Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu reconhecimento da anistia da Lei 13.877/2019, buscando extinção da execução de título executivo extrajudicial promovida pela União Federal

Publicado em: 31/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão da ...ª Vara Federal que negou o reconhecimento da anistia prevista na Lei 13.877/2019, visando declarar inexigível o título executivo extrajudicial e extinguir a execução promovida pela União Federal, com fundamento no CPC/2015, arts. 1.015 e 924, e nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. O recurso requer efeito suspensivo, reforma da decisão agravada, reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e condenação em custas e honorários.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da ...ª Região

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000000-00.0000.4.00.0000, em trâmite perante a ...ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cidade/UF, movida pela União Federal (CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70000-000), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi parte em execução de título executivo extrajudicial promovida pela União Federal, decorrente de suposta desaprovação de contas partidárias referentes ao exercício de 2012, quando ocupava a função de responsável financeiro do diretório municipal do partido X.

Ocorre que, após regular tramitação do processo de prestação de contas, sobreveio a desaprovação das contas e, em consequência, a imputação de responsabilidade pessoal ao agravante, com a instauração de execução para ressarcimento ao erário.

Contudo, com o advento da Lei 13.877/2019, foi concedida anistia para as hipóteses de desaprovação de contas partidárias relativas a exercícios anteriores à sua vigência, desde que não comprovada má-fé ou desvio de recursos. O agravante requereu, nos autos da execução, o reconhecimento da anistia legal, o que foi indeferido pelo juízo de origem, que determinou o prosseguimento da execução.

Assim, diante da manifesta inexigibilidade do título executivo em razão da superveniência da anistia legal, não restou alternativa senão a interposição do presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão agravada e à extinção da execução.

Resumo: O agravante busca, por meio deste recurso, o reconhecimento da anistia prevista na Lei 13.877/2019, com a consequente extinção da execução fundada em título que se tornou inexigível.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.015 e CPC/2015, art. 1.017:

  • Tempestividade: O recurso é interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação da decisão agravada (doc. anexo).
  • Cabimento: O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas em execução, especialmente aquelas que rejeitam matérias que podem extinguir a execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único).
  • Preparo: O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão anterior (doc. anexo), estando dispensado do recolhimento de custas.
  • Peças obrigatórias: Juntam-se as peças obrigatórias exigidas pelo CPC/2015, art. 1.017, I (cópia da decisão agravada, certidão de intimação, petição que ensejou a decisão, procurações, entre outras).
  • Regularidade formal: O recurso está devidamente instruído e fundamentado, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

Dessa forma, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, requer-se o regular processamento do presente agravo de instrumento.

5. DO DIREITO

5.1. DA ANISTIA PREVISTA NA LEI 13.877/2019 E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

A Lei 13.877/2019 introduziu expressa previsão de anistia para as hipóteses de desaprovação de contas partidárias relativas a exercícios anteriores à sua vigência, desde que não haja comprovação de má-fé ou desvio de recursos. No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique conduta dolosa ou desvio de finalidade por parte do agravante, sendo a desaprovação fundada em meras irregularidades formais.

O instituto da anistia, de natureza jurídico-administrativa, extingue a punibilidade e, por consequência, a exigibilidade de obrigações decorrentes do fato anistiado (CCB/2002, art. 11, §1º, III). Assim, a execução fundada em título que se tornou inexigível por força de anistia legal não pode subsistir, sob pena de violação aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da razoabilidade.

5.2. DA INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

A superveniência de lei que torna inexigível o título executivo impõe a extinção da execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, III, que prevê a extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida. O reconhecimento da anistia, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ademais, a manutenção da execução diante da anistia legal afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da eficiência da administração da justiça, impondo ao jurisdicionado ônus indevido e desnecessário.

5.3. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO"'>...


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Simulação de Voto

Voto do Relator

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000000-00.0000.4.00.0000, em trâmite perante a ...ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cidade/UF, movida pela União Federal.

O agravante, responsável financeiro do diretório municipal do partido X no exercício de 2012, teve as contas partidárias desaprovadas, dando ensejo à execução para ressarcimento ao erário. Com o advento da Lei 13.877/2019, que concedeu anistia para as hipóteses de desaprovação de contas partidárias relativas a exercícios anteriores à sua vigência, desde que não comprovada má-fé ou desvio de recursos, requereu o reconhecimento da anistia nos autos da execução, pedido este que foi indeferido pelo juízo de origem.

O agravante interpôs o presente recurso, alegando a inexigibilidade do título executivo em razão da anistia legal superveniente.

2. Admissibilidade

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC/2015. O Agravo de Instrumento é tempestivo, adequado à hipótese de impugnação de decisão interlocutória em execução, estando o agravante dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. As peças obrigatórias foram devidamente juntadas e não há vícios de regularidade formal. Assim, conheço do recurso.

3. Fundamentação

3.1. Da Anistia Prevista na Lei 13.877/2019

A Lei 13.877/2019 introduziu anistia para as hipóteses de desaprovação de contas partidárias relativas a exercícios anteriores à vigência da lei, desde que não haja má-fé ou desvio de recursos. No caso dos autos, não há nos autos qualquer elemento que indique conduta dolosa ou desvio de finalidade por parte do agravante, sendo a desaprovação fundada em meras irregularidades formais.

3.2. Da Inexigibilidade Superveniente do Título Executivo

O instituto da anistia, nos termos do art. 11, §1º, III, do CCB/2002, tem natureza jurídica de extinguir a punibilidade e as obrigações decorrentes do fato anistiado. Assim, a execução fundada em título que se tornou inexigível por força de anistia legal não pode subsistir, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da razoabilidade.

O art. 924, III, do CPC/2015, dispõe que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida. O reconhecimento da anistia é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

3.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de causa de inexigibilidade do título executivo impõe a extinção da execução (AgInt na Exec. em MS Acórdão/STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 (RE Acórdão/STF), também reconheceu a possibilidade de anulação de portarias anistiadoras mesmo após o prazo decadencial, reforçando a tese da inexigibilidade superveniente.

3.4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da eficiência da administração da justiça e da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) impõem o reconhecimento da anistia e a extinção da execução em respeito ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional.

Ressalto, ainda, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige do magistrado a fundamentação dos atos decisórios, o que se cumpre neste voto.

4. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para:

  • Reformar a decisão agravada;
  • Reconhecer o direito do agravante à anistia prevista na Lei 13.877/2019;
  • Declarar a inexigibilidade do título executivo;
  • Determinar a extinção da execução em face do agravante, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015;
  • Determinar a liberação de eventuais constrições patrimoniais impostas ao agravante;
  • Condenar a parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido.

É como voto.

5. Observações Finais

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser públicas e fundamentadas, o que se observa neste julgamento. O presente voto prestigia a segurança jurídica, a razoabilidade e a justiça material, princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito.

Sala de Sessões, data de julgamento.

_______________________________________
Magistrado Relator


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