Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Direito à Usucapião com Posse Mansa e Animus Domini: Agravo da Construtora Debrecio Ltda é Negado
Doc. LEGJUR 240.9040.1528.8736
1 - O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto no CCB/2002, art. 1.238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto da Ministra Relatora: A Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, votou pela manutenção da decisão que reconheceu a usucapião, fundamentando que foram atendidos todos os requisitos legais, como o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. A relatora destacou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas existentes, incluindo depoimentos e perícias, foram consideradas suficientes para o julgamento. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A decisão do STJ baseou-se nos requisitos previstos nos artigos 1.238 e seguintes do CCB/2002, que tratam do instituto da usucapião, exigindo o transcurso de um determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. A relatora considerou que o animus domini, que se refere à intenção do possuidor de agir como proprietário, foi adequadamente comprovado, conforme a doutrina (PEREIRA, Caio Mário da Silva) e a jurisprudência consolidada. Além disso, a alegação de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois as provas produzidas já eram suficientes para embasar o julgamento, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
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