Modelo de Ação Rescisória contra o Estado de X para reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V

Publicado em: 30/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de ação rescisória proposta por candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público contra o Estado de X, visando rescindir sentença que negou sua nomeação e posse, fundamentada na violação manifesta de norma jurídica conforme o CPC/2015, art. 966, V, e na jurisprudência do STF e STJ que garantem o direito subjetivo à nomeação diante de preterição por contratação temporária. Inclui pedidos de tutela provisória, citação, intervenção do Ministério Público e produção de provas.

AÇÃO RESCISÓRIA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678, endereço eletrônico: [email protected],
por intermédio de seu advogado, B. F. da S., inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 12345-679, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA com fulcro no CPC/2015, art. 966, V, em face do ESTADO DE X, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 1, Bairro Governo, Cidade/UF, CEP 12345-680, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, promovido pelo Estado de X, para o cargo de Professor de Educação Básica. Após regular aprovação, foi classificado em 5º lugar no cadastro de reserva, sendo que o edital previa a formação de cadastro para suprimento de vagas surgidas durante o prazo de validade do certame.

Durante a vigência do concurso, restou comprovada a contratação temporária de professores para o mesmo cargo e localidade, em número superior à classificação do Autor, o que demonstra a necessidade do serviço e a preterição do candidato aprovado em concurso público.

O Autor, então, ajuizou ação ordinária pleiteando sua nomeação e posse, a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, decisão esta que transitou em julgado.

Contudo, a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando há preterição por contratação precária para o mesmo cargo (CPC/2015, art. 966, V).

Assim, busca-se a rescisão da sentença, com o reconhecimento do direito à nomeação e posse do Autor no cargo para o qual foi aprovado.

4. DO DIREITO

4.1. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente ação rescisória é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica. O instituto da ação rescisória visa, de forma excepcional, relativizar a coisa julgada para restaurar a ordem jurídica violada, sem que se converta em sucedâneo recursal (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4.2. DIREITO À NOMEAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição por contratação temporária ou terceirização para o mesmo cargo e localidade, durante o prazo de validade do concurso (CF/88, art. 37, II e IV).

No caso em tela, restou incontroverso que o Estado de X procedeu à contratação temporária de professores para o mesmo cargo, em número superior à classificação do Autor, durante a vigência do certame, o que caracteriza a preterição e enseja a violação do direito do candidato aprovado.

A sentença rescindenda, ao negar o direito à nomeação, afrontou diretamente o entendimento consolidado do STF e do STJ, bem como os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).

4.3. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

O CPC/2015, art. 966, V, autoriza a rescisão de sentença que viola manifestamente norma jurídica. No caso, a negativa de nomeação ao candidato preterido por contratação temporária viola os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante, configurando a hipótese de cabimento da ação rescisória.

Ressalte-se que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser manejada apenas quando presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso, em que a decisão rescindenda afrontou de forma direta e inequívoca o direito do Autor.

4.4. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administra"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. J. dos S. em face do Estado de X, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse do autor, aprovado em 5º lugar em cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Básica do Edital nº 01/2021.

Alega o autor que, durante a vigência do concurso, o Estado promoveu a contratação temporária de professores para o mesmo cargo e localidade em número superior à sua classificação, o que configuraria preterição e violação ao direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar tal jurisprudência, razão pela qual busca sua rescisão com o consequente reconhecimento do direito à nomeação e posse.

Fundamentação

1. Admissibilidade e Competência

Inicialmente, constato que a ação rescisória preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no CPC/2015, art. 966 e seguintes, especialmente o inciso V do CPC/2015, art. 966, pois alega violação manifesta de norma jurídica. O prazo para ajuizamento foi observado e as partes estão regularmente representadas.

2. Violação Manifesta de Norma Jurídica

O cerne da controvérsia reside em aferir se a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica, por negar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, quando comprovada a contratação precária para o mesmo cargo e localidade, durante a vigência do certame.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, “o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação quando houver a contratação temporária ou terceirização para o mesmo cargo, durante a validade do concurso” (CF/88, art. 37, II e IV; RE Acórdão/STF, Tema 784/STF da Repercussão Geral).

No caso em exame, restou incontroversa a contratação temporária de professores para o mesmo cargo e localidade, em número superior à classificação do autor, o que caracteriza preterição e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).

Portanto, a negativa do direito à nomeação, com base apenas na ausência de vaga expressa no edital, desconsidera o entendimento vinculante do STF, violando manifestamente norma jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 966, V.

3. Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (AR Acórdão/STF), reafirmou que a ação rescisória é cabível quando a sentença afronta de modo direto e inequívoco norma jurídica, não se admitindo sua utilização para mera revisão de interpretação plausível.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiram que a violação deve ser evidente e literal (TJSP, AR Acórdão/TJSP), o que se verifica no presente caso diante da desconsideração de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade exige da Administração Pública a observância da ordem de classificação dos candidatos em concurso público, vedando a preterição por meio de contratações precárias. O princípio da isonomia impõe tratamento igualitário, enquanto a moralidade administrativa veda práticas que burlam a finalidade do concurso.

Ao não reconhecer o direito do autor à nomeação, a sentença rescindenda violou tais princípios, estabelecendo fundamento para a procedência da ação rescisória.

5. Enquadramento Constitucional da Motivação

Ressalto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que a presente decisão está devidamente fundamentada, alinhando-se aos fatos comprovados nos autos, à jurisprudência dominante do STF e STJ, bem como aos princípios constitucionais incidentes.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Rescindir a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0000000-00.2022.8.00.0000, reconhecendo a violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V);
  • Em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido originário, determinando ao Estado de X a imediata nomeação e posse do autor, A. J. dos S., no cargo de Professor de Educação Básica, observada sua classificação;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa;
  • Determinar a intimação do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 967;
  • Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, caso as partes manifestem interesse (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 10 de março de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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