Modelo de Alegações finais de defesa no Juizado Especial Criminal de Ituiutaba/MG, requerendo absolvição por insuficiência de provas em ação penal por lesão corporal e ameaça contra J. J. de O. N.
Publicado em: 15/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ituiutaba/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: TCO 129/24
Acusado: J. J. de O. N., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 250, Bairro Centro, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. dos S. F., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Avenida Vinte e Nove, nº 1310, Bairro Jardim das Acácias, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, órgão da acusação, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Conforme narra o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 129/24, no dia 26 de abril de 2024, por volta das 16h20min, na Avenida Vinte e Nove, nº 1310, nesta cidade, o acusado J. J. de O. N. teria ofendido a integridade corporal da vítima M. dos S. F. e, ainda, proferido ameaças verbais de causar-lhe mal injusto e grave.
A vítima, insatisfeita com o tratamento dentário realizado pela clínica ORAL-SIN IMPLANTES ITUIUTABA, buscou auxílio junto ao PROCON, sendo agendada audiência para o dia 30/04/2023. No dia dos fatos, o acusado, esposo da odontóloga integrante da clínica, compareceu à residência da vítima para dialogar sobre a audiência marcada. Após breve discussão, alega-se que o acusado teria ameaçado a vítima de morte e, em seguida, desferido-lhe socos no rosto, causando lesões descritas em laudo médico e exame de corpo de delito, tais como ferimentos na parte labial interna e dentes abalados.
Após o ocorrido, o acusado teria afirmado, em tom ameaçador, que aguardaria a vítima na audiência do PROCON, o que levou a vítima a não comparecer por receio de sua segurança. Diante desses fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma.
A defesa, por sua vez, destaca que não houve intenção de causar lesão corporal ou ameaça, que os fatos decorreram de acalorado desentendimento verbal, sem dolo específico, e que as provas coligidas não são suficientes para a condenação.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
O Código Penal, em seu art. 129, caput, tipifica o crime de lesão corporal como ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, exigindo, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo do dolo. No caso em tela, não restou comprovado, de forma inequívoca, que o acusado agiu com a intenção de lesionar a vítima, tampouco que tenha proferido ameaças concretas e idôneas, nos termos do CP, art. 147, caput.
O conjunto probatório limita-se a relatos unilaterais da vítima, sem testemunhas presenciais imparciais ou elementos robustos que afastem a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. O laudo médico, embora ateste lesões, não comprova o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a conduta do acusado e as lesões, tampouco a existência de ameaça real e concreta.
O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se dê quando houver prova cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se verifica no presente caso.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA REAL E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, caput, exige que a conduta do agente seja capaz de causar fundado temor à vítima, sendo imprescindível a demonstração de que as palavras proferidas foram idôneas a gerar intranquilidade. No presente caso, as supostas ameaças decorreram de discussão acalorada, sem que se demonstre a real intenção do acusado em causar temor ou mal injusto e grave à vítima.
Ademais, a ausência de testemunhas presenciais e a inexistência de elementos objetivos que corroborem a versão da vítima fragilizam a imputação, tornando incerta a configuração do delito de ameaça.
4.3. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O direito penal brasileiro adota o princípio do in dubio pro reo, pelo qual, diante da dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, deve o acusado ser absolvido. O CPP, art. 386, VII, prevê expressamente a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em análise, a fragilidade da prova testemunhal e a ausência de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e o dolo do acusado, impõem a absolvição, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL
A contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) é subsidiária e somente se configura quando a agressão física não constituir infração mais grave, como a lesão corporal. Todavia, não há elementos suficientes para sequer a configuração da contravenção, diante da ausência de certeza quanto à autoria e ao dolo do agente.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL
O direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, incidindo apenas em situações de clara e "'>...
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