Modelo de Ação de Restituição de Valores Indevidamente Recolhidos ao INSS por Professora Aposentada, com Pedido de Prioridade e Fundamentação na Legalidade, Boa-fé e Proteção ao Idoso

Publicado em: 02/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação judicial ajuizada por professora aposentada contra o INSS, visando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas entre 2013 e 2018 que não foram consideradas para carência, fundamentada nos princípios da legalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé objetiva e proteção à pessoa idosa, com pedido de prioridade na tramitação e correção monetária dos valores.
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com competência para processar e julgar feitos previdenciários, nos termos da legislação vigente.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. B. V., brasileira, casada, professora aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 2016983765-SSP/RS, inscrita no CPF sob o nº 189.824.680-72, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Santa Tereza, nº 1014, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 98975-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, B. B. V., atualmente com 72 anos de idade, professora aposentada, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade urbana. Para tanto, efetuou o recolhimento complementar de contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/02/2013 a 01/02/2018, totalizando o valor de R$ 32.024,75 (trinta e dois mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovantes anexos.

O objetivo do recolhimento foi suprir a carência necessária à concessão do benefício previdenciário. Contudo, ao analisar o pedido, o INSS reconheceu o referido período apenas para fins de tempo de contribuição, desconsiderando-o para efeito de carência, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade urbana, frustrando a expectativa legítima da autora.

Em sentença proferida nos autos do processo administrativo, o Douto Magistrado consignou expressamente que a autora poderia pleitear a restituição dos valores recolhidos nas competências de 01/02/2013 a 01/02/2018, uma vez que não foram aproveitados para o fim pretendido.

Ressalte-se que a autora jamais teria efetuado tais recolhimentos caso soubesse que não seriam aproveitados para carência, não havendo interesse em indenizar sem a obtenção do direito à aposentadoria.

Em 20 de dezembro de 2023, a autora protocolou pedido administrativo de restituição dos valores junto ao INSS, conforme protocolo anexo. Entretanto, passados quase dois anos, o pedido permanece sem solução, encontrando-se em análise, o que tem causado enorme prejuízo à autora, pessoa idosa, que depende dos referidos valores para sua subsistência.

Diante da inércia administrativa e da ausência de resposta efetiva, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver restituídos os valores indevidamente recolhidos.

Resumo: A autora recolheu valores ao INSS para fins de carência, não reconhecidos para tal fim, e, após tentativa administrativa frustrada, busca judicialmente a restituição dos valores, em razão de sua natureza indevida.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO DIREITO À RESTITUIÇÃO

O direito à restituição de valores indevidamente recolhidos à Previdência Social encontra amparo no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) e da boa-fé objetiva.

O recolhimento de contribuições previdenciárias sem a correspondente contraprestação do Estado, isto é, sem o reconhecimento do período para carência e, consequentemente, sem a concessão do benefício, caracteriza-se como pagamento indevido, ensejando a repetição do indébito.

O art. 115, II, da Lei 8.213/1991, prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente ao INSS, sendo a restituição medida de justiça e de respeito ao patrimônio do segurado.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz, demonstrando-se que a autora não obteve o benefício previdenciário pretendido, não havendo causa jurídica para a manutenção dos valores nos cofres do INSS.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM INDENIZAR SEM OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

A autora jamais teria efetuado os recolhimentos se soubesse que não seriam aproveitados para a carência, não havendo interesse em indenizar sem a obtenção do direito à aposentadoria. Tal circunstância reforça o caráter indevido do pagamento, atraindo a incidência do CCB/2002, art. 876, que prevê a restituição do que foi indevidamente pago.

4.3. DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E DA INÉRCIA DO INSS

A autora buscou administrativamente a restituição dos valores, protocolando pedido em 20/12/2023, sem qualquer resposta efetiva até o momento. Tal omissão viola o princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), legitimando o acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.4. DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

A autora, com 72 anos de idade, integra o grupo de pessoas idosas, merecendo especial proteção do Estado, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 3º), que assegura prioridade na tramitação de processos e na efetivação de direitos.

4.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento, nos termos da jurisprudênc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de restituição de valores indevidamente recolhidos à Previdência Social, ajuizada por B. B. V. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, professora aposentada, efetuou recolhimentos previdenciários para suprir carência necessária à aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido o período apenas para tempo de contribuição, mas não para carência, frustrando a concessão do benefício. Inconformada, após tentativa administrativa infrutífera, busca a restituição judicial dos valores pagos, devidamente corrigidos.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, em situação de vulnerabilidade agravada pela idade (72 anos), possui legitimidade ativa, bem como o INSS, legitimidade passiva.

2.2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou incontroverso que a autora realizou recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/02/2013 a 01/02/2018, totalizando R$ 32.024,75, com o objetivo de suprir carência para aposentadoria por idade urbana. Todavia, o INSS desconsiderou tal período para carência, aproveitando apenas para tempo de contribuição, não concedendo o benefício requerido.

Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, \"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\". Ademais, veda-se o enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), e o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente ao INSS.

O recolhimento sem a correspondente contraprestação estatal caracteriza pagamento indevido, ensejando a repetição do indébito (art. 876 do Código Civil). A ausência de aproveitamento para carência e a frustração do benefício previdenciário tornam injustificável a permanência dos valores nos cofres do INSS, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, restou demonstrado que a parte autora buscou administrativamente a restituição em 20/12/2023, sem resposta efetiva, o que caracteriza inércia administrativa (CF/88, art. 37, caput), violando o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, \"a\") e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

A autora integra o grupo de pessoas idosas, sendo-lhe assegurada prioridade na tramitação processual e especial proteção (Lei 10.741/2003, art. 71).

2.3. Da Correção Monetária e Juros

Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde cada recolhimento, aplicando-se o IPCA-E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (TRF2, Apelação cível Acórdão/TRF2). Os juros de mora incidem a partir da citação.

2.4. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de assegurar ao segurado a restituição de valores indevidamente recolhidos ao INSS, mormente quando não houve contraprestação (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TRF2, Apelação cível Acórdão/TRF2).

2.5. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

Em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, esclareço que o presente voto se pauta nos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da proteção à pessoa idosa e da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como na legislação infraconstitucional pertinente.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restituir à autora B. B. V. o valor de R$ 32.024,75 (trinta e dois mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente às competências de 01/02/2013 a 01/02/2018, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada recolhimento, e acrescidos de juros legais a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Defiro à autora a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Recurso

Ciência às partes. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença.

Santo Ângelo/RS, ___ de ___________ de 2024.

_______________________________________
Juiz Federal


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