Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento sobre alienação judicial de bem imóvel com pedido de reavaliação e atualização do valor conforme CPC/2015, STJ e...

Publicado em: 03/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de agravo interno para interpor recurso contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento em processo de partilha de bens, visando impedir alienação judicial de imóvel por valor desatualizado. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.021, jurisprudência do STJ sobre atualização do valor do bem pelo IGP-M, princípios constitucionais da ampla defesa, legalidade e motivação das decisões judiciais, requerendo nova avaliação ou atualização monetária para garantir resultado útil do processo e evitar dano irreparável ao agravante. Inclui pedido subsidiário de perícia complementar e condenação em custas e honorários recursais.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado [UF]
[Órgão Julgador/Câmara Cível]
[Endereço eletrônico do Tribunal]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que move em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, empresária, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, tempestivamente, com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de processo de partilha de bens, no qual o ora agravante, A. J. dos S., ficou responsável por dívida de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em julho de 2007. Ocorre que o bem objeto da controvérsia pertence à empresa da qual o agravante é sócio, conforme contrato de compra e venda regularmente firmado. No formal de partilha, a empresa foi atribuída ao agravante, sendo o bem também discriminado como de propriedade do sócio, ora agravante.

Posteriormente, foi determinada a alienação do referido bem em leilão judicial, tendo sido realizada avaliação genérica pelo perito judicial. Ressalte-se que, em 2010, o bem foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), valor que, devidamente atualizado pelo IGP-M, supera consideravelmente a avaliação pericial recente. O agravante requereu a reavaliação do bem, diante da evidente majoração de seu valor, mas o pedido foi indeferido de forma genérica, sem manifestação expressa sobre a necessidade de atualização monetária conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo para obstar a alienação do bem até a adequada reavaliação. Contudo, a decisão monocrática negou o efeito suspensivo, ensejando o presente agravo interno.

4. DOS FATOS

O agravante, após a partilha de bens, assumiu dívida expressiva e, por força do formal de partilha, tornou-se titular da empresa detentora do bem imóvel que ora se pretende alienar judicialmente. Ocorre que, ao ser determinada a alienação, foi realizada avaliação pericial genérica, desconsiderando o valor de mercado atualizado do bem.

Em 2010, o imóvel foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Considerando-se a inflação e a valorização imobiliária, o valor atualizado pelo IGP-M supera em muito o montante apurado pelo perito judicial, o que pode causar prejuízo irreparável ao agravante, caso o bem seja alienado por valor inferior ao de mercado.

O agravante requereu, tempestivamente, a reavaliação do bem, demonstrando a necessidade de atualização do valor, conforme entendimento consolidado do STJ de que a avaliação deve refletir o valor de mercado atualizado, inclusive mediante aplicação de índices oficiais de correção monetária, como o IGP-M. Entretanto, o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido, limitando-se a homologar a avaliação genérica.

Diante da iminência da alienação do bem por valor aviltado, o agravante interpôs agravo de instrumento, pleiteando efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Contudo, a decisão monocrática negou o efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de elementos novos e de risco de dano irreparável, o que não se coaduna com os fatos e o direito aplicável.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento e Tempestividade do Agravo Interno

O CPC/2015, art. 1.021 prevê expressamente o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação constante nos autos.

5.2. Da Necessidade de Efeito Suspensivo e do Perigo de Dano Irreparável

O CPC/2015, art. 1.019, I autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a alienação do bem por valor inferior ao de mercado, em razão de avaliação desatualizada, configura risco de dano irreparável ao agravante, pois a perda patrimonial não poderá ser revertida posteriormente.

O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o direito ao contraditório impõem que a parte tenha garantida a possibilidade de discutir a justa avaliação do bem, especialmente quando há elementos concretos que indicam majoração significativa do valor desde a última avaliação.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o qual visa obstar a alienação judicial de bem imóvel até a realização de nova avaliação ou atualização monetária de seu valor.

1. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.021 do CPC/2015, sendo, portanto, tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Síntese Fática

O agravante, após a partilha de bens em ação de dissolução conjugal, tornou-se titular da empresa detentora do imóvel objeto da presente controvérsia, assumindo, ainda, relevante dívida. Determinada a alienação judicial do bem, foi realizada avaliação pericial genérica, que desconsiderou o valor de mercado atualizado, notadamente superior, segundo índices oficiais de correção monetária (IGP-M) e avaliação anterior de 2010.

O pedido de reavaliação foi indeferido pelo juízo de origem, sem enfrentamento expresso da necessidade de atualização do valor, não obstante o agravante ter demonstrado, de forma plausível, o risco de alienação por preço inferior ao de mercado, causando-lhe expressivo prejuízo patrimonial.

3. Fundamentação

3.1. Do Direito à Motivação das Decisões Judiciais

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe a obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, de modo a permitir o controle jurisdicional e a preservação dos direitos fundamentais das partes. No caso dos autos, o juízo de origem limitou-se a homologar avaliação genérica, sem análise fundamentada do pedido de reavaliação e de atualização monetária do valor do bem, em aparente afronta ao referido dispositivo constitucional.

3.2. Da Atualização do Valor do Bem e do Perigo de Dano Irreparável

O art. 1.019, I, do CPC/2015, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. A alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado, em razão de avaliação desatualizada, configura risco concreto de dano irreparável ao agravante, uma vez que a perda patrimonial dificilmente poderá ser revertida após a alienação judicial.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.234.567), a avaliação judicial deve refletir o valor de mercado atualizado, admitindo-se a atualização monetária por índices oficiais, especialmente em contextos de significativa valorização do bem.

3.3. Da Obrigação do Juiz de Enfrentar Todos os Pedidos

O art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, determina que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. A ausência de manifestação sobre o pedido de reavaliação configura omissão relevante, passível de correção por este órgão colegiado.

3.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Destaco, ainda, a incidência dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), bem como da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), que exigem o pleno exercício do direito de defesa e a observância do devido processo legal, especialmente no que tange à justa avaliação do patrimônio das partes.

Ressalto, por fim, que a concessão do efeito suspensivo visa garantir o resultado útil do processo, evitando prejuízo de difícil ou impossível reparação, além de assegurar a observância do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência citada pelas partes e por este relator converge no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que, no caso concreto, restou evidenciado pela possibilidade de alienação do bem por valor manifestamente inferior ao de mercado.

5. Conclusão

Diante do exposto, em consonância com os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), conheço e dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo a obstar a alienação judicial do bem até que seja realizada nova avaliação ou atualização monetária do valor do imóvel, nos termos do IGP-M, ou outro índice oficial, em consonância com a jurisprudência do STJ.

Determino, ainda, que o juízo de origem se manifeste expressamente sobre o pedido de reavaliação, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e, caso necessário, realize perícia complementar para apuração do valor de mercado atualizado do bem.

Sem honorários recursais nesta fase, ante a ausência de resistência formal nos autos.

É como voto.

[Local], [Data]
Desembargador Relator


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