Modelo de Agravo de Instrumento para Reformar Decisão que Indeferiu Devolução de Prazo em Ação de Execução com Alegação de Nulidade de Citação por Edital

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de embargos à execução. O Agravante alega nulidade da citação por edital, devido à ausência de exaustão dos meios de localização do devedor, e destaca que seu comparecimento espontâneo aos autos supre a nulidade da citação, conforme o CPC/2015, art. 239, § 1º. O pedido é fundamentado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, além de jurisprudências pertinentes. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação e reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]

[NOME COMPLETO DO AGRAVANTE], nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX] e no RG nº [XX.XXX.XXX-X], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico [[email protected]], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na [endereço completo do advogado], endereço eletrônico [email do advogado], vem, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, II, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução, processo nº [número do processo], em trâmite perante a [vara e comarca de origem], que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de embargos à execução, sob o fundamento de que não houve nulidade na citação.

Requer-se o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja reformada a decisão agravada, conforme as razões a seguir expostas.

DOS FATOS

O Agravante foi citado por edital nos autos da Ação de Execução movida por [nome do exequente], processo nº [número]. A citação por edital ocorreu sem a devida exaustão dos meios de localização do devedor, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados pela CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Após bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o Agravante teve ciência da existência da ação e, de forma espontânea, compareceu aos autos, protocolando exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade da citação por edital e pleiteou a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução.

Contudo, o MM. Juiz de origem proferiu decisão nos seguintes termos: “Assim, REJEITO a alegação de nulidade de citação e, por consequência, o pedido de devolução de prazo para oposição de embargos à execução.”

Tal decisão é manifestamente equivocada, pois ignora a ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor, bem como o comparecimento espontâneo do Agravante, o que, nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º, supre a nulidade da citação e inicia o prazo para apresentação de embargos à execução.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de defesa. Assim, ao tomar ciência da execução por meio do bloqueio judicial e comparecer espontaneamente aos autos, o Agravante tem o direito à devolução do prazo para apresentação de embargos à execução.

Ademais, a citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios disponíveis para localização do devedor, conforme dispõe o CPC/2015, art. 256, § 3º...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [NOME COMPLETO DO AGRAVANTE] contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução, processo nº [número do processo], que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de embargos à execução, sob o fundamento de que não houve nulidade na citação.

Em síntese, o Agravante sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização do devedor, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados pela CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Após o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, o Agravante tomou ciência da ação e compareceu voluntariamente aos autos, requerendo a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.

Voto

1. Da admissibilidade

Preliminarmente, verifico que o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, atendendo aos requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.015, inciso II. Assim, conheço do recurso.

2. Da análise do mérito

Nos termos do CPC/2015, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, iniciando-se a partir desse momento o prazo para apresentação de defesa. No caso em análise, o Agravante tomou ciência da demanda por meio do bloqueio judicial e compareceu espontaneamente aos autos, o que enseja a devolução do prazo para a apresentação de embargos à execução.

Ademais, a citação por edital, conforme disposto no CPC/2015, art. 256, § 3º, somente pode ser realizada após a demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do devedor. No presente caso, não há nos autos comprovação de que tais diligências foram realizadas, configurando-se, portanto, a nulidade da citação.

É imprescindível ressaltar que a negativa de devolução do prazo para embargos à execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV. Tais princípios são basilares do Estado Democrático de Direito e não podem ser relativizados.

Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia o prazo para a apresentação de embargos à execução. Destaco o seguinte precedente:

TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - Americana - Rel.: Des. Achile Alesina:

\"Decisão que rejeitando os embargos de declaração dos agravantes, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual afastou a tese de nulidade de citação, arguida em exceção de pré-executividade. [...] Comparecimento espontâneo que supre a nulidade da citação. Novo CPC que estabelece, ainda, que referido comparecimento é o termo inicial do prazo de embargos à execução – Inteligência do CPC/2015, art. 239, § 1º.\"

3. Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a devolução do prazo para a apresentação de embargos à execução por parte do Agravante, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Ante o exposto, o Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

[Cidade], [Data]

__________________________________
[Nome do Magistrado]
Relator


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