Jurisprudência em Destaque

Pronúncia. Vigência do princípio in dubio pro societa. Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/10/2021
Pronúncia. Homicídio. Tentativa. Agravo regimental no habeas corpus. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para despronunciar o paciente. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Vítima que não reconhece o acusado como o autor do delito. Indício de autoria definido com base em depoimentos de terceiros de «ouvi dizer». Agravo ministerial improvido. CPP, art. 413. CP, art. 14. CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Doc. LEGJUR 210.9200.9992.6145

STJ Pronúncia. Homicídio. Tentativa. Agravo regimental no habeas corpus. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para despronunciar o paciente. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Vítima que não reconhece o acusado como o autor do delito. Indício de autoria definido com base em depoimentos de terceiros de «ouvi dizer». Agravo ministerial improvido. CPP, art. 413. CP, art. 14. CP, art. 121, § 2º, II e IV.

1 - Como é de conhecimento, «muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular» (REsp. 1.674.198, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). ... ()

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