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Análise Jurídica do STJ sobre Nulidade do Tribunal do Júri por Uso de Celular por Jurado e a Proteção da Incomunicabilidade como Garantia do Devido Processo Legal

Postado por legjur.com em 15/06/2025
Comentário detalhado sobre o acórdão do STJ que declarou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso de celular por jurado, destacando a proteção da incomunicabilidade, a presunção de prejuízo à ampla defesa, os fundamentos jurídicos aplicados e as consequências práticas para o sistema do júri no Brasil.

Doc. LEGJUR 250.6020.1520.8283

STJ Tribunal do Júri. Quebra de incomunicabilidade. Telefone celular. Uso prolongado de aparelho celular pelo jurado. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido. Direito processual penal. CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, «j». CF/88, art. 5º, XXXVIII.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante a tréplica da defesa, circunstância que levou o Tribunal de origem a reconhecer a nulidade do feito por quebra da incomunicabilidade. ... ()


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Análise Jurídica do STJ sobre Nulidade do Tribunal do Júri por Uso de Celular por Jurado e a Proteção da Incomunicabilidade como Garantia do Devido Processo Legal

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE ACÓRDÃO DO STJ – NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR USO DE CELULAR POR JURADO

INTRODUÇÃO

O presente comentário jurídico tem por objetivo analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri devido ao uso prolongado de aparelho celular por um dos jurados durante a tréplica da defesa. O julgado, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, lançou luz sobre relevantes aspectos do devido processo legal, notadamente quanto à garantia da incomunicabilidade dos jurados, consagrada no ordenamento jurídico pátrio.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO

O acórdão analisado pautou-se na proteção da incomunicabilidade dos jurados, princípio basilar do Tribunal do Júri, previsto no CPP, art. 466, §1º (embora não citado expressamente no resumo, é o dispositivo aplicável). Tal garantia visa assegurar a imparcialidade e independência dos julgadores leigos, evitando qualquer influência externa ou comunicação indevida durante o curso do julgamento.

O STJ reconheceu que o uso prolongado do celular por jurado durante a fase de debates orais — momento crucial para formação do convencimento — enseja a presunção de prejuízo à ampla defesa, princípio previsto no CF/88, art. 5º, LV. A robustez da prova, consubstanciada em filmagem apresentada pela defesa, e a pronta impugnação do ato, foram determinantes para a configuração da nulidade.

Ademais, a Corte reafirmou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada na Súmula 7 do STJ, limitando-se à análise de questões eminentemente jurídicas.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS

  1. Valorização da Garantia da Incomunicabilidade:

    O julgado merece elogios por reafirmar a necessidade da observância rigorosa das garantias processuais inerentes ao júri, especialmente a incomunicabilidade dos jurados. A manutenção da nulidade, diante do uso de celular, é medida que preserva a higidez do julgamento e reforça a confiança social no instituto do júri.

  2. Presunção de Prejuízo:

    O entendimento de que a quebra da incomunicabilidade presume o prejuízo à defesa é consentâneo com a doutrina e a jurisprudência majoritária, evitando que situações de difícil comprovação concreta do prejuízo resultem na convalidação de julgamentos viciados. Tal orientação fortalece a proteção das garantias fundamentais, em especial a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

  3. Prova e Pronta Impugnação:

    A exigência de prova robusta — no caso, filmagem — e a imediata impugnação pela defesa demonstram rigor técnico e respeito ao princípio da preclusão, afastando alegações meramente protelatórias e garantindo o equilíbrio processual.

  4. Limites do Recurso Especial:

    A decisão também é acertada ao reconhecer os limites do recurso especial, não admitindo o reexame de fatos e provas, conforme orientação do CPC/2015, art. 1.029, §2º, e Súmula 7 do STJ, preservando a segurança jurídica e a estabilidade dos julgamentos.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão tem repercussões relevantes no âmbito do Tribunal do Júri, servindo de importante alerta a magistrados, servidores e às partes quanto à necessidade de fiscalização rigorosa sobre o comportamento dos jurados durante o julgamento. O uso de aparelhos eletrônicos, em especial o celular, pode configurar violação à incomunicabilidade e comprometer a validade do julgamento, obrigando sua anulação ainda que não haja demonstração concreta do prejuízo.

Na prática, a decisão tende a estimular a adoção de medidas preventivas nas sessões do júri, como a retenção de aparelhos eletrônicos dos jurados e a orientação prévia sobre a vedação de seu uso, minimizando riscos de nulidade futura e fortalecendo a credibilidade do Tribunal do Júri.

CRÍTICAS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Apesar dos aspectos positivos, a presunção absoluta de prejuízo pode, em situações excepcionais, ser questionada sob a ótica da proporcionalidade, sobretudo quando o uso do aparelho se der por motivo irrelevante ao julgamento. Contudo, diante do princípio da plenitude de defesa e da natureza sensível do procedimento do júri, a solução adotada pelo STJ é, em regra, adequada e protetiva do direito do acusado.

A decisão contribui para a uniformização do entendimento jurisprudencial e pode servir de parâmetro para futuras orientações normativas acerca do uso de tecnologia em plenário, refletindo-se em todo o território nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ representa importante avanço na consolidação das garantias processuais do Tribunal do Júri, reafirmando a estrita observância da incomunicabilidade dos jurados como condição de validade do julgamento. Os reflexos do julgado tendem a ser amplos, influenciando a prática forense e a atuação de magistrados, membros do Ministério Público e da defesa, além de servir como orientação para a gestão processual dos julgamentos populares em todo o país. O entendimento adotado fortalece o sistema de garantias constitucionais e contribui para a credibilidade e legitimidade das decisões emanadas do Tribunal do Júri.


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