Jurisprudência em Destaque

STJ Reafirma Ilicitude de Provas Obtidas sem Consentimento Documentado em Domicílio

Postado por Emilio Sabatovski em 08/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas durante uma busca domiciliar sem mandado judicial, onde o consentimento do morador não foi devidamente registrado. A decisão reforça a importância de seguir estritamente as garantias constitucionais e processuais penais em casos de invasão de domicílio.

Doc. LEGJUR 240.2190.1267.1564

STJ Violação de domicílio. Ausência de fundadas razões. Voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Falta de comprovação. Constrangimento ilegal. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que concedeu a ordem. Tóxicos. Drogas. Tráfico ilícito de entorpecentes. Nulidade. Violação de domicílio. Ausência de fundadas razões. Voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. Falta de comprovação. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. CF/88, art. 5º, XI. CP, art. 240.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Reafirma Ilicitude de Provas Obtidas sem Consentimento Documentado em Domicílio

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto do Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior, a decisão destacou a necessidade de comprovação do consentimento voluntário e livre de constrangimento para ingressar em domicílio alheio sem mandado judicial. O relator enfatizou que, na ausência de tal comprovação, as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, seguindo os precedentes da Corte. A decisão foi unânime, não havendo votos vencidos.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ está fundamentada no princípio da inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, que estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Adicionalmente, o Código de Processo Penal (CPP), no art. 157, §1º, determina a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. A jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, estabelece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. O STJ, seguindo essa linha, reafirmou que a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado e deve ser registrada em áudio-vídeo, conforme decisões anteriores (HC 598.051/SP).

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