Modelo de Ação de Modificação de Guarda para Regime Unilateral em Favor da Genitora, com Manutenção do Direito de Visitas do Genitor, Fundada no Melhor Interesse do Menor e na Inércia do Pai
Publicado em: 15/06/2025 Civel FamiliaAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [Cidade] – [Estado].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº x.xxx.xxx, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], nesta cidade, endereço eletrônico: [email da autora], neste ato representando seu filho menor J. S. L., vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua [endereço do advogado], endereço eletrônico: [email do advogado], propor a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº x.xxx.xxx, residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], nesta cidade, endereço eletrônico: [email do réu], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora e o réu são genitores do menor J. S. L., atualmente com [idade] anos. Por decisão homologada nos autos do processo nº [número do processo anterior], foi estabelecida a guarda compartilhada do menor, com domicílio de referência materno e regime de visitas paternas previamente ajustado e homologado judicialmente.
Contudo, na prática, a guarda tem sido exercida de forma unilateral pela genitora, haja vista a reiterada ausência do genitor na vida do menor, demonstrando total desinteresse em participar das decisões e do cotidiano da criança. O réu não comparece às reuniões escolares, não participa de consultas médicas, tampouco contribui para a formação e bem-estar do filho, limitando-se a visitas esporádicas, quando não as negligencia.
Ressalte-se que, em data recente, o genitor buscou o menor na residência da autora e, de forma injustificada, não o devolveu no prazo ajustado, sendo necessária a propositura de ação de busca e apreensão para o retorno da criança ao lar materno, conforme comprovam os documentos anexos.
Além disso, inexiste diálogo entre as partes, sendo impossível qualquer consenso acerca de decisões relevantes à vida do menor, o que inviabiliza a manutenção do regime de guarda compartilhada, prejudicando o desenvolvimento saudável da criança.
Diante desse contexto, faz-se imprescindível a modificação da guarda para o regime unilateral em favor da genitora, preservando-se o direito de visitas do genitor conforme já estabelecido judicialmente.
4. DA PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA
A presente demanda encontra respaldo na necessidade de adequação do regime de guarda à realidade fática e ao melhor interesse do menor, princípio norteador das decisões em matéria de família (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º).
O regime de guarda compartilhada pressupõe a efetiva participação de ambos os genitores nas decisões relativas à vida do filho, o que não ocorre no caso em tela. A ausência de diálogo, a falta de consenso e a inércia do genitor em participar da vida do menor inviabilizam a manutenção da guarda compartilhada, tornando necessária a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, que já exerce de fato todas as funções parentais.
Ademais, o episódio em que o genitor reteve o menor indevidamente, obrigando a autora a recorrer ao Judiciário para garantir o retorno da criança ao lar materno, demonstra a instabilidade e o risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor, caso mantida a situação atual.
Assim, a modificação da guarda para o regime unilateral é medida que se impõe, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e com a realidade vivenciada pelo menor.
5. DO DIREITO
O princípio do melhor interesse da criança é fundamento constitucional expresso (CF/88, art. 227), sendo reiteradamente prestigiado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 3º e art. 4º), e deve orientar toda e qualquer decisão relativa à guarda de menores.
O Código Civil, em seu art. 1.584, §2º, dispõe que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se não estiver apto a exercê-la. No caso concreto, a inércia do genitor e a ausência de participação efetiva na vida do filho caracterizam a exceção legal, autorizando a concessão da guarda unilateral à genitora.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente decidido que a guarda unilateral é medida excepcional, a ser adotada quando a guarda compartilhada se mostra inviável ou prejudicial ao menor, seja pela ausência de aptidão de um dos genitores, seja pela inexistência de diálogo ou consenso entre as partes (CCB/2002, art. 1.584, §2º; ECA, art. 19).
A doutrina de Maria Berenice Dias leciona que “a guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e cooperação entre os pais, sendo inviável quando há animosidade ou ausência de comunicação, sob pena de prejudicar o desenvolvimento do menor” (Manual de Direito das Famílias, 14ª ed., p. 518).
No presente caso, a autora demonstra, por meio de documentos e fatos incontroversos, que o genitor n"'>...
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