Modelo de Alegações finais da Santa Casa de Misericórdia de Tupã em reclamação trabalhista do Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde de Campinas sobre adicional de insalubridade e ilegitimidade ativa

Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Memoriais escritos apresentados pela reclamada Santa Casa de Misericórdia de Tupã na reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas, contestando o pedido de pagamento generalizado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados, com fundamentação na perícia técnica, legislação trabalhista (CLT, NR 15), jurisprudência do TST e preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para parte dos substituídos. Requer a improcedência total dos pedidos, reconhecimento da justiça gratuita e condenação em custas e honorários.
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ALEGAÇÕES FINAIS DA RECLAMADA – MEMORIAIS ESCRITOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Tupã/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante/Substituto Processual: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], sede à Rua Exemplo, nº 100, Campinas/SP, CEP 13000-000.

Reclamada: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-99, entidade filantrópica, com endereço eletrônico [email protected], sede à Rua Exemplo, nº 200, Tupã/SP, CEP 17600-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS ajuizou reclamação trabalhista em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todos os cerca de seiscentos funcionários, incluindo os demitidos, bem como diferenças para os empregados da enfermagem e limpeza que já recebiam adicional em grau médio (20%). O sindicato alega que todos os setores da reclamada estariam expostos a condições insalubres, inclusive setores administrativos, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, pronto socorro, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia.

A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPÃ, em sua contestação, refutou os pedidos, sustentando que a exposição a agentes insalubres não é generalizada, variando conforme a função e setor, e que a maioria dos empregados não manteve contato direto com pacientes portadores de Covid-19. Destacou que setores como maternidade e pediatria foram transferidos para prédio diverso, afastando qualquer contato com pacientes infectados durante a pandemia, e que os laudos técnicos e periciais apontam a inexistência de insalubridade em grau máximo para a maioria dos setores. Ressaltou ainda que o período da pandemia em Tupã foi delimitado entre 01/2021 e 22/04/2022, não havendo prestações sucessivas após tal período.

Por fim, a Reclamada pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de justiça gratuita.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO

Inicialmente, a Reclamada suscita a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas para representar a totalidade dos empregados da Santa Casa de Misericórdia de Tupã. Conforme documentação juntada aos autos, existem diversas categorias profissionais no hospital, tais como enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, nutricionistas, farmacêuticos, técnicos em radiologia, biomédicos, bioquímicos e administradores, cada qual com representação sindical própria, conforme previsão em convenções coletivas específicas.

A atuação do sindicato autor, como substituto processual, deve restringir-se aos integrantes da categoria por ele representada, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao direito de representatividade sindical (CF/88, art. 8º, III). A ausência de representatividade para todos os substituídos implica ilegitimidade ativa ad causam, devendo ser reconhecida a preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos empregados não abrangidos pela base sindical do autor.

Ressalte-se que a jurisprudência do TST admite a substituição processual apenas para direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada (OJ 365 da SBDI-1/TST), não abrangendo categorias diversas.

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante para os empregados não abrangidos por sua representação.

5. DO MÉRITO

5.1. DA INSALUBRIDADE E SEUS GRAUS

O adicional de insalubridade encontra previsão no CLT, art. 192, sendo devido apenas aos empregados expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em normas do Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da NR 15 estabelece que o adicional em grau máximo (40%) é devido apenas aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados.

No presente caso, a perícia técnica realizada nos autos concluiu que apenas uma minoria dos empregados da Santa Casa de Misericórdia de Tupã esteve exposta a tais condições, notadamente aqueles que atuaram diretamente em setores de atendimento a pacientes Covid-19. Para os demais setores, inclusive limpeza, administração, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia, não restou comprovada exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo.

Ademais, os profissionais da limpeza, conforme laudo pericial, fazem jus ao adicional em grau médio (20%), não havendo respaldo técnico ou legal para o pagamento em grau máximo, especialmente porque os banheiros do hospital não se equiparam a banheiros públicos, como equivocadamente sustenta o sindicato.

Portanto, não há que se falar em pagamento generalizado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados, devendo ser respeitado o critério técnico e legal.

5.2. DA ATUAÇÃO DOS EMPREGADOS DURANTE A PANDEMIA

O período da pandemia em Tupã foi delimitado no laudo pericial entre 01/2021 e 22/04/2022, não havendo respaldo para extensão dos efeitos até 2023, como pretende o sindicato. Ademais, a maioria dos empregados não atuou diretamente no atendimento a pacientes infectados por Covid-19, sendo que apenas setores específicos, como pronto socorro e enfermagem de áreas Covid, estiveram em contato permanente com tais pacientes.

O reconhecimento do adicional em grau máximo exige prova inequívoca do contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se verifica para a totalidade dos substituídos. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, seguiu rigorosamente os parâmetros do Anexo 14 da NR 15, não havendo elementos nos autos que o infirmem (CLT, art. 195).

Assim, não se pode presumir a insalubridade máxima para todos os empregados, devendo ser observado o efetivo risco a que cada grupo esteve submetido.

5.3. DA SEPARAÇÃO DOS SETORES E AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO

Importante destacar que, durante a pandemia, os setores de maternidade e pediatria foram transferidos para prédio diverso, cedido pela Prefeitura, justamente para evitar qualquer contato de parturientes e crianças com pacientes infectados por Covid-19. Tal medida, comprovada documentalmente, afastou o risco de exposição dos profissionais lotados nesses setores, tornando indevida qualquer pretensão de adicional de insalubridade, seja em grau médio ou máximo, para esses trabalhadores.

Da mesma forma, os empregados dos setores administrativos, lavanderia, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia não mantiveram contato permanente com pacien"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas em face da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, na qual se postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todos os empregados, inclusive demitidos, bem como diferenças para empregados da enfermagem e limpeza que já percebiam adicional em grau médio (20%).

A Reclamada, em contestação, sustenta a inexistência de exposição generalizada a agentes insalubres, a segregação de setores durante a pandemia, e a delimitação temporal da exposição, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de justiça gratuita.

Foram arguidas preliminarmente a ilegitimidade ativa do sindicato para representar categorias não abrangidas e, no mérito, questionou-se a extensão do direito à insalubridade máxima.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Ilegitimidade ativa do Sindicato

A Reclamada alega que o sindicato autor não possui legitimidade para representar a totalidade dos empregados, já que diversas categorias profissionais possuem representação sindical própria, conforme previsão em convenções coletivas específicas.

De fato, a Constituição Federal (art. 8º, III) e a jurisprudência consolidada do TST (OJ 365 da SBDI-1/TST) conferem ao sindicato a legitimidade para substituição processual apenas em relação aos integrantes da categoria por ele representada, para direitos individuais homogêneos.

Não há nos autos prova de que o sindicato autor represente a totalidade das categorias cujos interesses defende, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa (CF/88, art. 5º, II; art. 8º, III) para os substituídos não abrangidos pela sua base sindical.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos empregados não representados pelo sindicato reclamante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

2. Mérito – Adicional de Insalubridade

2.1. Da Prova Técnica e Critérios Legais

O adicional de insalubridade possui previsão no art. 192 da CLT, sendo devido apenas aos empregados expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho (NR 15, Anexo 14).

O laudo pericial apresentado nos autos foi categórico ao afirmar que somente uma minoria dos empregados manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante o período de 01/2021 a 22/04/2022, especialmente aqueles lotados em setores específicos de atendimento COVID-19.

Para os demais setores, inclusive limpeza, administração, rouparia, serviços gerais, manutenção, recepção, laboratório, raios X, portaria, copa-cozinha e farmácia, não restou evidenciada exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo.

Ressalte-se que a perícia técnica goza de presunção de veracidade (CLT, art. 195; CPC, art. 371), podendo ser afastada apenas por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame.

2.2. Da Separação de Setores e Limitação Temporal

Restou comprovado que setores como maternidade e pediatria foram transferidos para prédio diverso, afastando a exposição dos respectivos empregados a pacientes infectados. Para esses setores, inexiste direito ao adicional de insalubridade, qualquer que seja o grau.

O pedido de extensão do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os setores carece de respaldo legal, técnico e jurisprudencial, conforme reiteradamente decidido pelo TST:

  • “Somente fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas...” (TST, Ag-RR 336-39.2023.5.06.0411);
  • “Não basta a mera alegação ou presunção. Exige-se demonstração efetiva da exposição.” (TST, Ag-AIRR Acórdão/TST).

 

Quanto ao período, o laudo delimitou a pandemia em Tupã entre 01/2021 e 22/04/2022, inexistindo direito à parcela após tal data.

2.3. Da Justiça Gratuita

Reconheço, ainda, a condição de entidade filantrópica da Reclamada, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A, §1º; Lei 12.101/09, art. 18).

3. Síntese

Em síntese:

  • Extingo o feito, sem resolução do mérito, para os empregados não abrangidos pela representação sindical do autor;
  • No mérito, julgo improcedente o pedido de pagamento generalizado do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados;
  • Defiro o adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos empregados que, segundo a prova pericial, mantiveram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, limitando o pagamento ao período de 01/2021 a 22/04/2022;
  • Para os demais empregados, inclusive setores administrativos e correlatos, julgo improcedente o pedido;
  • Defiro à Reclamada a justiça gratuita.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para:

  • Reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato reclamante para os empregados não abrangidos por sua representação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a esses;
  • CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas aos empregados substituídos que, conforme perícia, mantiveram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no período de 01/2021 a 22/04/2022, a ser apurado em liquidação;
  • JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados e diferenças para setores não expostos;
  • CONCEDER à Reclamada os benefícios da justiça gratuita.

 

Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da condenação, observada a concessão da justiça gratuita à Reclamada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, bem como ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

V. Conclusão

Conheço parcialmente do pedido e, no mérito, julgo-o parcialmente procedente, nos termos acima.


Tupã, ____ de ____________ de 2024.
Juiz(a) do Trabalho


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