Modelo de Alegações finais da Santa Casa de Misericórdia de Tupã em reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde de Campinas sobre adicional de insalubridade e ilegitimidade ativa
Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoALEGAÇÕES FINAIS DA RECLAMADA – MEMORIAIS ESCRITOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Tupã/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante/Substituto Processual: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], sede à Rua Exemplo, nº 100, Campinas/SP, CEP 13000-000.
Reclamada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-99, entidade filantrópica, com endereço eletrônico [email protected], sede à Rua Exemplo, nº 200, Tupã/SP, CEP 17600-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS ajuizou reclamação trabalhista em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todos os cerca de seiscentos funcionários, incluindo os demitidos, bem como diferenças para os empregados da enfermagem e limpeza que já recebiam adicional em grau médio (20%). O sindicato alega que todos os setores da reclamada estariam expostos a condições insalubres, inclusive setores administrativos, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, pronto socorro, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, em sua contestação, refutou os pedidos, sustentando que a exposição a agentes insalubres não é generalizada, variando conforme a função e setor, e que a maioria dos empregados não manteve contato direto com pacientes portadores de Covid-19. Destacou que setores como maternidade e pediatria foram transferidos para prédio diverso, afastando qualquer contato com pacientes infectados durante a pandemia, e que os laudos técnicos e periciais apontam a inexistência de insalubridade em grau máximo para a maioria dos setores. Ressaltou ainda que o período da pandemia em Tupã foi delimitado entre 01/2021 e 22/04/2022, não havendo prestações sucessivas após tal período.
Por fim, a Reclamada pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de justiça gratuita.
4. PRELIMINARES
4.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
Inicialmente, a Reclamada suscita a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas para representar a totalidade dos empregados da Santa Casa de Misericórdia de Tupã. Conforme documentação juntada aos autos, existem diversas categorias profissionais no hospital, tais como enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, nutricionistas, farmacêuticos, técnicos em radiologia, biomédicos, bioquímicos e administradores, cada qual com representação sindical própria, conforme previsão em convenções coletivas específicas.
A atuação do sindicato autor, como substituto processual, deve restringir-se aos integrantes da categoria por ele representada, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao direito de representatividade sindical (CF/88, art. 8º, III). A ausência de representatividade para todos os substituídos implica ilegitimidade ativa ad causam, devendo ser reconhecida a preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos empregados não abrangidos pela base sindical do autor.
Ressalte-se que a jurisprudência do TST admite a substituição processual apenas para direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada (OJ 365 da SBDI-1/TST), não abrangendo categorias diversas.
Assim, requer-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante para os empregados não abrangidos por sua representação.
5. DO MÉRITO
5.1. DA INSALUBRIDADE E SEUS GRAUS
O adicional de insalubridade encontra previsão no CLT, art. 192, sendo devido apenas aos empregados expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em normas do Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da NR 15 estabelece que o adicional em grau máximo (40%) é devido apenas aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
No presente caso, a perícia técnica realizada nos autos concluiu que apenas uma minoria dos empregados da Santa Casa de Misericórdia de Tupã esteve exposta a tais condições, notadamente aqueles que atuaram diretamente em setores de atendimento a pacientes Covid-19. Para os demais setores, inclusive limpeza, administração, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia, não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo.
Ademais, os profissionais da limpeza, conforme laudo pericial, fazem jus ao adicional em grau médio (20%), não havendo respaldo técnico ou legal para o pagamento em grau máximo, especialmente porque os banheiros do hospital não se equiparam a banheiros públicos, como equivocadamente sustenta o sindicato.
Portanto, não há que se falar em pagamento generalizado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados, devendo ser respeitado o critério técnico e legal.
5.2. DA ATUAÇÃO DOS EMPREGADOS DURANTE A PANDEMIA
O período da pandemia em Tupã foi delimitado no laudo pericial entre 01/2021 e 22/04/2022, não havendo respaldo para extensão dos efeitos até 2023, como pretende o sindicato. Ademais, a maioria dos empregados não atuou diretamente no atendimento a pacientes infectados por Covid-19, sendo que apenas setores específicos, como pronto socorro e enfermagem de áreas Covid, estiveram em contato permanente com tais pacientes.
O reconhecimento do adicional em grau máximo exige prova inequívoca do contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se verifica para a totalidade dos substituídos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu rigorosamente os parâmetros do Anexo 14 da NR 15, não havendo elementos nos autos que o infirmem (CLT, art. 195).
Assim, não se pode presumir a insalubridade máxima para todos os empregados, devendo ser observado o efetivo risco a que cada grupo esteve submetido.
5.3. DA SEPARAÇÃO DOS SETORES E AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO
Importante destacar que, durante a pandemia, os setores de maternidade e pediatria foram transferidos para prédio diverso, cedido pela Prefeitura, justamente para evitar qualquer contato de parturientes e crianças com pacientes infectados por Covid-19. Tal medida, comprovada documentalmente, afastou o risco de exposição dos profissionais lotados nesses setores, tornando indevida qualquer pretensão de adicional de insalubridade, seja em grau médio ou máximo, para esses trabalhadores.
Da mesma forma, os empregados dos setores administrativos, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia não mantiveram contato permanente com pacien"'>...
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