Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 1º

- O serviço público de registro de imóveis eletrônico é regido pelos princípios que disciplinam a administração pública em geral e os serviços públicos delegados, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, representatividade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segregação de funções, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços.


Art. 2º

- Fica instituído o Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora prevista no art. 76, § 4º, da Lei 13.465/2017. [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

Parágrafo único - Compete ao ONR implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em consonância com norma específica da Corregedoria Nacional de Justiça, organizando e desenvolvendo as suas atividades estatutárias sob permanente regulação do Agente Regulador.


Art. 3º

- O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos:

I - Secretaria Executiva;

II - Câmara de Regulação; e

III - Conselho Consultivo.


Art. 4º

- Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do serviço público de registro de imóveis eletrônico, as seguintes atribuições de regulação:

I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do SREI pelo ONR;

II - propor diretrizes para o funcionamento do ONR;

III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONR, sempre visando atingir os seus fins estatutários;

IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONR;

V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONR e pelo alcance de suas finalidades para as quais foi instituído;

VI - avaliare, se for o caso, aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SREI propostas pelo ONR;

VII - homologar o Regimento Interno do ONR;

VIII - disciplinar os requisitos e homologar os nomes que sejam propostos para candidatura aos órgãos diretivos do ONR, inclusive para o Comitê de Normas Técnicas, a fim de zelar pelo cumprimento de seus fins estatutários e objetivos legais, segundo as exigências que sejam estabelecidas em ato próprio proposto pela Câmara de Regulação;

IX - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral imobiliária, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando for o caso; [ [Lei 13.709/2018. ]]

X - regular as atividades do ONR, quando necessário, por meio de atos próprios propostos pela Câmara de Regulação, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais do ONR;

XI - aperfeiçoar, implementar e zelar pela aplicação do projeto SREI especificado e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação 14/2014.

XII - aprovar as alterações estatutárias e regimentais do ONR;

XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno próprio do Agente Regulador; e

XIV - respondera consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONR.

Parágrafo único - Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo.


Art. 5º

- A fiscalização do ONR será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por meio do Agente Regulador, ao qual caberá:

I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira do ONR, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;

II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONR. [ [Lei 8.935/1994. ]]


Art. 6º

- Ao ONR são aplicáveis, no que couber, as disposições dos arts. 36 a 39 da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 36. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38. Lei 8.935/1994, art. 39.]]


Art. 7º

- O ONR poderá celebrar convênio, acordos de cooperação, contratos e instrumentos congêneres com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção das atividades previstas na Lei 11.977/2009 e em normas baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que as despesas correspondentes estejam vinculadas às finalidades institucionais e ao interesse público.

§ 1º - O ONR deverá publicar, em local com destaque de seu sítio na rede mundial de computadores, o inteiro teor de instrumentos de contratos e de quaisquer outros ajustes, onerosos ou não, juntamente com cópias, também integrais, das respectivas planilhas de custos e de formação de preços.

§ 2º - Ao receber notícias de irregularidades, o ONR providenciará rigorosa apuração e submeterá as conclusões obtidas ao conhecimento do Agente Regulador que poderá, de ofício, revisar todo o processo e aplicar, se for o caso, as medidas que julgar adequadas à satisfação do interesse público.

§ 3º - No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.