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STJ. 4ª T. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade processual. Declaração em favor da parte, cujo mérito possa decidir-se em seu favor. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC, arts. 47 e 249, § 2º.

Postado por legjur.com em 16/06/2012
«... III - Nulidade processual - Não pronúncia - CPC art. 249, § 2º

Pontuada a existência do litisconsórcio necessário, impor-se-ia a nulificação de todo o processo, ab initio, para que os litisconsortes pudessem ingressar no feito e, regularmente, produzirem a defesa que tivessem.

Entretanto, reza o § 2º do art. 249 do CPC que, «quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta». Tal dispositivo encerra salutar comando, na medida em que visa a evitar a postergação da entrega da prestação jurisdicional desnecessariamente. Digo «comando», pois entendo não se tratar de mera faculdade do magistrado, mas sim seu dever, em homenagem ao princípio da efetividade do processo.

Repetidas vezes, esta Corte já deixou de pronunciar nulidade processual que detectou em observância do referido § 2º do art. 249 da Lei Adjetiva. Entre os inúmeros acórdãos nesse sentido, cito os proferidos nos seguintes recursos: REsp 945.434-RS, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 9.9.2008, DJe 7.10.2008; REsp 999.425-RS, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 27.11.2007, DJ 6.12.2007; AgRg no Ag 1.054.700-AL, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 20.11.2008, DJe 15.12.2008; REsp 1.076.065-BA, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 9.2.2008, DJe 19.3.2008. Desses, destaco o REsp 1.076.065-BA, onde a e. Ministra Eliana Calmon com precisão assentou que «em atenção aos princípios da efetividade do processo e de sua razoável duração, não se declara a nulidade de acórdão embargado que decide pretensão já rechaçada pela Corte Superior, como expressão da eficácia dos precedentes jurisprudenciais».

A presente ação arrasta-se desde dezembro de 1997, portanto, por mais de 12 anos, período no qual foi agregada aos autos considerável quantidade de petições e outros documentos, perfazendo 34 volumes e mais de 7.400 folhas, só nos autos principais, afora os 20 volumes apensos.

Observo também que, entre os recorrentes pessoas físicas e os recorridos, há indivíduos maiores de 60 anos de idade, que fazem jus à prioridade legal prevista no art. 71 da Lei 10.741, de 1º.10.2003 (Estatuto do Idoso).

Impende, pois, não retardar o julgamento de mérito quando isso é possível.

Por essas razões, embora reconhecendo a existência de nulidade por falta de citação dos litisconsortes necessários, deixo de pronunciá-la, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC, pois, ao meu sentir, no mérito, o recurso deve ser decidido em favor dos recorrentes - entre os quais se encontram os litisconsortes que seriam beneficiados com a pronúncia de nulidade do processo desde a citação.

Passo, pois, ao exame do mérito do especial. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.7000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Litisconsórcio (Jurisprudência)
Litisconsórcio passivo necessário (Jurisprudência)
Nulidade (Jurisprudência)
Nulidade processual (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
CPC, art. 47
CPC, art. 249, § 2º

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