Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Bancos por Transferência e Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário de Consumidor Idoso e Analfabeto com Fundamento no CDC e CF/88

Publicado em: 08/06/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial propondo ação de indenização contra Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. por transferência não autorizada e descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto, com pedido de restituição em dobro, reparação por danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e realização de audiência de conciliação, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e Estatuto do Idoso.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, analfabeto (sabe apenas assinar o nome), portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do advogado, conforme CPC/2015, art. 319, II], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail institucional], e BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail institucional], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é beneficiário da aposentadoria de número 229.197.388-0, recebendo mensalmente proventos de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência. Até recentemente, o benefício era creditado no Banco Bradesco S.A..

Sem qualquer autorização ou solicitação do Autor, o benefício foi transferido para o Banco Mercantil do Brasil S.A.. Ressalte-se que o Autor é analfabeto, sabendo apenas assinar o nome, o que reforça sua hipervulnerabilidade e impossibilidade de realizar operações bancárias complexas, como a portabilidade de benefício ou contratação de empréstimos.

Após a indevida transferência, o Autor foi surpreendido com descontos no valor de R$ 455,00 em sua conta, realizados pelo Banco Mercantil, sem que jamais tenha contratado qualquer empréstimo ou autorizado tais descontos. Em razão do desconto indevido e do atraso no recebimento de seu benefício, o Autor deixou de honrar compromissos financeiros, acumulando dívidas e sofrendo abalo em sua dignidade.

O contexto demonstra clara falha na prestação do serviço bancário, violação da boa-fé objetiva e abuso contra consumidor idoso e analfabeto, que sequer foi informado ou consultado sobre a transferência ou descontos.

Diante disso, busca-se a reparação dos danos morais e materiais sofridos, bem como a condenação dos Réus à devolução dos valores descontados e à cessação de quaisquer descontos futuros não autorizados.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, aplicando-se a proteção especial ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, em situação de hipervulnerabilidade.

A responsabilidade dos Réus é objetiva, conforme CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. A transferência não autorizada do benefício previdenciário e os descontos indevidos configuram falha grave, ensejando reparação integral dos danos.

A ausência de autorização para portabilidade e descontos viola o direito à informação (CDC, art. 6º, III), a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O desconto em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, compromete a subsistência do Autor e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado (Súmula 479/STJ).

A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, pois não há engano justificável por parte dos Réus. Ademais, a responsabilidade solidária das instituições bancárias decorre da participação na cadeia de fornecimento e da falha na segurança das operações (CDC, art. 7º, parágrafo único).

O dano material é evidente, pois o Autor deixou de pagar contas em razão do desconto indevido, sofrendo prejuízo financeiro direto. O dano moral, por sua vez, decorre do abalo psicológico, da angústia e da violação à dignidade, sendo devida indenização em valor compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico da medida.

Ressalta-se, ainda, que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (CDC, art. 6º, VIII), cabendo aos Réus comprovar a regularidade das operações, especialmente diante da hipossuficiência do Autor.

Por fim, a conduta dos Réus caracteriza assédio moral bancário, pois expôs o Autor a situação vexatória e constrangedora, violando direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

5. DO DIREITO

5.1. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária
Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na transferência não autorizada do benefício e nos descontos indevidos, impõe o dever de indenizar.

5.2. Da Repetição do Indébito
O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do STJ (EAREsp. 676.608/RS/STJ) e a modulação dos efeitos determinam a repetição em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021.

5.3. Do Dano Moral In Re Ipsa
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento (Súmula 479/STJ; CF/88, art. 5º, X). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico.

5.4. Da Inversão do Ônus da Prova
Diante da hipossuficiência do Autor e da v"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A. J. dos S. em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A.. O Autor, idoso e analfabeto, alega que, sem sua autorização, houve transferência de seu benefício previdenciário do Banco Bradesco para o Banco Mercantil, seguido de descontos não autorizados no valor de R$ 455,00, referentes a suposto empréstimo jamais contratado. Sustenta a ocorrência de danos materiais e morais, buscando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de outros pedidos acessórios.

Os Réus foram devidamente citados e apresentaram defesa, arguindo a regularidade das operações e ausência de ilicitude, sem, contudo, comprovar autorização expressa do Autor ou a existência de contratação válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

O presente feito reúne os requisitos legais de admissibilidade, não havendo questões preliminares a serem acolhidas. Passo ao exame do mérito.

2.2. Dos Fatos e da Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso nos autos que o benefício previdenciário do Autor foi transferido para o Banco Mercantil do Brasil S.A., sem autorização expressa, com realização de descontos indevidos na conta destinada à percepção de verba de natureza alimentar.

A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado.

2.3. Da Violação dos Direitos Fundamentais e Princípios Constitucionais

A conduta dos Réus violou direitos fundamentais do Autor, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC), agravados pela condição de idoso e analfabeto, que impõe ao Judiciário proteção especial (Estatuto do Idoso e art. 5º, XXXII, da CF/88).

A transferência de benefício e descontos não autorizados atingiram verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do Autor, o que, à luz da Súmula 479/STJ, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento.

2.4. Da Repetição do Indébito

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, hipótese não configurada nos autos. A jurisprudência consolidada pelo STJ (EAREsp Acórdão/STJ) ampara a restituição em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, como no caso.

2.5. Da Indenização por Danos Morais e Materiais

O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, gera abalo à dignidade e à tranquilidade financeira do Autor, caracterizando dano moral presumido. Considerando a gravidade do caso, o caráter pedagógico e a vulnerabilidade do Autor, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor em consonância com precedentes dos Tribunais pátrios.

Quanto ao dano material, restou comprovado o desconto no valor de R$ 455,00, cabendo a restituição em dobro, totalizando R$ 910,00.

2.6. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência do Autor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC, devendo as instituições financeiras demonstrar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiram.

2.7. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados aos autos confirmam o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais e materiais, além da repetição do indébito em dobro.

2.8. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Considerando o interesse manifestado pelo Autor, determino a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Condenar solidariamente os Réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente (R$ 455,00 x 2 = R$ 910,00);
  2. Condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  3. Determinar a cessação de quaisquer descontos futuros não autorizados no benefício do Autor;
  4. Confirmar a inversão do ônus da prova em favor do Autor;
  5. Condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015;
  6. Deferir a realização de audiência de conciliação/mediação;
  7. Conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias à satisfação do direito reconhecido nesta sentença.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF/88, art. 93, IX)

Esta decisão está devidamente fundamentada, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

V. CONCLUSÃO

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal Cível


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