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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre a Responsabilidade da Eletropaulo no Vazamento de Dados Pessoais: Aplicação da LGPD e Excludente de Responsabilidade

Postado por legjur.com em 23/02/2025
Este documento analisa o acórdão da Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2147374-SP, que trata da responsabilidade da Eletropaulo pelo vazamento de dados pessoais não sensíveis. A decisão aborda a aplicação da excludente de responsabilidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), destacando a necessidade de comprovação de ataques cibernéticos como fator exclusivo para afastar a responsabilidade, além de reforçar a obrigação de adotar medidas de segurança eficazes. A análise explora os fundamentos jurídicos da decisão, suas consequências práticas e críticas relacionadas à ausência de critérios objetivos claros para a comprovação de compliance.

Doc. LEGJUR 241.2090.8421.7298

STJ Recurso especial. Lei geral de proteção de dados pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade. CF/88, art. 5º, LXXIX. Lei 13.709/2018, art. 18, VII. Lei 13.709/2018, art. 19, II. Lei 13.709/2018, art. 43, III. Lei 13.709/2018, art. 44, III.

1 - A controvérsia jurídica consiste em definir se o vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita, é passível de imputar ao agente de tratamento de dados as obrigações previstas no Lei 13.709/2018, art. 19, II, da LGPD, ou se o fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma excludente de responsabilidade, prevista no Lei 13.709/2018, art. 43, III, da LGPD. ... ()


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Análise Jurídica da Decisão do STJ sobre a Responsabilidade da Eletropaulo no Vazamento de Dados Pessoais: Aplicação da LGPD e Excludente de Responsabilidade

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ

ANÁLISE DA DECISÃO

O presente comentário aborda o julgamento do Recurso Especial nº 2147374-SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi discutida a responsabilidade da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. pelo vazamento de dados pessoais não sensíveis. A controvérsia girou em torno da aplicação da excludente de responsabilidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei 13.709/2018), especificamente no art. 43, III.

O tribunal, de forma unânime, concluiu que a ausência de comprovação pela recorrente de que o incidente decorreu exclusivamente de ataque hacker impossibilitou a aplicação da referida excludente. Além disso, enfatizou-se a obrigação do agente de tratamento de dados de adotar medidas de segurança adequadas, nos termos da própria LGPD.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão está solidamente fundamentada na responsabilidade objetiva dos agentes de tratamento de dados prevista na LGPD. O art. 43, III, da referida lei prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade em situações de culpa exclusiva de terceiros, como em ataques cibernéticos. Contudo, a Terceira Turma exigiu o cumprimento rigoroso do ônus probatório, determinando que caberia à empresa demonstrar que o incidente foi causado exclusivamente por fatores externos e imprevisíveis, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, a ausência de comprovação de compliance, bem como de medidas de segurança eficazes, foi considerada uma violação à "expectativa de legítima proteção" dos titulares dos dados, conforme delineado na LGPD. A decisão reforça os artigos 18 e 19 da LGPD, que garantem aos titulares o direito de obter informações completas sobre o tratamento de seus dados pessoais.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão do STJ possui significativa repercussão prática, especialmente no que tange à implementação e fiscalização das normas de proteção de dados no Brasil. Ao impor um elevado padrão de diligência para agentes de tratamento de dados, o tribunal reforça a necessidade de empresas e instituições adotarem políticas robustas de segurança da informação e compliance.

Do ponto de vista jurídico, a decisão também sinaliza a aplicação rigorosa da LGPD, tanto no aspecto da responsabilidade objetiva quanto na análise de excludentes de responsabilidade. A interpretação restritiva do art. 43, III, da LGPD demonstra o compromisso do Judiciário em proteger os direitos fundamentais relacionados à privacidade e à proteção de dados, previstos no CF/88, art. 5º, X.

CRÍTICAS E ELOGIOS

A decisão merece elogios por consolidar uma jurisprudência que valoriza a segurança da informação e a proteção dos direitos dos titulares de dados. Ao exigir que a recorrente comprove a adoção de medidas de segurança adequadas, o tribunal eleva o nível de responsabilidade das empresas, incentivando a conformidade com a legislação vigente.

Contudo, a ausência de critérios objetivos claros para a comprovação de "medidas de segurança adequadas" pode gerar insegurança jurídica para os agentes de tratamento de dados. Nesse ponto, seria desejável que o Poder Judiciário ou mesmo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabelecessem parâmetros mais detalhados para orientar as empresas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a decisão da Terceira Turma do STJ representa um marco relevante na consolidação da LGPD no ordenamento jurídico brasileiro. Ao estabelecer um padrão elevado de responsabilidade para os agentes de tratamento de dados, o tribunal reforça a importância da proteção da privacidade em uma sociedade cada vez mais digitalizada.

Os reflexos futuros dessa decisão podem incluir uma maior conscientização por parte das empresas quanto à importância do compliance e da segurança da informação, além de um possível aumento no número de ações judiciais relacionadas a incidentes de vazamento de dados. Por fim, destaca-se a necessidade de um diálogo contínuo entre os operadores do Direito e a ANPD para o aprimoramento da regulamentação e da jurisprudência sobre o tema.


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