Modelo de Ação Rescisória proposta por A. J. dos S. contra o espólio de A. L. visando anular sentença de despejo por ilegitimidade ativa, ausência de substituição processual e violação do contraditório, com fundamento n...

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação rescisória ajuizada por A. J. dos S. contra o espólio de A. L., buscando a anulação de sentença proferida em ação de despejo devido à ilegitimidade ativa da parte autora originária falecida antes da propositura da ação, ausência de substituição processual válida, violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A demanda fundamenta-se no Código de Processo Civil de 2015, art. 966, incisos V e VII, e demais dispositivos correlatos, requerendo justiça gratuita e inversão do ônus da prova, com base em jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, aposentado por invalidez, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

em face do espólio de A. L., representado por seu inventariante, J. C. de L., brasileiro, solteiro, administrador, CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

O autor foi parte ré em ação de despejo ajuizada por A. L., tramitada perante a 16ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na qual se discutiu a desocupação de imóvel comercial e a cobrança de aluguéis vencidos, objeto de contrato de locação firmado em 11/03/1992, com prazo determinado até 10/03/1993 (cláusula 1). O contrato previa força obrigatória entre as partes, nos termos do princípio pacta sunt servanda, e estabelecia obrigações claras, como a apresentação de novo fiador em caso de prorrogação da locação (cláusula 10, alínea “e”) e direito de vistoria (cláusula 9).

A cláusula 12 do contrato outorgava poderes recíprocos para representação em juízo, inclusive para receber citações e intimações. Contudo, a ação de despejo foi ajuizada somente em 05/02/1997, após o falecimento da autora originária, A. L., ocorrido em 27/02/1996, conforme certidão de óbito (fls. 118). A procuração ao advogado R. A. A. foi outorgada em 16/11/1995 (fls. 12), e substabelecida a A. D. M. em 25/02/1997 (fls. 36), já após o óbito.

O oficial de justiça atestou que o imóvel estava desocupado há mais de um ano, segundo informações do vizinho (fls. 40/47). O autor comprovou, por certidão da JUCERJA (fls. 66/67), que se retirou da sociedade locatária em 21/07/1992, sendo que a sociedade e os sócios remanescentes passaram a ocupar irregularmente o imóvel a partir de 12/03/1993, eximindo-se o autor das obrigações locatícias.

Em 28/09/2023, o autor tomou ciência formal do falecimento da autora originária, por ofício da 3ª Vara de Sucessões e Ausentes de Belo Horizonte/MG (fls. 119). A Defensoria Pública protocolou pedido de desarquivamento em 12/07/2000 (fls. 59), sem intimação pessoal para prosseguimento dos atos em defesa do réu, violando o contraditório e o devido processo legal.

A sentença proferida em 14/12/2000 (fls. 84) julgou procedente o pedido da autora, rescindindo o contrato e atribuindo obrigações financeiras ao réu, ora autor desta ação, que só teve ciência da ilegitimidade ativa e do falecimento da autora em 23/09/2023, por ofício judicial, razão pela qual propõe a presente ação dentro do prazo legal.

Ressalte-se que a ilegitimidade ativa e a ofensa à coisa julgada são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício, não se exigindo garantia do juízo para o conhecimento da presente demanda. O advogado não detinha poderes de postular em juízo após o falecimento da mandante, nos termos do CCB/2002, art. 682, II, e CPC/2015, art. 104, caput, §1º e §2º.

Em suma, a sentença foi prolatada em nome de parte falecida, sem legitimidade para figurar no polo ativo, e sem observância do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.

4. DO DIREITO

4.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA NULIDADE ABSOLUTA

A decisão judicial rescindenda padece de erro in procedendo, pois a legitimidade das partes é pressuposto processual de validade, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta (CPC/2015, art. 485, VI). A propositura de ação por pessoa falecida, sem regular substituição pelo espólio ou sucessores, configura vício insanável, tornando nulos todos os atos praticados após o óbito.

O falecimento da autora originária antes da propositura da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto subjetivo, podendo ser desconstituída a qualquer tempo por meio de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), conforme entendimento do STJ e dos Tribunais Estaduais.

O mandato judicial extingue-se com a morte do mandante (CCB/2002, art. 682, II), não havendo que se falar em poderes do advogado para postular em nome de parte falecida. O CPC/2015, art. 104, caput, §1º e §2º, reforça a necessidade de regularização da representação processual, o que não ocorreu.

4.2 DA OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA

A coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502, somente se forma entre partes regularmente constituídas. Sentença proferida em nome de parte ilegítima não produz coisa julgada material, sendo passível de anulação a qualquer tempo, por ausência de eficácia subjetiva.

O falecimento da parte autora antes da ação impede a formação da relação processual, levando à extinção do processo por falta de pressuposto processual. A sucessão processual não se aplica quando o óbito ocorre antes da propositura da demanda. O reconhecimento da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, §3º).

4.2.1 DA AUSÊNCIA DO PODER POSTULATÓRIO DO ADVOGADO

O poder postulatório do advogado na exordial é inexistente, pois o mandato judicial extingue-se com a morte do mandante (CCB/2002, art. 682, II). Assim, todos os atos praticados após o óbito são nulos, não podendo o advogado substabelecer poderes ou praticar atos em nome da parte falecida.

4.3 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para prosseguimento dos atos em defesa do réu, o que viola o contraditório e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 77, IV). A ausência de intimação da Defensoria Pública, quando sua atuação é obrigatória, constitui nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.

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VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. J. dos S. em face do espólio de A. L., objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de despejo, que tramitou perante a 16ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob alegação de nulidade absoluta decorrente da ilegitimidade ativa da parte autora originária, falecida anteriormente à propositura da ação.

I - Admissibilidade

Preliminarmente, constato que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015, tendo o autor demonstrado que somente teve ciência do vício processual em 23/09/2023, com a juntada de ofício da 3ª Vara de Sucessões e Ausentes de Belo Horizonte/MG. O autor, inclusive, comprovou sua hipossuficiência e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a qual defiro, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido rescisório.

II - Dos Fatos e da Fundamentação

O cerne da controvérsia reside na alegação de que a ação de despejo foi proposta por parte já falecida, com posterior sentença de procedência, sem que houvesse regular substituição processual pelo espólio ou sucessores, bem como sem intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar em defesa do réu.

Da análise dos autos, verifica-se que A. L., autora originária, faleceu em 27/02/1996, antes da propositura da ação de despejo, ajuizada em 05/02/1997. A procuração ao advogado foi outorgada em 16/11/1995 e o substabelecimento ocorreu em 25/02/1997, já após o óbito da outorgante. Não houve regularização da representação processual, tampouco substituição pelo espólio, em flagrante violação ao disposto no art. 485, VI, do CPC/2015 e art. 682, II, do Código Civil.

Ressalto que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a sentença proferida em nome de parte falecida anteriormente à propositura da ação é juridicamente inexistente, por ausência de pressuposto processual subjetivo, podendo ser desconstituída a qualquer tempo (STJ, AR n. Acórdão/STJ).

Ademais, restou demonstrado que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não foi intimada pessoalmente para atuar em defesa do réu após o desarquivamento do processo em 12/07/2000, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o art. 77, IV, do CPC/2015.

III - Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O art. 93, IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que ora cumpro.

O CPC/2015, art. 966, incisos V e VII, autoriza a rescisão de sentença por violação manifesta de norma jurídica e por ilegitimidade de parte. O art. 485, VI e §3º, do mesmo diploma, reforça que a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O art. 682, II, do Código Civil, por sua vez, dispõe que o mandato extingue-se com a morte do mandante, tornando ineficaz a atuação do advogado após o falecimento da outorgante, o que macula todos os atos praticados após o óbito.

Soma-se a isso a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em desrespeito ao contraditório, fundamento suficiente para a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.

IV - Jurisprudência

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:

  • STJ, AR n. Acórdão/STJ: \"Sentença proferida em nome de parte falecida anteriormente à propositura da ação é juridicamente inexistente, podendo ser desconstituída a qualquer tempo.\"
  • TJRJ, Nona Câmara de Direito Privado, AR Acórdão/TJRJ: \"Sentença proferida sem a integração válida da parte ao processo configura violação de norma jurídica e do princípio do contraditório, autorizando sua desconstituição por meio da ação rescisória.\"

V - Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, nos arts. 966, V e VII, 485, VI e §3º, do CPC/2015, e art. 682, II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação rescisória para anular a sentença proferida na ação de despejo nº XXXXXXX, reconhecendo a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da autora originária, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regularização da representação processual, com a devida substituição pelo espólio ou sucessores, e intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar em defesa do autor.

Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais


Desembargador Relator


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