Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por tráfico de drogas, requerendo absolvição ou desclassificação, afastamento de causa de aumento e aplicação do tráfico privilegiado com base na Lei 11.343/2006 ...
Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Defensor: [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com escritório profissional à [inserir endereço completo].
Ministério Público: [Nome do Promotor], endereço eletrônico: [inserir].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, e art. 35 da Lei 11.343/2006, sob a alegação de que, em data e local especificados nos autos, teria praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente associado a terceiros e com a incidência da causa de aumento por envolvimento de menor.
Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado por policiais militares portando determinada quantidade de substância entorpecente, supostamente destinada à mercancia, além de, em tese, estar associado a outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico de drogas, havendo ainda menção à participação de menor de idade.
O laudo toxicológico confirmou a natureza ilícita da substância apreendida. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática do tráfico, alegando ser usuário, não havendo, contudo, nos autos, elementos robustos que demonstrem de forma inequívoca a destinação mercantil da droga ou a associação estável e permanente para o tráfico.
Foram ouvidas testemunhas, em especial policiais militares, cujos depoimentos, embora relevantes, não se mostraram suficientes para afastar dúvidas razoáveis quanto à real destinação da droga e à configuração da associação criminosa.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos para apresentação das presentes Alegações Finais.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A análise dos autos revela que a apreensão da substância entorpecente ocorreu em contexto que não permite concluir, de forma segura, pela destinação mercantil do material. A quantidade apreendida não se mostra expressiva, tampouco foram colhidos elementos que demonstrem atos típicos de comercialização, como venda, entrega a terceiros, ou mesmo a posse de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, anotações, valores em dinheiro fracionado, etc.).
O acusado, A. J. dos S., negou a prática do tráfico, afirmando ser usuário. Não há nos autos interceptações telefônicas, vigilância prévia ou qualquer outro elemento que indique a habitualidade ou a associação estável para o tráfico, tampouco a efetiva participação de menor, sendo tal circunstância apenas mencionada de forma genérica, sem comprovação documental idônea.
Os depoimentos dos policiais, conquanto revestidos de presunção de veracidade, não podem, por si sós, fundamentar um decreto condenatório, principalmente quando não corroborados por outros elementos objetivos. Ressalte-se que a palavra dos agentes públicos deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Ademais, não restou demonstrada a associação estável e permanente entre o acusado e terceiros para o fim específico de praticar o tráfico, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Por fim, a suposta participação de menor não foi comprovada por documento hábil, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 74/STJ).
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPIFICAÇÃO E DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tipifica o tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que a droga se destinava à mercancia. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar o tráfico do porte para uso próprio, devendo o julgador atentar para a natureza e quantidade da substância, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes.
A ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil da droga apreendida impõe a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, em consonância com o princípio da correlação e da individualização da conduta (CF/88, art. 5º, XLVI).
5.2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
O art. 35 da Lei 11.343/2006 exige, para sua configuração, a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. A mera menção à participação de terceiros, sem demonstração de vínculo associativo estável e voltado à traficância, não autoriza a condenação pelo referido tipo penal.
A doutrina majoritária (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 19. ed. São Paulo: Forense, 2023) ensina que a associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo, não bastando a coautoria eventual.
5.3. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006
Para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração inequívoca do envolvimento de menor de idade na prática do delito, mediante documento hábil (Súmula 74/STJ). A mera alegação ou suposição não supre tal exigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5.4. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Caso não acolhidas as teses absolutórias ou desclassificatórias, requer-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG.
A fração de redução deve ser fixada no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade não expressiva da droga e as circunstâncias favoráveis ao acusado, em observância aos princípios da razoabilidade "'>...
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