Modelo de Alegaçōes finais em defesa criminal por roubo com simulação de arma e contestação da corrupção de menores, pleiteando afastamento da majorante e aplicação de pena mínima conforme fundamentos legais e jurisprud...
Publicado em: 07/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Advogado: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], com escritório profissional na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Vítima: [Qualificação conforme autos, se necessário].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, A. J. dos S., foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, bem como do Lei 8.069/1990, art. 244-B, sob a alegação de que, em concurso com um menor de idade, teria subtraído bens de uma vítima, mediante grave ameaça, consistente na menção de estar armado, sem que houvesse efetiva exibição ou apreensão de arma de fogo.
Consta dos autos que o convite para a prática do delito partiu do menor, tendo o réu, maior de idade, aderido à empreitada criminosa. No momento da ação, foi simulada a posse de arma de fogo, sem que tal objeto existisse de fato, sendo a ameaça perpetrada apenas por palavras.
O réu confessou a prática do crime, esclarecendo que não portava arma, tampouco o menor, e que a menção à existência do artefato foi mero artifício para intimidar a vítima. Não houve apreensão de arma, tampouco perícia, limitando-se a acusação à palavra da vítima e à confissão do réu.
O Ministério Público requereu a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (simulada), bem como pela corrupção de menores.
4. PRELIMINARES
Inexistência de arma de fogo – Impossibilidade de aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP
Ressalta-se, desde logo, que não houve apreensão de arma de fogo, tampouco perícia, sendo a grave ameaça perpetrada exclusivamente por simulação verbal. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige, para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, a efetiva comprovação do emprego de arma de fogo, não bastando a mera menção ou simulação, salvo se outros meios de prova demonstrarem inequivocamente sua existência, o que não se verifica nos autos.
Assim, pugna-se, em preliminar, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, por ausência de comprovação do efetivo emprego de arma de fogo.
5. DO MÉRITO
A defesa reconhece a confissão do réu quanto à prática do crime de roubo, porém destaca que a conduta se limitou à grave ameaça por simulação, sem o uso real de arma de fogo. A ausência de arma, confirmada pela confissão e pela inexistência de apreensão ou perícia, descaracteriza a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Ademais, quanto ao delito de corrupção de menores (Lei 8.069/1990, art. 244-B), é imprescindível a análise do contexto fático: o convite para o crime partiu do próprio menor, não havendo demonstração de que o réu tenha induzido ou corrompido o adolescente, mas sim aderido a uma conduta já idealizada pelo menor. A natureza formal do delito não prescinde da análise do dolo específico de corromper, inexistente no caso concreto.
No tocante ao concurso de agentes, a defesa não se opõe ao reconhecimento, pois restou incontroverso que ambos participaram da ação, ainda que com divisão de tarefas.
Por fim, a dosimetria da pena deve observar a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a confissão espontânea do réu e a ausência de emprego real de arma de fogo, o que afasta a aplicação da majorante e impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime inicial mais brando.
6. DO DIREITO
6.1. Da descaracterização da majorante do emprego de arma de fogo
O CP, art. 157, §2º-A, I exige o efetivo emprego de arma de fogo para a incidência da majorante. A mera menção ou simulação não é suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. A ausência de apreensão e perícia da arma, aliada à confissão do réu de que não havia arma, impõe o afastamento da majorante.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda a ampliação do tipo penal por analogia, devendo a interpretação ser restritiva em matéria penal. Assim, não havendo arma, não se pode aplicar a majorante.
6.2. Da grave ameaça por simulação
A grave ameaça, elemento do CP, art. 157, caput, restou caracterizada pela simulação de estar armado. A jurisprudência admite que a simulação de arma de fogo configura grave ameaça suficiente para a tipificação do roubo, mas não autoriza a aplicação da majorante do §2º-A, I.
6.3. Da corrupção de menores
O Lei 8.069/1990, art. 244-B tipifica a corrupção de menores como crime formal, prescindindo da comprovação da efetiva corrupção, conforme Súmula 500/STJ. Contudo, o dolo do"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.