Modelo de Ação de Interdição com Pedido Liminar para Nomeação de Defensor Público como Curador Provisório de Pessoa Idosa Incapaz, Fundamentada no Código Civil, CPC e Estatuto da Pessoa com Deficiência
Publicado em: 27/05/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [CIDADE/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, assistente social, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portador do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Requerido (Interditando): M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portadora do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliada na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Curador Provisório Requerido: Defensoria Pública do Estado de [UF], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
A presente demanda tem por objetivo a interdição de M. F. de S. L., pessoa idosa, atualmente com [XX] anos de idade, que, em razão de enfermidade grave e irreversível, encontra-se absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Conforme laudo médico anexo, a interditanda é portadora de quadro demencial avançado, com perda total da capacidade cognitiva e funcional, impossibilitando-a de praticar qualquer ato da vida civil.
Ressalte-se que a família da interditanda encontra-se em situação de desamparo, inexistindo parentes próximos aptos ou interessados em assumir a curatela, havendo inclusive histórico de conflitos familiares e ausência de vínculos afetivos que garantam a proteção integral da interditanda. Diante desse cenário, a nomeação de Defensor Público como curador provisório revela-se medida imprescindível para salvaguardar os interesses da interditanda, garantir sua dignidade e assegurar a regularidade dos atos civis que se façam necessários.
A urgência da medida decorre da necessidade de imediata proteção patrimonial e pessoal da interditanda, que se encontra vulnerável, sem condições de manifestar sua vontade ou de se defender em juízo, sendo imprescindível a concessão de tutela provisória para nomeação de curador especial, nos termos da legislação vigente.
Assim, busca-se a decretação da interdição de M. F. de S. L. e a nomeação liminar de Defensor Público como curador provisório, em atenção ao melhor interesse da pessoa incapaz.
4. DO DIREITO
O direito à curatela encontra fundamento no CCB/2002, art. 1.767, que prevê a possibilidade de interdição de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham discernimento para os atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, art. 84, dispõe que a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades do interditando, devendo ser limitada ao necessário.
O CPC/2015, art. 747, estabelece que podem requerer a interdição qualquer parente, o Ministério Público ou o representante da Defensoria Pública, sendo legítima a atuação do requerente na presente demanda. O CPC/2015, art. 749, determina que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso em tela, a ausência de familiares aptos ou interessados, bem como o risco de prejuízo à pessoa e ao patrimônio da interditanda, impõem a necessidade de nomeação de curador especial, preferencialmente Defensor Público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no CPC/2015, art. 72, I, e CPC/2015, art. 752, § 2º, que garantem a defesa técnica e o contraditório ao interditando que não constitui advogado.
A nomeação de curador especial pelo juízo, inclusive de Defensor Público, visa assegurar o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a proteção integral da pessoa com deficiência, conforme preconiza a Lei 13.146/2015, art. 85.
Por fim, a concessão de tutela provisória de urgência encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, diante da presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, devidamente demonstrados pelos documentos médicos e pela situação de vulnerabilidade da interditanda.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da interdição e da nomeação liminar de Defensor Público como curador provisório.
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