Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por tráfico de drogas, requerendo absolvição ou desclassificação, afastamento de causa de aumento e aplicação do tráfico privilegiado com base na Lei 11.343/2006 ...

Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais (memoriais) para defesa em processo criminal por tráfico de drogas, fundamentado na ausência de provas robustas sobre destinação mercantil, associação para o tráfico e envolvimento de menor, com pedidos subsidiários de desclassificação para porte de drogas para uso próprio, afastamento da majorante e aplicação do tráfico privilegiado, incluindo análise jurisprudencial e princípios constitucionais aplicáveis.
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ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Defensor: [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com escritório profissional à [inserir endereço completo].
Ministério Público: [Nome do Promotor], endereço eletrônico: [inserir].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, e art. 35 da Lei 11.343/2006, sob a alegação de que, em data e local especificados nos autos, teria praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente associado a terceiros e com a incidência da causa de aumento por envolvimento de menor.

Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado por policiais militares portando determinada quantidade de substância entorpecente, supostamente destinada à mercancia, além de, em tese, estar associado a outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico de drogas, havendo ainda menção à participação de menor de idade.

O laudo toxicológico confirmou a natureza ilícita da substância apreendida. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática do tráfico, alegando ser usuário, não havendo, contudo, nos autos, elementos robustos que demonstrem de forma inequívoca a destinação mercantil da droga ou a associação estável e permanente para o tráfico.

Foram ouvidas testemunhas, em especial policiais militares, cujos depoimentos, embora relevantes, não se mostraram suficientes para afastar dúvidas razoáveis quanto à real destinação da droga e à configuração da associação criminosa.

Encerrada a instrução processual, vieram os autos para apresentação das presentes Alegações Finais.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A análise dos autos revela que a apreensão da substância entorpecente ocorreu em contexto que não permite concluir, de forma segura, pela destinação mercantil do material. A quantidade apreendida não se mostra expressiva, tampouco foram colhidos elementos que demonstrem atos típicos de comercialização, como venda, entrega a terceiros, ou mesmo a posse de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, anotações, valores em dinheiro fracionado, etc.).

O acusado, A. J. dos S., negou a prática do tráfico, afirmando ser usuário. Não há nos autos interceptações telefônicas, vigilância prévia ou qualquer outro elemento que indique a habitualidade ou a associação estável para o tráfico, tampouco a efetiva participação de menor, sendo tal circunstância apenas mencionada de forma genérica, sem comprovação documental idônea.

Os depoimentos dos policiais, conquanto revestidos de presunção de veracidade, não podem, por si sós, fundamentar um decreto condenatório, principalmente quando não corroborados por outros elementos objetivos. Ressalte-se que a palavra dos agentes públicos deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo.

Ademais, não restou demonstrada a associação estável e permanente entre o acusado e terceiros para o fim específico de praticar o tráfico, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.

Por fim, a suposta participação de menor não foi comprovada por documento hábil, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 74/STJ).

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPIFICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO

O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tipifica o tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que a droga se destinava à mercancia. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar o tráfico do porte para uso próprio, devendo o julgador atentar para a natureza e quantidade da substância, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes.

A ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil da droga apreendida impõe a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, em consonância com o princípio da correlação e da individualização da conduta (CF/88, art. 5º, XLVI).

5.2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

O art. 35 da Lei 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. A mera menção à participação de terceiros, sem demonstração de vínculo associativo estável e voltado à traficância, não autoriza a condenação pelo referido tipo penal.

A doutrina majoritária (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 19. ed. São Paulo: Forense, 2023) ensina que a associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo, não bastando a coautoria eventual.

5.3. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006

Para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração inequívoca do envolvimento de menor de idade na prática do delito, mediante documento hábil (Súmula 74/STJ). A mera alegação ou suposição não supre tal exigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.4. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Caso não acolhidas as teses absolutórias ou desclassificatórias, requer-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG.

A fração de redução deve ser fixada no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade não expressiva da droga e as circunstâncias favoráveis ao acusado, em observância aos princípios da razoabilidade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, e art. 35 da Lei 11.343/2006, consistente, em síntese, na suposta mercancia de substância entorpecente, associada a terceiros e com participação de menor de idade.

Após regular instrução, sobreveio apresentação de alegações finais pelas partes.

II. Fundamentação

II.1 Dos Fatos e das Provas

Conforme se extrai dos autos, o acusado foi flagrado portando determinada quantidade de substância entorpecente, sendo a natureza ilícita confirmada pelo laudo toxicológico. No interrogatório, negou a prática do tráfico, afirmando tratar-se de droga para uso próprio. Os autos não trazem elementos que demonstrem de forma inequívoca a destinação mercantil da droga ou a existência de associação estável e permanente para o tráfico.

Os depoimentos dos policiais militares, conquanto revestidos de presunção de veracidade, não encontram respaldo em outras provas objetivas, tais como balanças de precisão, anotações, valores em dinheiro fracionado, ou interceptações telefônicas. Tampouco restou comprovada a participação de menor de idade, sendo a alegação amparada apenas em menção genérica, desprovida de documentação idônea, em afronta à Súmula 74/STJ.

Assim, embora a materialidade do delito e a posse da substância estejam comprovadas, não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, o propósito de mercancia ou a existência de associação criminosa.

II.2 Do Direito

O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige demonstração inequívoca da destinação à mercancia. O art. 28, §2º da mesma lei impõe a análise da natureza e quantidade da substância, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. Ausente prova da destinação comercial, impõe-se a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 (porte para uso próprio).

Quanto ao art. 35 (associação), a jurisprudência e a doutrina exigem prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não se verifica nos autos.

Em relação à majorante do art. 40, IV, não há comprovação idônea da participação de menor, como exige a Súmula 74/STJ e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalto que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que ora faço, apreciando todos os elementos dos autos e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

Assim, o conjunto probatório não permite a condenação pelo crime de tráfico (art. 33, caput), tampouco por associação (art. 35) ou pela incidência da majorante do art. 40, IV.

II.3 Dos Precedentes

Os tribunais têm reiteradamente decidido pela necessidade de provas concretas acerca da destinação mercantil da droga e do vínculo associativo para condenação pelos tipos penais do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.480818-4/001; 1.0000.24.512536-4/001). O depoimento dos policiais, quando não corroborado por outros elementos, não é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

II.4 Da Dosimetria da Pena

Eventual condenação pelo art. 33 exigiria, ainda, a análise dos requisitos do §4º (tráfico privilegiado). Contudo, diante da ausência de comprovação da traficância, impõe-se a desclassificação para o art. 28, cuja pena é de medidas educativas, não privativas de liberdade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório do Ministério Público quanto aos crimes previstos no art. 33, caput, art. 35 e art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, desclassificando a conduta para o delito de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para as providências cabíveis, nos termos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006.

Deixo de reconhecer a causa de aumento do art. 40, IV, e a condenação pelo art. 35, diante da ausência de provas concretas.

Considerando que o acusado é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, se eventualmente remanescente alguma imputação por tráfico, reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Decisão sobre os Recursos

Conheço do recurso interposto, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos acima.

V. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


Este voto está fundamentado no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis.

**Observações: - O voto simulado acima está fundamentado nos fatos e no direito, conforme exigido, e segue a estrutura de um voto judicial, julgando parcialmente procedente a pretensão defensiva, desclassificando a conduta para porte para uso próprio. - Caso deseje uma simulação de voto condenando pelo art. 33, basta solicitar.


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