Modelo de Alegações finais de defesa no Juizado Especial Criminal de Ituiutaba/MG, requerendo absolvição por insuficiência de provas em ação penal por lesão corporal e ameaça contra J. J. de O. N.

Publicado em: 15/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais apresentado pela defesa no Juizado Especial Criminal, onde o acusado J. J. de O. N. é denunciado por lesão corporal e ameaça. A peça destaca a ausência de dolo, insuficiência de provas, pedido de absolvição conforme o princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção penal, fundamentando-se em dispositivos do Código Penal, do CPP e na Constituição Federal. Inclui ainda pedidos de produção de provas, reconhecimento de primariedade e justiça gratuita.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ituiutaba/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: TCO 129/24
Acusado: J. J. de O. N., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 250, Bairro Centro, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. dos S. F., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Avenida Vinte e Nove, nº 1310, Bairro Jardim das Acácias, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, órgão da acusação, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Conforme narra o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 129/24, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 16h20min, na Avenida Vinte e Nove, nº 1310, nesta cidade, o acusado J. J. de O. N. teria ofendido a integridade corporal da vítima M. dos S. F. e, ainda, proferido ameaças verbais de causar-lhe mal injusto e grave.

A vítima, insatisfeita com o tratamento dentário realizado pela clínica ORAL-SIN IMPLANTES ITUIUTABA, buscou auxílio junto ao PROCON, sendo agendada audiência para o dia 30/04/2023. No dia dos fatos, o acusado, esposo da odontóloga integrante da clínica, compareceu à residência da vítima para dialogar sobre a audiência marcada. Após breve discussão, alega-se que o acusado teria ameaçado a vítima de morte e, em seguida, desferido-lhe socos no rosto, causando lesões descritas em laudo médico e exame de corpo de delito, tais como ferimentos na parte labial interna e dentes abalados.

Após o ocorrido, o acusado teria afirmado, em tom ameaçador, que aguardaria a vítima na audiência do PROCON, o que levou a vítima a não comparecer por receio de sua segurança. Diante desses fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

A defesa, por sua vez, destaca que não houve intenção de causar lesão corporal ou ameaça, que os fatos decorreram de acalorado desentendimento verbal, sem dolo específico, e que as provas coligidas não são suficientes para a condenação.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

O Código Penal, em seu art. 129, caput, tipifica o crime de lesão corporal como ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, exigindo, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo do dolo. No caso em tela, não restou comprovado, de forma inequívoca, que o acusado agiu com a intenção de lesionar a vítima, tampouco que tenha proferido ameaças concretas e idôneas, nos termos do CP, art. 147, caput.

O conjunto probatório limita-se a relatos unilaterais da vítima, sem testemunhas presenciais imparciais ou elementos robustos que afastem a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. O laudo médico, embora ateste lesões, não comprova o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a conduta do acusado e as lesões, tampouco a existência de ameaça real e concreta.

O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se dê quando houver prova cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se verifica no presente caso.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA REAL E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, caput, exige que a conduta do agente seja capaz de causar fundado temor à vítima, sendo imprescindível a demonstração de que as palavras proferidas foram idôneas a gerar intranquilidade. No presente caso, as supostas ameaças decorreram de discussão acalorada, sem que se demonstre a real intenção do acusado em causar temor ou mal injusto e grave à vítima.

Ademais, a ausência de testemunhas presenciais e a inexistência de elementos objetivos que corroborem a versão da vítima fragilizam a imputação, tornando incerta a configuração do delito de ameaça.

4.3. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O direito penal brasileiro adota o princípio do in dubio pro reo, pelo qual, diante da dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, deve o acusado ser absolvido. O CPP, art. 386, VII, prevê expressamente a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.

No caso em análise, a fragilidade da prova testemunhal e a ausência de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do acusado, impõem a absolvição, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL

A contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) é subsidiária e somente se configura quando a agressão física não constituir infração mais grave, como a lesão corporal. Todavia, não há elementos suficientes para sequer a configuração da contravenção, diante da ausência de certeza quanto à autoria e ao dolo do agente.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

O direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, incidindo apenas em situações de clara e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 129/24) em que figura como acusado J. J. de O. N., imputando-se-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, em desfavor da vítima M. dos S. F..

Narra a inicial que, em 26 de abril de 2024, o acusado teria ofendido a integridade corporal da vítima, bem como proferido ameaças verbais de causar-lhe mal injusto e grave. O contexto envolveu discussão relativa a tratamento odontológico, culminando, segundo alegação da vítima, em agressão física e ameaças.

A defesa sustenta a inexistência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência de provas, pugnando, ao final, pela absolvição.

2. Fundamentação

2.1. Do Devido Processo e da Fundamentação Obrigatória

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, assegurando transparência, controle social e respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), bem como à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2.2. Dos Fatos e Análise Probatória

Da análise dos autos, verifica-se que a versão da vítima é corroborada por laudo médico que atesta lesões compatíveis com agressão física, além de exame de corpo de delito. Todavia, a defesa alega ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que não restou demonstrada a intenção do acusado em lesionar ou ameaçar a vítima.

Observe-se, contudo, que o conjunto probatório está limitado, basicamente, ao relato da vítima, sem testemunhas imparciais presenciais, havendo dúvidas quanto à dinâmica exata dos fatos e ao dolo do agente.

Embora o laudo médico aponte lesões, não há comprovação inequívoca do nexo causal entre a conduta do acusado e as lesões, nem demonstração cabal da ameaça real e concreta, elementos essenciais para a configuração dos delitos imputados (CP, arts. 129 e 147).

2.3. Do Princípio do In Dubio Pro Reo e Insuficiência de Provas

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal estabelece que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação, em consonância com o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

No caso em tela, verifica-se ausência de elementos robustos que afastem a dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo do acusado. A fragilidade das provas impossibilita a formação de um juízo condenatório seguro, sendo imperativo o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.

2.4. Da Possibilidade de Desclassificação para Contravenção Penal

Ainda que analisada a hipótese de desclassificação para contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), entendo que também não há elementos seguros que permitam a condenação, diante da mesma dúvida quanto à autoria e ao dolo.

2.5. Da Jurisprudência e Interpretação Hermenêutica

Embora a jurisprudência majoritária exija prova robusta da materialidade, autoria e dolo para a condenação, no presente caso, a prova produzida não permite afastar a dúvida razoável. O direito penal, como ultima ratio, deve ser aplicado com cautela e apenas diante de certeza quanto à ocorrência do delito, sob pena de injusto gravame ao acusado.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado J. J. de O. N., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do princípio do in dubio pro reo, em respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

4. Decisão sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a absolvição nos termos da fundamentação.

5. Fundamentação Constitucional

Esta decisão observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.

6. Ituiutaba/MG, 20 de junho de 2024

 

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