Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Acrescenta a Seção II pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º.
- - O interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ 80, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Para melhor regular o exercício da interinidade, as corregedorias gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando falhas e distorções para correção, balanço de transmissão de acervo, gerenciamento administrativo e financeiro, estabelecendo as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira a melhor prestação do serviço público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, levando em consideração a renda da serventia e a natureza do serviço, contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - A designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ 80, 9/06/2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei 8.935/1994, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF/88, art. 236), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 3º - O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 4º - Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 5º - Deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º) [[Lei 8.935/1994, art. 48.]]
- - Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante 13/STF) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- - Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 3º - Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, ao juiz competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 1º - Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)