Modelo de Ação de Restituição de Valores Indevidamente Recolhidos ao INSS por Professora Aposentada, com Pedido de Prioridade e Fundamentação na Legalidade, Boa-fé e Proteção ao Idoso
Publicado em: 02/06/2025 Processo CivilAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com competência para processar e julgar feitos previdenciários, nos termos da legislação vigente.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. B. V., brasileira, casada, professora aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 2016983765-SSP/RS, inscrita no CPF sob o nº 189.824.680-72, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Santa Tereza, nº 1014, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, B. B. V., atualmente com 72 anos de idade, professora aposentada, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade urbana. Para tanto, efetuou o recolhimento complementar de contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/02/2013 a 01/02/2018, totalizando o valor de R$ 32.024,75 (trinta e dois mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexos.
O objetivo do recolhimento foi suprir a carência necessária à concessão do benefício previdenciário. Contudo, ao analisar o pedido, o INSS reconheceu o referido período apenas para fins de tempo de contribuição, desconsiderando-o para efeito de carência, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade urbana, frustrando a expectativa legítima da autora.
Em sentença proferida nos autos do processo administrativo, o Douto Magistrado consignou expressamente que a autora poderia pleitear a restituição dos valores recolhidos nas competências de 01/02/2013 a 01/02/2018, uma vez que não foram aproveitados para o fim pretendido.
Ressalte-se que a autora jamais teria efetuado tais recolhimentos caso soubesse que não seriam aproveitados para carência, não havendo interesse em indenizar sem a obtenção do direito à aposentadoria.
Em 20 de dezembro de 2023, a autora protocolou pedido administrativo de restituição dos valores junto ao INSS, conforme protocolo anexo. Entretanto, passados quase dois anos, o pedido permanece sem solução, encontrando-se em análise, o que tem causado enorme prejuízo à autora, pessoa idosa, que depende dos referidos valores para sua subsistência.
Diante da inércia administrativa e da ausência de resposta efetiva, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver restituídos os valores indevidamente recolhidos.
Resumo: A autora recolheu valores ao INSS para fins de carência, não reconhecidos para tal fim, e, após tentativa administrativa frustrada, busca judicialmente a restituição dos valores, em razão de sua natureza indevida.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
O direito à restituição de valores indevidamente recolhidos à Previdência Social encontra amparo no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) e da boa-fé objetiva.
O recolhimento de contribuições previdenciárias sem a correspondente contraprestação do Estado, isto é, sem o reconhecimento do período para carência e, consequentemente, sem a concessão do benefício, caracteriza-se como pagamento indevido, ensejando a repetição do indébito.
O art. 115, II, da Lei 8.213/1991, prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente ao INSS, sendo a restituição medida de justiça e de respeito ao patrimônio do segurado.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz, demonstrando-se que a autora não obteve o benefício previdenciário pretendido, não havendo causa jurídica para a manutenção dos valores nos cofres do INSS.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM INDENIZAR SEM OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
A autora jamais teria efetuado os recolhimentos se soubesse que não seriam aproveitados para a carência, não havendo interesse em indenizar sem a obtenção do direito à aposentadoria. Tal circunstância reforça o caráter indevido do pagamento, atraindo a incidência do CCB/2002, art. 876, que prevê a restituição do que foi indevidamente pago.
4.3. DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E DA INÉRCIA DO INSS
A autora buscou administrativamente a restituição dos valores, protocolando pedido em 20/12/2023, sem qualquer resposta efetiva até o momento. Tal omissão viola o princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), legitimando o acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).
4.4. DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA
A autora, com 72 anos de idade, integra o grupo de pessoas idosas, merecendo especial proteção do Estado, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 3º), que assegura prioridade na tramitação de processos e na efetivação de direitos.
4.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento, nos termos da jurisprudênc"'>...
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