Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Competência. «Habeas corpus». Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput» e 427.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca.

Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido.

Complementa o caput do art. 70 do Código de Processo Penal que a competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, é firmada pelo foro do local em que ocorreu a consumação do delito (locus delicti commissi), com a reunião de todos os elementos típicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Adotou-se a teoria do resultado.

Assim, em princípio, em sede de competência territorial interna, no caso de crime consumado, compete ao Juízo do local do resultado processar e julgar a causa, ainda que a execução tenha se dado em outra comarca. É o que diz expressamente o mencionado dispositivo legal. No caso concreto, portanto, aplicando-se simplesmente o art. 70 do Código de Processo Penal, teríamos como juiz competente o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.

Porém o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal, mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal não pode ser interpretada de forma absoluta.

Como já nos ensinava o saudoso Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro:


[...]


A regra geral da competência é definida pelo lugar da infração. Interpretação literal do art. 70 do CPP (A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, o caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último lugar da execução) pode dar a impressão de a norma ser absoluta. Deve ser conjugada com o princípio reitor dos critérios de fixação de competência, ou seja, facilitar a apuração do delito. Exsurge, pois, evidente interesse processual. Essa visão teleológica recomenda afastar a exceção para integral ajuste do princípio. No local da ação delituosa permanecem, quase sempre, as provas do crime. Eventualmente serão obtidos em outra comarca onde a vítima se internou.


(Voto por ocasião do julgamento do CC 2.104, RT 678, pág. 379 – grifo nosso)

A interpretação literal da lei, não raro, é insuficiente, devendo a letra da lei ser apenas o ponto de partida, mas jamais o ponto de chegada da interpretação, impondo-se, pois, uma atividade interpretativa lógico-sistemática da legislação.

Nesse contexto e partindo de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

A propósito, Eugênio Pacelli de Oliveira bem observa que:


[...]


Felizmente, a jurisprudência vem abrandando, excepcionalmente, o rigor da teoria do resultado, para admitir a competência do juízo onde se praticou a ação delituosa, ainda que outro tenha sido o local da consumação, diante da necessidade de se preservar o máximo possível o conjunto probatório disponível.


(Curso de Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pág. 224)

No mesmo sentido, Fernando Capez:


[...]


No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou da omissão, e não o do resultado (STJ, 5a. T., RHC 793, DJU, 5 nov. 1990, p. 12435). Esta posição é majoritária na jurisprudência, e tem por fundamento a maior facilidade que as partes têm de produzir provas no local em que ocorreu a conduta. Contudo, ela é contrária à letra expressa da lei, que dispõe ser competente o foro do local do resultado (cf. art. 70 do CPP - teoria do resultado).


(Curso de Processo Penal, 18ª ed., Saraiva, pág. 275)

Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real.

Dessa forma, o art. 70 do Código de Processo Penal deve ser sempre interpretado de modo que a vontade do legislador seja alcançada, ou seja, reconhecendo-se como competente o juízo onde o delito se consumou quando efetivamente este for o mais adequado para se apurar os fatos. Se não for essa a situação, admite-se como competente o foro onde os fatos se iniciaram e que propicie maior facilidade para apuração dos fatos e produção de provas.

Tal entendimento é permitido pelo próprio texto da lei, que, ao enunciar que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, permite-nos concluir que outra solução pode existir. Se outra solução não fosse viável, não haveria motivo para se usar tal expressão.

O fato de a regra de determinação da competência em matéria processual penal dizer respeito ao lugar da infração (leia-se, local da consumação do delito) tem como razão de ser, justamente, o fato de que seria este o local onde presumivelmente haveria maior facilidade para coligir os elementos probatórios necessários à constatação da materialidade e à certeza da autoria delitiva. Ou seja, a intenção do legislador sempre foi a de fazer a escolha quanto à competência considerando a maior facilidade para se apurar a verdade real.

A propósito, veja-se:


Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.


Por isso, compreensivelmente, a primeira regra processual de determinação da competência é justamente o lugar da infração (competência ratione loci).


(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pág. 220)

No mesmo sentido, leciona Marcellus Polastrini Lima:


O art. 69, inciso I, do CPP trata da chamada competência ratione loci, ou seja, como dispõe o dispositivo, competência pelo lugar da infração, sendo o que se denomina forum delicti comissi.


Desta forma, como é intuitivo, tem-se como regra para fixação da competência o local onde foi cometido o crime, já que neste foro, em regra, será mais fácil obter as provas do crimes [...]


(Manual de Processo Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 284)

Assim, in casu, embora os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador, ao fixar a competência de foro, é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.

A propósito, consoante julgado da Terceira Seção deste Tribunal, no que diz respeito ao crime de homicídio, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a competência, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou seja, pelo lugar onde ocorreu a morte da vítima, sendo esta passível de modificação na hipótese em que outro seja o local que melhor sirva para a formação da verdade real (CC 24.557/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 10/2/2003 – grifo nosso).

Dessa forma, seguindo-se o princípio da busca da verdade real, tem-se que, in casu, torna-se mais segura a colheita de provas no Juízo de Guarulhos/SP.

Ilustrativo e pertinente é o ensinamento de Tourinho Filho:


[...]


A regra, pois, é esta: é no lugar onde a infração se consumou que o agente deve ser processado e julgado. A prática de uma infração provoca um alarma social e é aí que deve ocorrer a respectiva repressão. Ibi facitunus perpetravit, ibi poena reddita.Onde foi violada a lei é que deve ser punido o delinquente, tanto mais quanto é o lugar onde o exemplo da repressão é exigido, e se torna mais fácil coligir as provas necessárias.


[...]


Aqueles que entendem que nos delitos plurilocais o processo deve tramitar no lugar da ação, embora estejam afrontando, claramente, o art. 70 do CPP, sob certo aspecto não contrariam a mens legislatoris. Na verdade, quando se firmou a regra do locus commissi delicti, para a instauração do processo, o legislador objetivou, com tal medida, maior correspondência às exigências da Justiça, como a facilidade da colheita do material probatório, a comodidade da defesa e a exemplaridade da persecução penal. Haveria, então, como realmente há, maior funcionalidade do juízo penal. Desse modo, se o atropelamento (na hipótese de homicídio culposo) ocorreu num lugar e a morte noutro, atentando-se para os motivos que levaram o legislador a optar pelo foro da consumação do crime, mais lógico seria, nesses casos, admitir-se o lugar onde se deu a ação. É mais lógico, embora não seja legal.


(Código de Processo Penal comentado. Saraiva, 13ª ed., pág. 287/290)

E a facilidade para a colheita do material probatório, ou melhor, a verdade real, bem como a comodidade da defesa e a exemplaridade da persecusão penal na comarca de Guarulhos ficaram sobejamente demonstradas tanto na decisão que rejeitou a exceção de incompetência como no acórdão atacado:


[...]


Entretanto, em certos casos, como na espécie, pode a aplicação do dispositivo legal em comento dificultar a apuração da verdade real, pois o material probatório será colhido com maior facilidade em comarca diversa do resultado da morte.


De proêmio, cumpre ressaltar que a intranquilidade social ocorreu perante a comunidade de Guarulhos e não de Nazaré Paulista.


Outro ponto a ser registrado é no sentido de que todas as testemunhas arroladas na vestibular acusatória serão inquiridas neste Juízo.


Do mesmo modo, das dezesseis testemunhas arroladas pelas Defesas, ao que tudo indica, treze serão ouvidas por aqui.


Urge salientar, por fim, que os réus também possuem residências fixas nesta urbe, ou seja, serão interrogados nesta comarca.


[...]


In casu, não há dúvida de que é muito mais prático e cômodo para todos os envolvidos ter-se como competente a Vara do Júri de Guarulhos, uma vez que as provas orais, em sua grande maioria, serão aqui acolhidas e, em caso de eventual condenação, a exemplaridade - que é uma das finalidades da pena - se mostrará efetivamente no local em que viviam a vítima e os réus.


[...]


Pela lógica, seria desaconselhável um juiz da comarca de Guarulhos colher quase a totalidade das provas, e outro da comarca de Nazaré Paulista decidir se os réus devem ou não se submeter ao julgamento popular, ainda mais se levarmos em consideração o princípio da identidade física do juiz, insculpido no art. 399, parágrafo segundo do CPP.


Outro aspecto negativo seria a colheita de provas na fase do judicium causae, caso os réus sejam pronunciados, pois as testemunhas fora da terra não terão a obrigação de comparecer na comarca de Nazaré Paulista.


[...]


Ante o exposto, a meu sentir, não há razão plausível para o deslocamento da competência, sob pena de prejudicar a apuração da verdade real, de tal modo que rejeito a presente exceção.


(Decisão que rejeitou a exceção de incompetência, fls. 1.110/1.114 – grifo nosso)


[...]


Deve-se ponderar, também, que as investigações acerca do desaparecimento da vítima tiveram início na comarca de Guarulhos, cidade onde tanto a vítima como o acusado residiam (fls. 07 e 10 do apenso). Não havia notícia de que a vitima morrera, muito menos que isso teria acontecido na cidade de Nazaré Paulista. Assim, todas as providências para viabilizar as investigações, tais como autorização judicial para interceptação telefônica, busca domiciliar e apreensão de objetos, quebra de sigilo bancário e de dados cadastrais de telefonia foram tomadas, naturalmente, pelo juízo da comarca de Guarulhos.


Também na Comarca de Guarulhos reside a maior parte das testemunhas arroladas tanto pela acusação como pela defesa. O deslocamento do processo-crime para a comarca de Nazaré Paulista acarretaria a expedição de diversas cartas precatórias, em sua maioria para a comarca de Guarulhos. A colheita da prova seria feita por um juiz e o julgamento, por outro, o que é permitido, mas fragiliza a valoração do conjunto probatório. Daí a recente reforma processual penal ter enfatizado a observação do princípio da identidade física do juiz.


Quanto ao argumento de que o crime teria deixado vestígios nos arredores da represa onde ocorreu o afogamento, anota-se que a colheita dessas evidência é - e foi - feita por peritos, que obviamente lá retornarão, caso necessário, não havendo necessidade de manutenção dos autos naquela comarca com esse fim.


Essa breve análise indica fortemente que a comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários á busca da verdade real.


(Acórdão, fls. 22/23 – grifo nosso)

Como visto e ressaltado nas decisões acima transcritas, Guarulhos é o local onde, em tese, teria se iniciado o crime em apuração; onde teriam ocorrido os disparos de arma de fogo contra a vítima Mércia; onde reside a maior parte das testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação; onde residem os réus e residia a vítima; onde a exemplaridade da pena se mostrará mais eficaz e onde a instrução se iniciou, colhendo-se provas não só testemunhais como técnicas.

Aliás, o que se observa é que, conforme salientou o Tribunal de origem no voto vencedor, nenhum Juízo é mais indicado para conhecer do fato delituoso do que o de Guarulhos, já que, em princípio, neste foro será mais fácil colher as provas do suposto crime, a fim de que o julgamento projete a melhor e mais justa decisão. E diante de nenhum outro se logrará tanta economia processual, diga-se.

Sobre essa questão, Guilherme de Souza Nucci observa que é no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima (Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 210).

Nesse sentido, também o seguinte julgado deste Superior Tribunal:


[...]


Se o interesse do processo é a busca da verdade real, tem-se que a ação penal deve desenvolver-se no local que facilite a melhor instrução.


(CC 17.112/PR, Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, DJ 17/8/1998)

Podemos concluir, portanto, que, processualmente falando, tem-se que a comarca de Nazaré Paulista/SP em nada contribui, ou contribui muito pouco, para o melhor julgamento da causa em questão.

Por essas razões, tem-se como irrepreensível o entendimento da Corte estadual de que deve [...] ser feita interpretação teleológica da regra contida no artigo 70 do Código de Processo Penal, priorizando-se a mens legis, esta no sentido de que o juízo competente para processamento e julgamento do feito é aquele que melhor facilitará a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos (fl. 148).

Nesse contexto, apesar de consumado o crime de homicídio na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que esse local não é o que melhor se ajusta à teleologia da legislação processual penal, pelo que lógico eleger-se o local, dentre os quais se desenvolveu a conduta criminosa, que melhor atenda à finalidade que preocupa a pluralidade de critérios fixadores da competência; no caso, o Juízo de Guarulhos/SP.

Ademais, não se pode olvidar de que foi na comunidade de Guarulhos/SP que o ato delituoso repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso, motivo pelo qual devem os fatos ser aí apurados, especialmente em se considerando que, em caso de eventual condenação, sua exemplaridade – que é uma das finalidades da pena – mostrar-se-á de modo mais eficaz no meio social em que viviam o acusado e a vítima.

Sobre essa questão, pondera a doutrina que:


[...]


É, pois, o meio social, que foi ferido, na sua normalidade, o que necessita de ser tranquilizado com o conhecimento dos responsáveis pelo crime e a aplicação, a eles, da pena apta a readaptá-los a esse meio.


Aí, portanto, devem ser julgados.


(ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro anotado. Campinas: Bookseller, 2010, v. 2, pág. 106)

No mesmo norte, afirma Guilherme de Souza Nucci que o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o abalo, razão pela qual o agente deve ser aí punido (Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 207).

Ainda, Fernando da Costa Tourinho Filho leciona que a perpetração da infração penal provoca um alarma social e, por isso mesmo, aí é que deve ocorrer a respectiva repressão (Processo Penal. 31º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 2, pág. 96).

Vale dizer, ainda, que eventual nulidade quanto à competência, no caso, como já se posicionou anteriormente este Tribunal, é relativa, cujo reconhecimento exige não só a sua arguição no momento oportuno como também a demonstração de prejuízo efetivo:


[...]


1. A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo. Não obstante, nos casos em que há fundadas dúvidas sobre o local da consumação do crime, impõe-se a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 83 do Código de Processo Penal: a competência será firmada por prevenção. [...]


4. Ademais, o próprio ordenamento jurídico trata a inobservância da competência territorial como causa de nulidade relativa. A razão dessa concepção está em conferir ao Juízo processante - o qual se encontra mais próximo dos acontecimentos - certa facilidade de reconhecer, entre um local e outro, ambos possíveis de se ter consumado a infração, o mais conveniente e que mais atenda ao interesse público de julgar, preservando-se a busca da verdade real, a celeridade e a economia processual. [...]


(HC 184.063, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 18/4/2011 – grifo nosso)


[...]


O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Na hipótese, os impetrantes não comprovaram a existência de prejuízo em razão da suposta incompetência relativa (ratione loci).


(HC 154.961, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/2/2011 – grifo nosso)

Nesse particular, alegam os impetrantes que o prejuízo ao paciente é e será imenso se o processo for julgado em Guarulhos, já que, na referida comarca, já um clima de comoção popular, onde a audiência de instrução e julgamento os advogados não podiam entrar, e depois de heroicamente conseguir a muito custo entrar, sair do Fórum era arriscar a própria vida, com a omissão explícita do Juízo de Guarulhos, que nada fez para garantir a integridade física dos réus e de seus defensores, e seus carros eram chutados, e cuspidos, e ameaças e ofensas de todo o tipo, tentando intimidar a Defesa, e com certeza em NAZARÉ a possibildiade de um julgamento mais justo será maior (fl. 4).

Além de a defesa não ter comprovado tais alegações e de a alegação de futuro prejuízo em razão de um julgamento parcial tratar-se de mera suposição, é cediço que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, o Tribunal de Justiça estadual, a requerimento do órgão ministerial, de eventual assistente ou do próprio acusado, ou mesmo mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal, sendo certo que o desaforamento se reveste do caráter de medida absolutamente excepcional. (Nesse sentido, confira-se: STJ, HC 83.966/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 5/11/2007).

Sobre esse ponto, acrescente-se, destacou o Tribunal impetrado que o d. defensor não só não demonstrou eventual prejuízo sofrido, como sequer alegou sua ocorrência – até porque, regra geral, em casos de competência do Tribunal do Júri, quanto maior a comarca onde ocorre o julgamento, maior a imparcialidade deste. Daí se concluir que o julgamento na comarca de Guarulhos não resultará em prejuízo ao acusado (fl. 149).

Assim, mesmo se admitíssemos a alegada nulidade, por tratar-se de relativa, ela só poderia impor as consequências reclamadas por ocasião da impetração se demonstrado efetivo prejuízo para o réu, o que não ocorreu no caso em concreto.

De mais a mais, destaque-se que, quando se firmou a competência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP, nem sequer se tinha notícia de que a vítima morrera, sendo, pois, incerto o local da consumação do delito naquele momento, já que o corpo da ofendida somente foi localizado cerca de dezoito dias após o suposto cometimento do delito, constatando-se, apenas posteriormente, que veio a falecer em decorrência de asfixia por afogamento na comarca de Nazaré Paulista/SP, consoante os termos da denúncia (fl. 74), de maneira que, por razões óbvias, todas as providências no sentido de viabilizar as investigações – como autorização judicial para interceptação telefônica, busca domiciliar e apreensão de objetos, quebra de sigilo bancário e de dados cadastrais de telefonia (fl. 147) – já haviam sido tomadas, naturalmente, pelo Juízo da comarca de Guarulhos/SP, pelo que o desenrolar da ação penal neste Juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.

Ante o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, denego a ordem. ... (Min. Sebastião Reis Júnior).

Doc. LegJur (121.8342.3000.3100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Habeas corpus (Jurisprudência)
Homicídio (Jurisprudência)
Homicídio triplamente qualificado (Jurisprudência)
Atos executórios (v. Competência ) (Jurisprudência)
Consumação do delito em local diverso (v. Competência ) (Jurisprudência)
Teoria do resultado (v. Competência ) (Jurisprudência)
Relativização (v. Competência ) (Jurisprudência)
Interpretação lógico-sistemática (v. Competência ) (Jurisprudência)
Legislação processual penal (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Busca da verdade real (Jurisprudência)
Facilitação da instrução probatória (v. Competência ) (Jurisprudência)
Comoção popular (v. Competência ) (Jurisprudência)
Desaforamento (v. Competência ) (Jurisprudência)
Julgamento em foro diverso (v. Desaforamento ) (Jurisprudência)
CPP, art. 69, I
CPP, art. 70, caput
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