Modelo de Ação de Interdição com Pedido Liminar para Nomeação de Defensor Público como Curador Provisório de Pessoa Idosa Incapaz, Fundamentada no Código Civil, CPC e Estatuto da Pessoa com Deficiência

Publicado em: 27/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição inicial que requer a interdição de pessoa idosa declarada incapaz por enfermidade grave, com pedido liminar para nomeação do Defensor Público como curador provisório, fundamentada no Código Civil, no CPC e na Lei 13.146/2015, visando proteger a pessoa e seu patrimônio diante da ausência de familiares aptos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da interditanda.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, assistente social, inscrito no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portador do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Requerido (Interditando): M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX-XX], portadora do RG nº [XX.XXX.XXX-X], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliada na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].
Curador Provisório Requerido: Defensoria Pública do Estado de [UF], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/0001-XX], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede na Rua [Nome da Rua], nº [XXX], Bairro [Nome do Bairro], CEP [XXXXX-XXX], [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

A presente demanda tem por objetivo a interdição de M. F. de S. L., pessoa idosa, atualmente com [XX] anos de idade, que, em razão de enfermidade grave e irreversível, encontra-se absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Conforme laudo médico anexo, a interditanda é portadora de quadro demencial avançado, com perda total da capacidade cognitiva e funcional, impossibilitando-a de praticar qualquer ato da vida civil.

Ressalte-se que a família da interditanda encontra-se em situação de desamparo, inexistindo parentes próximos aptos ou interessados em assumir a curatela, havendo inclusive histórico de conflitos familiares e ausência de vínculos afetivos que garantam a proteção integral da interditanda. Diante desse cenário, a nomeação de Defensor Público como curador provisório revela-se medida imprescindível para salvaguardar os interesses da interditanda, garantir sua dignidade e assegurar a regularidade dos atos civis que se façam necessários.

A urgência da medida decorre da necessidade de imediata proteção patrimonial e pessoal da interditanda, que se encontra vulnerável, sem condições de manifestar sua vontade ou de se defender em juízo, sendo imprescindível a concessão de tutela provisória para nomeação de curador especial, nos termos da legislação vigente.

Assim, busca-se a decretação da interdição de M. F. de S. L. e a nomeação liminar de Defensor Público como curador provisório, em atenção ao melhor interesse da pessoa incapaz.

4. DO DIREITO

O direito à curatela encontra fundamento no CCB/2002, art. 1.767, que prevê a possibilidade de interdição de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham discernimento para os atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, art. 84, dispõe que a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades do interditando, devendo ser limitada ao necessário.

O CPC/2015, art. 747, estabelece que podem requerer a interdição qualquer parente, o Ministério Público ou o representante da Defensoria Pública, sendo legítima a atuação do requerente na presente demanda. O CPC/2015, art. 749, determina que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

No caso em tela, a ausência de familiares aptos ou interessados, bem como o risco de prejuízo à pessoa e ao patrimônio da interditanda, impõem a necessidade de nomeação de curador especial, preferencialmente Defensor Público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no CPC/2015, art. 72, I, e CPC/2015, art. 752, § 2º, que garantem a defesa técnica e o contraditório ao interditando que não constitui advogado.

A nomeação de curador especial pelo juízo, inclusive de Defensor Público, visa assegurar o respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a proteção integral da pessoa com deficiência, conforme preconiza a Lei 13.146/2015, art. 85.

Por fim, a concessão de tutela provisória de urgência encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, diante da presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, devidamente demonstrados pelos documentos médicos e pela situação de vulnerabilidade da interditanda.

Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da interdição e da nomeação liminar de Defensor Público como curador provisório.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de nomeação de Defensor Público como curador provisório, proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., pessoa idosa que, conforme laudo médico, apresenta quadro demencial avançado, estando absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.

Alega o requerente a inexistência de familiares aptos ou interessados em assumir a curatela, bem como a necessidade de medida urgente para salvaguarda da pessoa e do patrimônio da interditanda, postulando a nomeação liminar de Defensor Público como curador provisório.

Foi requerido, ainda, o deferimento de tutela provisória e, ao final, a decretação da interdição, com nomeação definitiva de curador.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, fundamenta-se o presente voto.

2. Dos Fatos e Prova Pré-Constituída

A documentação acostada aos autos, especialmente o laudo médico, atesta de modo inequívoco a incapacidade civil absoluta da interditanda, evidenciando a perda total da capacidade cognitiva e funcional, de modo a impossibilitar a prática de atos da vida civil.

Restou também demonstrada a ausência de familiares aptos ou interessados em assumir a curatela, bem como o risco iminente de dano à pessoa e ao patrimônio da interditanda, situação que reclama atuação imediata do Judiciário.

3. Dos Fundamentos Legais e Constitucionais

O pedido encontra amparo no CCB/2002, art. 1.767, que admite a interdição de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para os atos da vida civil. A Lei 13.146/2015, art. 84 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça que a curatela é medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades do interditando.

O CPC/2015, art. 747 legitima o pedido por qualquer parente ou pelo Ministério Público, sendo também possível a atuação do Defensor Público. O CPC/2015, art. 749 autoriza a nomeação de curador provisório em casos de urgência, enquanto o CPC/2015, art. 752, § 2º e o CPC/2015, art. 72, I, garantem a nomeação de curador especial à parte incapaz que não constitua advogado.

No plano constitucional, impõe-se a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e proteção integral à pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 85).

A concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, diante da presença do perigo de dano e da probabilidade do direito, ambos demonstrados nos autos.

4. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reconhecido a imprescindibilidade da nomeação de curador especial, especialmente Defensor Público, àqueles incapazes e sem constituição de advogado, bem como a possibilidade de concessão liminar de curatela provisória em situações de urgência, conforme os precedentes citados nos autos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.012484-9/001; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, entre outros).

5. Do Cabimento da Medida Liminar

Diante da incapacidade comprovada da interditanda, da ausência de familiares, do risco iminente de dano e da urgência da medida, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória, nos termos do CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 749.

A nomeação do Defensor Público como curador provisório revela-se adequada para a proteção dos interesses da interditanda, garantindo-lhe representação e defesa técnica, em consonância com os princípios constitucionais e legais.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por:

  • Conhecer do pedido formulado por A. J. dos S., por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade;
  • Julgar procedente o pedido liminar para nomear, provisoriamente, o Defensor Público do Estado de [UF] como curador provisório de M. F. de S. L., até ulterior deliberação deste juízo, nos termos do CPC/2015, art. 749, parágrafo único;
  • Determinar a citação do Ministério Público e da interditanda, nomeando-lhe curador especial, na forma do CPC/2015, art. 752, § 2º, e designando perícia médica, se necessário, para avaliação da capacidade civil;
  • Intimar o Defensor Público nomeado para ciência e manifestação sobre o encargo;
  • Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas;
  • Registrar que a concessão da medida tem caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, em atenção ao melhor interesse da interditanda;
  • Dar ciência desta decisão às partes e ao Ministério Público.

É como voto.

[Cidade/UF], [Data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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