Modelo de Ação Rescisória contra o Estado de X para reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V
Publicado em: 30/04/2025 AdministrativoProcesso CivilAÇÃO RESCISÓRIA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678, endereço eletrônico: [email protected],
por intermédio de seu advogado, B. F. da S., inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 12345-679, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA com fulcro no CPC/2015, art. 966, V, em face do ESTADO DE X, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, com sede na Praça dos Três Poderes, nº 1, Bairro Governo, Cidade/UF, CEP 12345-680, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, promovido pelo Estado de X, para o cargo de Professor de Educação Básica. Após regular aprovação, foi classificado em 5º lugar no cadastro de reserva, sendo que o edital previa a formação de cadastro para suprimento de vagas surgidas durante o prazo de validade do certame.
Durante a vigência do concurso, restou comprovada a contratação temporária de professores para o mesmo cargo e localidade, em número superior à classificação do Autor, o que demonstra a necessidade do serviço e a preterição do candidato aprovado em concurso público.
O Autor, então, ajuizou ação ordinária pleiteando sua nomeação e posse, a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, decisão esta que transitou em julgado.
Contudo, a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva quando há preterição por contratação precária para o mesmo cargo (CPC/2015, art. 966, V).
Assim, busca-se a rescisão da sentença, com o reconhecimento do direito à nomeação e posse do Autor no cargo para o qual foi aprovado.
4. DO DIREITO
4.1. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A presente ação rescisória é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica. O instituto da ação rescisória visa, de forma excepcional, relativizar a coisa julgada para restaurar a ordem jurídica violada, sem que se converta em sucedâneo recursal (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4.2. DIREITO À NOMEAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição por contratação temporária ou terceirização para o mesmo cargo e localidade, durante o prazo de validade do concurso (CF/88, art. 37, II e IV).
No caso em tela, restou incontroverso que o Estado de X procedeu à contratação temporária de professores para o mesmo cargo, em número superior à classificação do Autor, durante a vigência do certame, o que caracteriza a preterição e enseja a violação do direito do candidato aprovado.
A sentença rescindenda, ao negar o direito à nomeação, afrontou diretamente o entendimento consolidado do STF e do STJ, bem como os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).
4.3. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
O CPC/2015, art. 966, V, autoriza a rescisão de sentença que viola manifestamente norma jurídica. No caso, a negativa de nomeação ao candidato preterido por contratação temporária viola os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante, configurando a hipótese de cabimento da ação rescisória.
Ressalte-se que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser manejada apenas quando presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso, em que a decisão rescindenda afrontou de forma direta e inequívoca o direito do Autor.
4.4. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administra"'>...
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