Legislação

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023
(D.O. 30/04/2023)

Art. 13

- A Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
[...]
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir
do IR (R$)

Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96
[...]] (NR)

Art. 14

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º: [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º - Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ] (NR)