Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 5º

- A fiscalização do ONR será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por meio do Agente Regulador, ao qual caberá:

I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira do ONR, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;

II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONR. [ [Lei 8.935/1994. ]]


Art. 6º

- Ao ONR são aplicáveis, no que couber, as disposições dos arts. 36 a 39 da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 36. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38. Lei 8.935/1994, art. 39.]]


Art. 7º

- O ONR poderá celebrar convênio, acordos de cooperação, contratos e instrumentos congêneres com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção das atividades previstas na Lei 11.977/2009 e em normas baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que as despesas correspondentes estejam vinculadas às finalidades institucionais e ao interesse público.

§ 1º - O ONR deverá publicar, em local com destaque de seu sítio na rede mundial de computadores, o inteiro teor de instrumentos de contratos e de quaisquer outros ajustes, onerosos ou não, juntamente com cópias, também integrais, das respectivas planilhas de custos e de formação de preços.

§ 2º - Ao receber notícias de irregularidades, o ONR providenciará rigorosa apuração e submeterá as conclusões obtidas ao conhecimento do Agente Regulador que poderá, de ofício, revisar todo o processo e aplicar, se for o caso, as medidas que julgar adequadas à satisfação do interesse público.

§ 3º - No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.