Modelo de Alegações finais em ação penal contra A. J. dos S. por dano em residência (CP, art. 163) e perturbação do sossego (Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III), com pedido de condenação, substituição da pena e repara...
Publicado em: 06/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS
1. DOS FATOS
Trata-se de ação penal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal, na qual figura como acusado A. J. dos S., imputando-se-lhe, em síntese, a prática dos crimes de dano em residência e perturbação do sossego, previstos, respectivamente, no CP, art. 163 e Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III.
Conforme consta dos autos, no dia XX/XX/2024, por volta das XX horas, o acusado teria, segundo a denúncia, causado danos à porta da residência de M. F. de S. L., sua vizinha, além de promover reiterada perturbação do sossego da comunidade, mediante uso excessivo de aparelho de som em volume elevado, mesmo após advertências dos moradores e da autoridade policial.
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio acusado. As vítimas relataram de forma coesa os transtornos vivenciados, destacando o prejuízo ao sossego e o dano material à porta da residência. Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram a situação de perturbação e o estado danificado da porta, apresentando relatos convergentes e isentos de contradições relevantes.
O acusado, em sua defesa, negou a autoria dos fatos, alegando que não teria causado dano intencionalmente e que o volume do som estaria dentro dos limites razoáveis. Contudo, sua versão mostrou-se isolada diante do conjunto probatório robusto.
Assim, resta delineado o contexto fático: a reiteração da conduta perturbadora e a ocorrência de dano material, ambos devidamente comprovados nos autos.
2. DO DIREITO
A conduta atribuída ao acusado encontra tipificação nos seguintes dispositivos legais:
- Crime de dano: CP, art. 163 — “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
- Perturbação do sossego alheio: Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III — “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações das vítimas e testemunhas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, cuja palavra possui especial valor probante, conforme reiterada jurisprudência.
Ressalte-se que, para a configuração do delito de perturbação do sossego, basta a demonstração de que o agente, de forma voluntária, utilizou-se de meios sonoros em volume excessivo, causando incômodo à coletividade, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, bastando a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado.
No tocante ao crime de dano, a prova pericial e fotográfica, aliada aos depoimentos das testemunhas, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, não havendo que se falar em ausência de provas ou dúvidas razoáveis em favor do acusado.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental ao sossego e à inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI) são diretamente afetados pelas condutas do acusado, justificando a responsabilização penal.
Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer excludente de ilicitude, causa de justificação ou circunstância que afaste a tipicidade das condutas, tampouco elementos que autorizem a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe, com a devida aplicação das penas previstas, observando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais (CP, art. 44).
3. JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a palavra das vítimas e dos policiais militares, quando coesa e harmônica, é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de dano e perturbação do sossego, sendo prescindível a produção de prova pericial quando presentes outros elementos de convicção. Destacam-se os seguintes julgados:
- TJSP (Turma Recursal Criminal) - Apelação Criminal 1500367-48.2023.8.26.0129 - Casa Branca - Rel.: Des. Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal - J. em 20/02/2024 - DJ 20/02/2024
“Apelação Criminal. Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III. Perturbação do Sossego. Apelo defensivo. Alegação de insuficiência probatória. Inocorrência. Réu que ouvia músicas em volume alto, perturbando o sossego da vizinhança. Declarações das vítimas e testemunha, restando bem demonstrad"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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