Modelo de Ação de Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda por Cardiopatia Grave com Pedido de Repetição de Indébito, Liminar para Suspensão de Descontos e Prioridade Processual contra SPPREV

Publicado em: 25/05/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Petição inicial ajuizada por aposentada portadora de cardiopatia grave contra a SPPREV, requerendo o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos desde o diagnóstico da doença, a repetição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e a prioridade na tramitação do processo, fundamentada na Lei 7.713/88, Súmulas 598 e 627 do STJ e Estatuto do Idoso.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LIMINAR E PRIORIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LIMINAR E PRIORIDADE

em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 09.373.229/0001-50, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, Bairro Ibirapuera, CEP 04094-050, São Paulo/SP.

3. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., é aposentada do serviço público estadual, atualmente com 68 anos de idade, e recebe seus proventos de aposentadoria por intermédio da SPPREV. Em janeiro de 2022, foi diagnosticada com cardiopatia grave, conforme laudos e relatórios médicos anexos, sendo submetida a tratamentos médicos contínuos e de alto custo.

Apesar de sua condição de saúde, a SPPREV manteve a retenção mensal do imposto de renda sobre seus proventos, mesmo após a apresentação de documentação médica que comprova a moléstia grave. A autora, por desconhecimento técnico, não formulou requerimento administrativo prévio, mas, diante da urgência e da necessidade de preservação de sua subsistência, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalte-se que a autora é idosa, com mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade processual (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, art. 71).

Diante da continuidade dos descontos e da situação de vulnerabilidade, faz-se necessário o pedido liminar para imediata suspensão da retenção do imposto de renda, bem como o reconhecimento da prioridade na tramitação do feito.

Em suma, a autora busca: (i) o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde o diagnóstico da cardiopatia grave; (ii) a repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; (iii) a concessão de liminar para cessação imediata dos descontos; e (iv) a prioridade processual.

4. DO DIREITO

4.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE

A Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre elas a cardiopatia grave:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

A autora é portadora de cardiopatia grave, conforme comprovam os relatórios médicos anexos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a isenção. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas 598/STJ e 627/STJ, afasta a exigência de laudo médico oficial, bastando a documentação médica idônea para o reconhecimento do direito.

Ademais, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para a manutenção da isenção, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 627/STJ).

4.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O Código Tributário Nacional, art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente. No caso, a autora faz jus à repetição dos valores descontados a título de imposto de renda desde o diagnóstico da cardiopatia grave, respeitada a prescrição quinquenal (CTN, art. 168, I).

O termo inicial da isenção e, por conseguinte, da repetição de indébito, é a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência local, devendo a restituição ser acompanhada das declarações de imposto de renda para dedução de valores eventualmente já recuperados, evitando-se enriquecimento ilícito.

4.3. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo pacífico o entendimento de que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação visando à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito.

A SPPREV possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela gestão e pagamento dos proventos de aposentadoria, bem como pela retenção do imposto de renda na fonte, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 447/STJ).

4.4. DA PRIORIDADE PROCESSUAL

A autora, com mais de 60 anos, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71), devendo tal prioridade ser expressamente reconhecida e observada por este Juízo.

4.5. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

Ressaltam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da proteção à saúde e da vedação ao enriquecimento ilícito, todos aplicáveis ao caso concreto e que reforçam a necessidade de concessão da tutela jurisdicional ora pleiteada.

Em síntese, a autora preenche todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, a repetição de indé"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Repetição de Indébito, Liminar e Prioridade ajuizada por M. F. de S. L. em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, buscando:

  • a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de diagnóstico de cardiopatia grave;
  • a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;
  • a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos;
  • o reconhecimento da prioridade processual, por ser idosa.
A autora é aposentada do serviço público estadual, com 68 anos de idade, e apresenta documentação médica comprovando o diagnóstico de cardiopatia grave desde janeiro de 2022. Sustenta que, mesmo após a comunicação à SPPREV, não houve suspensão do desconto de imposto de renda.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a motivação das decisões judiciais é requisito indispensável à validade dos atos jurisdicionais. Cabe ao magistrado analisar os fatos à luz da legislação e dos princípios constitucionais, garantindo a prestação jurisdicional adequada.

A controvérsia central reside na possibilidade de concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria à autora, portadora de cardiopatia grave, bem como na restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico, observado o prazo prescricional.

2. Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a cardiopatia grave.

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria [...] percebidos pelos portadores de [...] cardiopatia grave, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

A autora apresentou documentação médica idônea que atesta o diagnóstico de cardiopatia grave. Conforme Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, bastando prova médica idônea. Ademais, Súmula 627 do STJ afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para manutenção da isenção.

Portanto, restou suficientemente comprovado o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico.

3. Da Repetição do Indébito

Segundo o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, é assegurada a restituição do tributo pago indevidamente. O termo inicial para a repetição do indébito, conforme consolidado pelo STJ e jurisprudência local, é a data do diagnóstico da doença, observado o prazo de prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN).

Assim, a autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com as devidas correções e juros, deduzidos os valores eventualmente já restituídos.

4. Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A ausência de exaurimento da via administrativa não obsta o exame judicial do pedido.

5. Legitimidade Passiva da SPPREV

A SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pelos pagamentos e retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora, conforme reconhecido pela Súmula 447 do STJ.

6. Da Prioridade Processual

A autora, com mais de 60 anos, faz jus à prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo tal prioridade ser anotada em todos os atos processuais.

7. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Ressalte-se a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (art. 5º, II), proteção à saúde e vedação ao enriquecimento ilícito. A concessão da tutela jurisdicional pleiteada reforça a efetividade desses princípios.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

  • Declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave (janeiro de 2022);
  • Condenar a SPPREV à repetição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, observando-se a apresentação das declarações de imposto de renda para dedução de valores eventualmente já restituídos;
  • Confirmar a tutela de urgência para determinar à SPPREV a imediata suspensão da retenção do imposto de renda sobre os proventos da autora;
  • Reconhecer a prioridade processual, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

Com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, esta decisão encontra-se devidamente motivada, à luz dos fatos comprovados e dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. A proteção à saúde, à dignidade e ao mínimo existencial, especialmente em relação à pessoa idosa e portadora de doença grave, impõe a concessão da tutela jurisdicional efetiva e célere.

Ressalta-se, ainda, a observância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, que reconhecem a possibilidade de isenção do imposto de renda na hipótese de cardiopatia grave, independentemente de laudo oficial e sem necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas.

V. Conclusão

Diante de todo o exposto, conheço do pedido e JULGO INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos acima delineados.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Juiz Federal


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