Modelo de Ação Anulatória de Débitos Fiscais contra Município de Paraty para Exclusão da Autora do Polo Passivo de IPTU Indevido após Alienação do Imóvel com Pedido de Tutela Provisória de Urgência

Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial de ação anulatória de débitos fiscais ajuizada por empresária contra o Município de Paraty visando a declaração de nulidade das cobranças de IPTU referentes a imóvel alienado anteriormente, com fundamento na ilegitimidade passiva da autora, erro material no lançamento tributário, necessidade de atualização do cadastro imobiliário e princípios legais do CTN e CF/88, incluindo pedido de tutela provisória para suspender exigibilidade dos débitos até decisão final.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23970-000,
Autora,

em face do

MUNICÍPIO DE PARATY, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça da Matriz, nº 01, Centro, Paraty/RJ, CEP 23970-000, endereço eletrônico [email protected],

Réu.

3. DOS FATOS

A Autora foi proprietária do imóvel situado no Município de Paraty, identificado pelo cadastro municipal nº XXXXXXX, localizado na Rua das Palmeiras, nº 100. Em data anterior ao lançamento dos débitos ora questionados, a Autora realizou a alienação do referido imóvel a terceiro, tendo sido celebrado o competente instrumento de compra e venda, com a devida tradição do bem ao adquirente.

O comprador do imóvel já edificou construção no local e reside no endereço, exercendo posse mansa e pacífica, sendo o real ocupante e proprietário de fato do bem. Não obstante, por inércia administrativa, o cadastro imobiliário municipal não foi atualizado, permanecendo a Autora como proprietária formal perante a Prefeitura de Paraty.

Em razão dessa desatualização cadastral, a Autora vem sendo indevidamente cobrada pelo Município de Paraty a respeito de débitos de IPTU referentes a exercícios posteriores à venda do imóvel, inclusive com inscrição em dívida ativa e ameaça de execução fiscal.

Ressalta-se que a Autora não mais detém qualquer relação jurídica com o imóvel, tampouco usufrui de sua posse ou propriedade, sendo injusta e ilegal a cobrança dos débitos fiscais em seu nome.

Diante da negativa administrativa de exclusão de seu nome do polo passivo das cobranças, não restou alternativa senão a propositura da presente Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando à declaração de inexistência de relação tributária entre a Autora e o Município de Paraty quanto ao imóvel em questão, a partir da data da alienação.

Resumo: A narrativa evidencia que a Autora não é mais proprietária do imóvel, sendo indevida a cobrança do IPTU em seu nome, o que fundamenta o pedido de anulação dos débitos fiscais.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como sujeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, conforme CTN, art. 34. A partir do momento em que a Autora alienou o imóvel e transferiu a posse e a propriedade ao adquirente, cessou sua responsabilidade tributária, não podendo ser compelida ao pagamento de tributos incidentes sobre bem que não mais integra seu patrimônio.

A manutenção da Autora no polo passivo da obrigação fiscal configura flagrante violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à vedação do enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública.

4.2. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

O lançamento tributário deve refletir a realidade fática e jurídica do imóvel, especialmente quanto à titularidade, sob pena de nulidade. O CPC/2015, art. 319, III exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os quais, no presente caso, demonstram que o lançamento do IPTU em nome da Autora decorre de erro material, já que a titularidade do imóvel foi transferida a terceiro.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da verdade material, devendo promover a atualização do cadastro imobiliário sempre que comprovada a transferência da propriedade, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

4.3. DO DEVER DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS VICIADOS

O CTN, art. 149, VIII autoriza a revisão do lançamento quando constatado erro de fato, como ocorre no presente caso, em que a Autora não mais detém a propriedade do imóvel. A manutenção do lançamento em nome da Autora, após a alienação, constitui erro material que deve ser sanado pela via judicial, ante a inércia administrativa.

O princípio da autotutela impõe à Administração o dever de anular seus próprios atos eivados de vícios, conforme Súmula 473 do STF. A recusa injustificada em corrigir o cadastro e excluir a Autora do polo passivo da cobrança de IPTU afronta o direito líquido e certo da contribuinte.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE D"'>...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais proposta por A. J. dos S. em face do Município de Paraty, objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU realizados em nome da autora, referentes a períodos posteriores à alienação do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Paraty/RJ.

Sustenta a autora que, embora tenha efetivado a venda do imóvel e transferido a posse ao adquirente, continuou sendo cobrada pelo Município em razão de ausência de atualização do cadastro imobiliário, culminando em inscrição de débitos fiscais em seu nome e ameaça de execução fiscal.

O Município de Paraty foi regularmente citado e apresentou contestação (se houver). Os autos vêm conclusos para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à devida motivação do presente voto.

2. Dos Fatos e Análise Hermenêutica

Restou comprovado nos autos que a autora alienou o imóvel objeto da demanda, tendo o adquirente assumido a posse e a propriedade de fato, inclusive realizando benfeitorias e residindo no local. Apesar disso, a autora permaneceu como titular formal no cadastro imobiliário por inércia administrativa do Município de Paraty.

A cobrança de IPTU em nome da autora, referente a exercícios posteriores à alienação, decorre, portanto, de evidente descompasso entre a realidade fática e a posição formal do cadastro municipal.

3. Do Direito Aplicável

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel. A partir da transferência da propriedade, cessa a responsabilidade do alienante em relação ao tributo.

O artigo 130 do CTN estabelece que os créditos tributários acompanham o imóvel, não podendo ser exigidos do antigo proprietário após a alienação. Ainda, o artigo 149, VIII, do CTN autoriza a revisão do lançamento em caso de erro de fato, o que se verifica neste caso, diante da manutenção da autora como sujeito passivo sem respaldo na realidade.

A manutenção da autora no polo passivo afronta, também, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), uma vez que inexiste previsão legal para a cobrança do tributo de quem não possui mais relação jurídica com o imóvel.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento de que a identificação do sujeito passivo do IPTU deve refletir a realidade da titularidade do imóvel (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, J. em 04/12/2024).

Ademais, a Administração Pública está vinculada ao princípio da verdade material e, ao recusar-se a corrigir o cadastro, descumpre o dever de autotutela, conforme previsto na Súmula 473 do STF.

4. Da Legitimidade Passiva e Nulidade dos Lançamentos

A autora não detém mais a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel. Logo, não é legítima para figurar como sujeito passivo das obrigações tributárias relativas ao IPTU após a alienação. A ausência de atualização cadastral não pode prevalecer sobre a situação de fato comprovada.

5. Da Atualização do Cadastro Imobiliário

É dever do Município promover a atualização do cadastro imobiliário, evitando a imputação de obrigações tributárias a quem não mais detém legitimidade para responder pelo tributo.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Declarar a nulidade dos lançamentos fiscais de IPTU realizados em nome da autora referentes ao imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 100, Paraty/RJ, a partir da data da alienação, excluindo definitivamente a autora do polo passivo da obrigação tributária;
  2. Determinar que o Município de Paraty promova a imediata atualização do cadastro imobiliário, identificando o real proprietário do imóvel;
  3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC/2015;
  4. Tornar definitiva a tutela provisória, se anteriormente deferida, ou, caso não tenha sido apreciada, concedê-la neste momento para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais de IPTU lançados em nome da autora referentes ao imóvel objeto desta ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com análise dos fatos e do direito aplicável, em consonância com a jurisprudência e os princípios constitucionais e legais pertinentes.

Paraty/RJ, ___ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito
(Simulação)


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