Jurisprudência em Destaque

Família. Alimentos em pecúnia. Compensação com alimentos in natura. Possibilidade. Hipóteses. Enriquecimento sem causa. CPC, art. 733. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 1.707. CPC/2015, art. 531.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/06/2018
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [LEGJUR 184.2150.5000.6600]. Gira a controvérsia no sentido de definir se da pensão alimentícia, fixada exclusivamente em pecúnia, podem ser deduzidas as despesas pagas in natura.

A resposta da 3ª Turma foi positiva, ou seja, podem ser deduzidas as despesas pagas in natura, segundo, algumas condicionalidades que fixa, para evitar o enriquecimento sem causa, previsto no CCB/2002, art. 884.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

Em sua defesa (fls. 182/186), o executado, ora recorrido, alegou que arcou, durante parte do período do débito exigido na execução, com o pagamento do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde o exequente residia com sua mãe, pois esta deixou de honrar tais pagamentos.

Afirmou que o contrato de locação do referido imóvel estava em seu nome, de modo que, ao invés de realizar os depósitos mensais, passou a priorizar o atendimento direto das despesas de moradia do filho.

[...] .

Passando à análise das razões recursais, cumpre verificar se a dedução autorizada pelas instâncias ordinárias acabou por contrariar o disposto no CCB/2002, art. 1.707 do Código Civil, dispositivo que veda a compensação do crédito alimentar, nos seguintes termos:

Art. 1.707 - Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito alimentar insuscetível de compensação ou penhora.

A justificativa da proibição é evitar a frustração da finalidade primordial dos alimentos - a subsistência do beneficiário, a quem cabe dispor deste crédito, a fim de suprir suas necessidades básicas, da forma que melhor lhe convier (HC 109416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 18/02/2009).

[...] .

Em regra, portanto, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo (AgRg no REsp. 1257779/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/11/2014).

[...] .

É que a alteração da forma de pagamento dos alimentos, embora admissível - em razão do princípio da alternatividade, não pode ser realizada sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo, no mais das vezes, as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais.

Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89), «deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário».

A adoção deste critério, complementa Arnaldo Rizzardo (in Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 740), permite ao julgador examinar, em cada caso, sem compromisso com o dogmatismo, até que ponto a ortodoxia levará o intérprete à infringir o princípio do não-enriquecimento sem causa», enfatizando, no entanto, o ilustre jurista, a impossibilidade da sua adoção indiscriminada.

Sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no CCB/2002, art. 884 do Código Civil de 2002, esta Corte Superior de Justiça, por sua vez, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos.

Ilustram esta orientação os seguintes julgados da Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

[...] .

Como se observa dos últimos dois julgados acima aludidos, nesta excepcionalidade incluem-se, justamente, as situações de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, tais como educação, habitação e saúde.

Nessas hipóteses, penso que não há falar em mera liberalidade do alimentante, mas de cumprimento efetivo, ainda que parcial, da obrigação alimentar, com o atendimento de necessidades essenciais do alimentado, que certamente teriam de ser suportadas pela pensão mensal fixada em pecúnia.

Relembre-se, aliás, que incumbe aos pais, conjuntamente e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos filhos menores e incapazes, provendo todas as necessidades indispensáveis à sobrevivência com dignidade.

No âmbito das relações de família, ademais, não é incomum a realização de acordos informais entre os pais do alimentado, alterando-se a forma de pagamento da pensão fixada em juízo e passando o alimentante a realizar o pagamento direito de obrigações alimentares.

In casu, reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia - cinco salários mínimos, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta, nos termos da decisão agravada de fls. 285/286.

Neste cenário, entendo cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecer, tal como fizera o Tribunal a quo, a quitação parcial do débito exequendo.

Com efeito, por cerca de dois anos o recorrido contribuiu de forma efetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.

Ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor.

Nesse sentido, confira-se excerto da decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Gomes de Barros no Ag 961271/SP, DJ 17/12/2007 (monocrática), cuja controvérsia era bem similar a do presente recurso especial:

É possível, em casos excepcionalíssimos, a compensação de pagamentos de outras verbas com relação à pensão alimentícia.

Os valores pagos pelo agravado, in casu, referentes aos encargos de condomínio e IPTU, a fim de evitar as perdas do imóvel de que é nu-proprietário, devem ser deduzidos do total dos cálculos nos autos da execução, e planos de saúde, tratando-se pois de um caso excepcional, onde entendimento contrário ensejaria enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.

Inexiste, desse modo, violação ao disposto no CCB/2002, art. 1.707 do Código Civil, devendo ser mantido, no ponto, o acórdão recorrido.

Enfatizo, por outro lado, que a adoção do entendimento ora exposto deve ser analisada caso a caso, pois a regra continua sendo a incompensabilidade da dívida alimentar.

Em casos como o dos autos, portanto, deve-se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante.

[...] .» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»



JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 184.2150.5000.6600

STJ Família. Alimentos em pecúnia. Alimentos in natura. Compensação. Possibilidade. Hipóteses. Enriquecimento sem causa. Recurso especial. Civil e processual civil. Direito de família. Execução de alimentos. Obrigação fixada em pecúnia. Abatimento de prestação «in natura. Possibilidade. Pagamento de aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residia o alimentado. Despesas essenciais. Enriquecimento indevido. Precedentes do STJ no corpo do acórdão. CPC, art. 733. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 1.707. CPC/2015, art. 531.

«1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas «in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. ... ()

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros