Legislação

Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)

Art. 24

- O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:

I - como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;

II - quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.


Art. 25

- A celebração de Negócio Jurídico Processual com contribuintes em recuperação judicial observará, no que couber, o disposto na Portaria PGFN 742, de 21/12/2018.