Modelo de Alegações finais em ação penal contra A. J. dos S. por dano em residência (CP, art. 163) e perturbação do sossego (Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III), com pedido de condenação, substituição da pena e repara...

Publicado em: 06/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em processo penal no Juizado Especial Criminal contra A. J. dos S., acusado pelos crimes de dano em residência e perturbação do sossego, fundamentando-se em provas testemunhais e jurisprudência consolidada, requerendo condenação, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reparação dos danos causados à vítima.
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ALEGAÇÕES FINAIS

1. DOS FATOS

Trata-se de ação penal em trâmite perante o Juizado Especial Criminal, na qual figura como acusado A. J. dos S., imputando-se-lhe, em síntese, a prática dos crimes de dano em residência e perturbação do sossego, previstos, respectivamente, no CP, art. 163 e Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III.

Conforme consta dos autos, no dia XX/XX/2024, por volta das XX horas, o acusado teria, segundo a denúncia, causado danos à porta da residência de M. F. de S. L., sua vizinha, além de promover reiterada perturbação do sossego da comunidade, mediante uso excessivo de aparelho de som em volume elevado, mesmo após advertências dos moradores e da autoridade policial.

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio acusado. As vítimas relataram de forma coesa os transtornos vivenciados, destacando o prejuízo ao sossego e o dano material à porta da residência. Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram a situação de perturbação e o estado danificado da porta, apresentando relatos convergentes e isentos de contradições relevantes.

O acusado, em sua defesa, negou a autoria dos fatos, alegando que não teria causado dano intencionalmente e que o volume do som estaria dentro dos limites razoáveis. Contudo, sua versão mostrou-se isolada diante do conjunto probatório robusto.

Assim, resta delineado o contexto fático: a reiteração da conduta perturbadora e a ocorrência de dano material, ambos devidamente comprovados nos autos.

2. DO DIREITO

A conduta atribuída ao acusado encontra tipificação nos seguintes dispositivos legais:

  • Crime de dano: CP, art. 163 — “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
  • Perturbação do sossego alheio: Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III — “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.

A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações das vítimas e testemunhas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, cuja palavra possui especial valor probante, conforme reiterada jurisprudência.

Ressalte-se que, para a configuração do delito de perturbação do sossego, basta a demonstração de que o agente, de forma voluntária, utilizou-se de meios sonoros em volume excessivo, causando incômodo à coletividade, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, bastando a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado.

No tocante ao crime de dano, a prova pericial e fotográfica, aliada aos depoimentos das testemunhas, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, não havendo que se falar em ausência de provas ou dúvidas razoáveis em favor do acusado.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental ao sossego e à inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI) são diretamente afetados pelas condutas do acusado, justificando a responsabilização penal.

Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer excludente de ilicitude, causa de justificação ou circunstância que afaste a tipicidade das condutas, tampouco elementos que autorizem a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII.

Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe, com a devida aplicação das penas previstas, observando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais (CP, art. 44).

3. JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a palavra das vítimas e dos policiais militares, quando coesa e harmônica, é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de dano e perturbação do sossego, sendo prescindível a produção de prova pericial quando presentes outros elementos de convicção. Destacam-se os seguintes julgados:

  • TJSP (Turma Recursal Criminal) - Apelação Criminal 1500367-48.2023.8.26.0129 - Casa Branca - Rel.: Des. Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal - J. em 20/02/2024 - DJ 20/02/2024
    “Apelação Criminal. Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, III. Perturbação do Sossego. Apelo defensivo. Alegação de insuficiência probatória. Inocorrência. Réu que ouvia músicas em volume alto, perturbando o sossego da vizinhança. Declarações das vítimas e testemunha, restando bem demonstrad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação penal que tramita perante o Juizado Especial Criminal, em que figura como acusado A. J. dos S., a quem se imputa a prática dos crimes de dano (art. 163 do Código Penal) e perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-lei 3.688/1941).

Segundo consta, no dia XX/XX/2024, por volta das XX horas, o acusado teria causado danos à porta da residência de M. F. de S. L., sua vizinha, além de promover reiterada perturbação do sossego da comunidade, mediante uso excessivo de aparelho de som em volume elevado, apesar de advertências prévias.

Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, testemunhas e o próprio acusado. As testemunhas, inclusive policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmaram a situação de perturbação e o dano material, apresentando relatos coesos. O acusado, em sua defesa, negou os fatos, alegando ausência de intenção e volume razoável do som, mas sua versão restou isolada diante do conjunto probatório.

II - Fundamentação

1. Dos Fatos e da Prova

A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos. As declarações da vítima e das testemunhas, especialmente dos policiais militares, foram firmes, coesas e isentas de contradições relevantes, confirmando a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.

Para a configuração do delito de perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-lei 3.688/1941), é suficiente a demonstração de que o agente, de forma voluntária, utilizou-se de volume sonoro excessivo, causando incômodo à comunidade, sendo prescindível a prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Quanto ao crime de dano (art. 163 do Código Penal), a materialidade foi evidenciada por laudo e fotografias, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. Não há dúvidas razoáveis a favor do acusado que justifiquem absolvição.

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

As condutas do acusado atentam contra o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como ao direito fundamental ao sossego e à inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou de justificação, tampouco elementos que autorizem a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).

Ressalte-se ainda que, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o presente voto é fundamentado, em respeito à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.

3. Jurisprudência Aplicada

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima e dos policiais militares, quando coesa e harmônica, é suficiente para embasar a condenação nos crimes de dano e perturbação do sossego, sendo desnecessária a perícia diante da existência de outros elementos de convicção (TJSP - Apelação Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Flavio Fenoglio Guimarães, DJ 20/02/2024 e outros precedentes mencionados nos autos).

4. Dosimetria e Substituição da Pena

Considerando as circunstâncias do caso concreto, não havendo antecedentes relevantes e tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais.

A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima é medida de rigor, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal, devendo ser arbitrado em liquidação de sentença, se for o caso.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Condenar o acusado A. J. dos S. pela prática dos crimes de dano (art. 163, do Código Penal) e perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-lei 3.688/1941), nos termos da denúncia;
  • Fixar o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, \"c\", do Código Penal;
  • Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos legais;
  • Fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal;
  • Arbitrar prestação pecuniária em valor compatível com a extensão do dano e as condições do acusado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Recurso

Conheço dos recursos interpostos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.

V - Fundamentação Constitucional

A presente decisão observa o art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

É como voto.

 

Cidade, data.
Juiz(a) de Direito


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