Modelo de Alegaçōes finais em defesa criminal por roubo com simulação de arma e contestação da corrupção de menores, pleiteando afastamento da majorante e aplicação de pena mínima conforme fundamentos legais e jurisprud...

Publicado em: 07/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em processo criminal que defende réu acusado de roubo com grave ameaça simulada e corrupção de menores, requerendo o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de comprovação, a exclusão da condenação por corrupção de menores por falta de dolo específico, e a fixação da pena-base no mínimo legal com aplicação de regime inicial mais brando. O documento fundamenta-se em artigos do Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do STJ e STF, incluindo pedidos de produção de provas e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Advogado: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], com escritório profissional na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Vítima: [Qualificação conforme autos, se necessário].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, bem como do Lei 8.069/1990, art. 244-B, sob a alegação de que, em concurso com um menor de idade, teria subtraído bens de uma vítima, mediante grave ameaça, consistente na menção de estar armado, sem que houvesse efetiva exibição ou apreensão de arma de fogo.

Consta dos autos que o convite para a prática do delito partiu do menor, tendo o réu, maior de idade, aderido à empreitada criminosa. No momento da ação, foi simulada a posse de arma de fogo, sem que tal objeto existisse de fato, sendo a ameaça perpetrada apenas por palavras.

O réu confessou a prática do crime, esclarecendo que não portava arma, tampouco o menor, e que a menção à existência do artefato foi mero artifício para intimidar a vítima. Não houve apreensão de arma, tampouco perícia, limitando-se a acusação à palavra da vítima e à confissão do réu.

O Ministério Público requereu a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (simulada), bem como pela corrupção de menores.

4. PRELIMINARES

Inexistência de arma de fogo – Impossibilidade de aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP

Ressalta-se, desde logo, que não houve apreensão de arma de fogo, tampouco perícia, sendo a grave ameaça perpetrada exclusivamente por simulação verbal. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige, para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, a efetiva comprovação do emprego de arma de fogo, não bastando a mera menção ou simulação, salvo se outros meios de prova demonstrarem inequivocamente sua existência, o que não se verifica nos autos.

Assim, pugna-se, em preliminar, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, por ausência de comprovação do efetivo emprego de arma de fogo.

5. DO MÉRITO

A defesa reconhece a confissão do réu quanto à prática do crime de roubo, porém destaca que a conduta se limitou à grave ameaça por simulação, sem o uso real de arma de fogo. A ausência de arma, confirmada pela confissão e pela inexistência de apreensão ou perícia, descaracteriza a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.

Ademais, quanto ao delito de corrupção de menores (Lei 8.069/1990, art. 244-B), é imprescindível a análise do contexto fático: o convite para o crime partiu do próprio menor, não havendo demonstração de que o réu tenha induzido ou corrompido o adolescente, mas sim aderido a uma conduta já idealizada pelo menor. A natureza formal do delito não prescinde da análise do dolo específico de corromper, inexistente no caso concreto.

No tocante ao concurso de agentes, a defesa não se opõe ao reconhecimento, pois restou incontroverso que ambos participaram da ação, ainda que com divisão de tarefas.

Por fim, a dosimetria da pena deve observar a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a confissão espontânea do réu e a ausência de emprego real de arma de fogo, o que afasta a aplicação da majorante e impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime inicial mais brando.

6. DO DIREITO

6.1. Da descaracterização da majorante do emprego de arma de fogo

O CP, art. 157, §2º-A, I exige o efetivo emprego de arma de fogo para a incidência da majorante. A mera menção ou simulação não é suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. A ausência de apreensão e perícia da arma, aliada à confissão do réu de que não havia arma, impõe o afastamento da majorante.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a ampliação do tipo penal por analogia, devendo a interpretação ser restritiva em matéria penal. Assim, não havendo arma, não se pode aplicar a majorante.

6.2. Da grave ameaça por simulação

A grave ameaça, elemento do CP, art. 157, caput, restou caracterizada pela simulação de estar armado. A jurisprudência admite que a simulação de arma de fogo configura grave ameaça suficiente para a tipificação do roubo, mas não autoriza a aplicação da majorante do §2º-A, I.

6.3. Da corrupção de menores

O Lei 8.069/1990, art. 244-B tipifica a corrupção de menores como crime formal, prescindindo da comprovação da efetiva corrupção, conforme Súmula 500/STJ. Contudo, o dolo do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação penal na qual o acusado A. J. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob alegação de ter, em concurso com menor de idade, subtraído bens da vítima mediante grave ameaça, consistente na menção de estar armado, sem exibição ou apreensão de arma de fogo.

O réu confessou a prática do crime, esclarecendo não ter portado arma, tampouco o menor, e que a menção à existência do artefato foi mero artifício para intimidar a vítima. Não houve apreensão de arma, perícia ou testemunhas presenciais, restringindo-se a acusação à palavra da vítima e à confissão do réu.

O Ministério Público requereu a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (simulada), bem como pela corrupção de menores.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar – Majorante do Emprego de Arma de Fogo

Inicialmente, análise da preliminar suscitada pela defesa quanto à impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a incidência da referida majorante exige a comprovação do efetivo emprego de arma de fogo, sendo insuficiente a mera menção ou simulação, salvo se outros meios de prova demonstrarem inequivocamente sua existência, o que não se verifica nos autos (cf. TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

No presente caso, restou incontroverso que não houve arma real, não tendo sido apreendida ou periciada, e a simulação se deu exclusivamente por palavras. Assim, afasto a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP.

2. Do Mérito – Roubo Simples Majorado pelo Concurso de Agentes

A materialidade e autoria do crime de roubo restaram comprovadas pela palavra da vítima e pela confissão do réu. A grave ameaça se deu pela simulação de estar armado, o que é suficiente para a configuração do roubo, nos termos do art. 157, caput, do CP e da jurisprudência (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

O concurso de agentes foi incontroverso e restou caracterizado, sendo devida a incidência da majorante do art. 157, §2º, II, do CP.

3. Da Corrupção de Menores

Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), ainda que este seja formal e prescinda da comprovação de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ), o contexto probatório revela que o convite para a prática do delito partiu do próprio menor, não havendo induzimento ou dolo específico por parte do réu de corromper o adolescente.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da culpabilidade impõem a análise concreta da conduta do agente, sob pena de responsabilização objetiva. Assim, julgo improcedente a acusação quanto ao art. 244-B da Lei 8.069/1990, por ausência de dolo de corromper.

4. Dosimetria da Pena

Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzindo a pena conforme critérios legais. Na terceira fase, aplico a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP).

Considerando as circunstâncias do caso, a pena definitiva deverá observar a proporcionalidade e, preenchidos os requisitos legais, o regime inicial deve ser o mais favorável permitido (art. 33, §2º, b, do CP), podendo ser substituída por restritiva de direitos, se cabível (art. 44 do CP).

III. Dispositivo

Posto isso, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

  1. Condenar o réu A. J. dos S. à pena de roubo simples, majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), afastando a majorante do emprego de arma de fogo;
  2. Absolver o réu quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), por ausência de dolo de corromper;
  3. Fixar a pena-base no mínimo legal, considerando a confissão espontânea como atenuante, na forma acima fundamentada;
  4. Aplicar o regime inicial mais brando possível e, se presentes os requisitos legais, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP).

Em relação ao valor da causa, para fins fiscais, mantenho aquele informado nos autos.

IV. Recursos

Considerando que a sentença ora prolatada atende ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, recebo eventual recurso de apelação no efeito devolutivo, nos moldes do art. 593, I, do CPP, cabendo ao acusado ou ao Ministério Público manifestarem-se nos prazos legais.

V. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [Data].

 

_________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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