou culposa dos genitores. O ECA, art. 22 exige que os pais "devem" cumprir os deveres de sustento, guarda e educação, mas não impõe responsabilidade objetiva, tampouco exige o impossível. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe que se avalie a conduta do responsável à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há demonstração de que todas as providências cabíveis foram adotadas.
O poder familiar é instituto jurídico que impõe deveres, mas também reconhece limitações fáticas e psíquicas dos pais diante da autonomia progressiva dos filhos adolescentes (ECA, art. 16). No caso em tela, a Representada demonstrou, por meio de depoimentos e documentos, que acompanhou o filho à escola, buscou diálogo, acionou o Conselho Tutelar e recorreu a todos os meios razoáveis para garantir a frequência escolar, sendo frustrada pela resistência do adolescente, já em fase de maturidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, IV) devem nortear a aplicação de sanções, evitando-se penalizar injustamente genitores que, comprovadamente, não se omitiram. A sanção administrativa não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Resumo: A aplicação da multa prevista no ECA, art. 249, exige comprova�"'>...
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