Jurisprudência em Destaque
STF. Ministro supera Súmula 691/STF e concede liminar.
O Min. Cezar Peluso, ao reconsiderar a decisão, destacou que o STF “nos termos do art. 102, «I», «i», da CF/88, é competente para conhecer de «habeas corpus» quando a autoridade coatora seja seja ministro de Tribunal Superior e se lhe argua a validade de indeferimento de pedido de liminar, e não se pretenda substituir a decisão por outra, desta Corte». E que, nesse contexto, é admissível a concessão da liminar, sem adentrar ao mérito.
O réu, que é acusado dos crimes previstos nos artigos 180 (receptação), 288 (formação de quadrilha), 311 (adulteração de veículo) e 298 (falsificação de documentos), teve o primeiro recurso recusado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por fim, entrou com pedido de HC 89.777) no STF, contra decisão do STJ, que negou liminarmente o relaxamento da prisão preventiva.
Segundo a defesa de L.A.S. a decisão do STJ carece de qualquer fundamentação jurídica. Para o advogado, ao negar liminar, o ato do relator do STJ contraria o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Alega ainda que há decisões precedentes do Supremo contrárias à Súmula 691/STF.
Acrescenta ainda a defesa que a prisão preventiva foi baseada com o único fundamento da garantia da ordem pública. No entanto, L.A.S., preso desde 08/04/06, é réu primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família para sustentar. Por isso, pede liminar para que se revogue a prisão preventiva para que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso destacou que a declaração de nulidade da liminar se dá em razão da «inexistência de motivação na decisão do STJ», determinando que o HC seja novamente examinado pelo relator daquele Tribunal.
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